terça-feira, 27 de abril de 2010

Legislação

Lei 7.394/85 - Regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de técnico em Radiologia, Conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, Executam as técnicas:

I - Radiológica, no Setor de diagnóstico;

II - Radioterápica, no setor de terapia;

III - Radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV - Industrial, no setor industrial;

V - de medicina nuclear.

Art. 2º - São Condições para o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia:

I - Ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração.

II - Possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado)

Art. 3º - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio.

Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.

§ 1º - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.

§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.

§ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.

Art. 5º - Os centros de estágios serão constituídospelos serviços de saúde e pesquisa física, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.

Art. 6º - A admissãoà 1ª série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:

I - do cumprimento do disposto no 2º, do artigo 4º, desta Lei;

II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único, do artigo 46, do decreto 29155, de 17 de Janeiro de 1951.

Art. 7º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente, para fins de fiscalizaçãode registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.

Art. 8º - Os diplomas expedidos poe Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, tem âmbitonacional e validade para o registro de que trata o inciso II, do artigo 2º, desta Lei.

Parágrafo único - Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registra-lo nos termos desta Lei.

Art. 9º - (Vetado).

Art. 10º - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.

Art. 11º - Fica assegurados todos os direitos aos denominados operadores de Raios X, devidamente registrados no órgão competente (vetado), que adotarão a denominação referida no Art. 1º desta Lei.

§ 1º - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores de certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.

§ 2º - Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.

Art. 12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionaram nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.

Art. 13 - (Vetado).

Art. 14º - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei, será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Art. 15 - (Vetado).

Art. 16º - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários Mínimos profissionais da Região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (Quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

Art. 17º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (Cento e oitenta) dias.

Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19º - Revogam-se as disposições em Contrário.

JOSÉ SARNEY - Presidente da República

ALMIR PAZZIANOTTO.


Decreto 92790/86 - Regulamenta a Lei 7.394 de 29 de Outubro de 1985 que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providencias.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo no Art. 17 da Lei nº 7.394 de 29 de Outubro de 1985, decreta:

Art. 1º - O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste Decreto, nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de Outubro de 1985.

Art. 2º - São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X, que executam as Técnicas:

I - Radiológica, no Setor de diagnóstico;

II - Radioterápica, no setor de terapia;

III - Radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV - Industrial, no setor industrial;

V - de medicina nuclear.

Art. 3º - O exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, é permitido:

I - Aos portadores de certificado de Conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração.

II - Aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação.

Art. 4º - Para se instalarem, as Escolas Técnicas de Radiologia precisam ser previamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.

Art. 5º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.

§ 1º - Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.

§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.

§ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas Teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.

Art. 6º - Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e pesquisas físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.

Art. 7º - A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:

I - do cumprimento do disposto no § 2º, do art. 5º, deste Decreto;

II - de aprovação em exame de sanidade e capacidade física, o qual incluirá, obrigatoriamente, o exame hematológico.

Parágrafo Único. Salvo decisão médica em contrário, não poderão ser admitidas em serviço de terapia de rádio nem de radom as pessoas de pele seca, com tendências a fissura, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não corrigível pelo uso de lentes.

Art. 8º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao conselho Federal de Educação, para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.

Art. 9º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidas, tem âmbito Nacional e validade para o Registro de que trata o Item II, do artigo 3º, deste Decreto.

Parágrafo Único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registra-lo, nos termos deste decreto.

Art. 10º - Os trabalhos de supervisão da aplicação de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são de competência do Técnico em Radiologia.

Art. 11º - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais adotaram a denominação referida no artigo 1º deste Decreto.

§ 1º - Os profissionais que se acham devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos -DIMED, não possuidores de certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.

§ 2º - Os dispositivos deste decreto aplicam-se no que couber, aos auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.

Art. 12º - Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, criados pelo art. 12 da Lei 7.394 de 29 de Outubro de 1985, constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de Direito Público.

Art. 13º - O Conselho Nacional e Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional, visando ao aperfeiçoamento da profissão e à valorização dos profissionais.

Art. 14º - O Conselho Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o Território Nacional.

§ 1º - Os Conselhos Regionais terão sede nas capitais dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.

§ 2º - A jurisdição de um Conselho Regional poderá abranger mais de um Estado, se as conveniências assim o indicarem.

Art. 15º - O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia compor-se-á de 9 (nove) membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.

Art. 16º - São atribuições do Conselho Nacional:

I - organizar o seu regimento Interno;

II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

III - instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse;

IV - votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais;

V - promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, e, adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória

Art. 17º - A diretoria do Conselho Nacional de Técnico em Radiologia será composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro.

Art. 18º - O Presidente, Secretário e o Tesoureiro, residirão no distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.

Art. 19º - A renda do Conselho Nacional será Constituída de:

I - 1/3 (um terço) das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

II - 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

III - 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

IV - doações e legados;

V - subvenções oficiais;

VI - bens e valores adquiridos.

Art. 20º - A eleição para o primeiro Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será promovida pela Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil.

Parágrafo Único. A eleição efetuar-se-á por processo que permita o exercício do voto a todos os profissionais inscritos, sem que lhe seja necessário o afastamento do seu local de trabalho.

Art. 21º - Enquanto não for elaborado e aprovado, pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, o código de ética profissional, vigorará o Código de Ética de Técnico em Radiologia, elaborado e aprovado por unanimidade na Assembléia Geral Ordinária da Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil, em 10 de Junho de 1971.

Art. 22º - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia compor-se-ão de 9 (Nove) membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.

Parágrafo Único. Os Conselhos Regionais de Técnico em Radiologia, serão organizados à semelhança do Conselho Nacional.

Art. 23º - Compete aos Conselhos Regionais:

I - deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do conselho;

II - manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;

III - fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;

IV - conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes a ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

V - elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;

VI - expedir carteira profissional;

VII - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;

VIII - promover, por todos os meios no seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da profissão e o prestígie bom conceito da radiologia, e dos profissionais que a exerçam;

IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

XI - representar o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

Art. 24º - A renda dos Conselhos Regionais será Constituída de:

I - taxa de inscrição;

II - 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

III - 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros neles inscritos;

IV - 2/3 das multas aplicadas;

V - doações e legados;

VI - subvenções oficiais;

VII - bens e direitos adquiridos.

Art. 25º - As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

I - advertência confidencial em aviso reservado;

II - censura confidencial em aviso reservado;

III - censura pública;

IV - suspensão do exercício profissional até 30 dias;

V - cassação do exercício profissional "ad referendo" do Conselho Nacional.

Art. 26º - Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de oficio.

Art. 27º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, para o Conselho Nacional.

Art. 28º - Além dos recursos previsto no artigo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa.

Art. 29º - O voto é pessoal e obrigatório em qualquer eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente.

& 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

& 2º - Os radiologistas que se encontrarem fora da sede das eleições por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla carta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao presidente do Conselho Regional.

& 3º - Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento em que se encerre a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo presidente do conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.

& 4º - As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 30º - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este Decreto será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Art. 31º - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º, deste Decreto, será equivalente a 2 (dois) salários Mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

Art. 32º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 33º - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY - Presidente da República

ALMIR PAZZIANOTTO PINTO


RESOLUÇÕES - Referentes a profissão de Técnico em Radiologia

Resolução Conter nº 021 de 29/05/88. DOU em 24/06/88

Atribuições do Técnico em Radiologia:

Art. 2º - Todos os exames que necessitarem de contraste iodados ou outros produtos farmacológicos para sua realização, incluindo procedimentos médicos, deverão ser executados em conjunto com o médico, respeitadas as atribuições profissionais de cada um.

Resolução CRTR 5ª Região nº 02 de 23.11.90 DOU em 03.12.90

Art. 1º - Todos os profissionais que exercem as atribuições inerentes ao Técnico em Radiologia, definido no art. 1º da Lei 7.394 de 29 de outubro de 1985, deverão portar, no local da execução dos serviços radiográficos, suas respectivas identidades profissionais ou autorizações provisórias expedidas pelo CRTR 5 região.

Art. 2º - A falta de apresentação da identidade profissional ou autorização provisória expedida pelo CRTR quando da fiscalização, acarretará ao profissional registrado, sanções administrativas.

Parágrafo Único - As pessoas que estiverem executando as funções inerente ao Técnico em Radiologia e não portarem Identidade Profissional ou autorização provisória, enquadrar-se-ão no Exercício Ilegal da Profissão, passíveis das sanções do Art. 47 da Lei de Contravenções Penais.

Art. 3º - Os auxiliares em radiologia (câmara clara e escura) estão sujeitos as mesmas formalidades exigidas ao Técnico em Radiologia.

Parágrafo Único - Os Auxiliares em radiologia, antigos câmaras claras e escuras, que estiverem desempenhando as funções de Técnico, serão rigorosamente punidos, bem como os responsáveis pelo serviço radiológico coniventes com esta ilegalidade; sendo que este Técnico em Radiologia, sujeitar-se-á processo Ético.

Art. 4º - As entidades que possuem serviço de radiologia, deverão dar cumprimento rigoroso as normas fixadas na presente resolução, sob pena de sanções legais e passíveis de suspensão ou cassação dos respectivos alvarás de funcionamento pelo órgão competente.

Parágrafo Único - A administração responsável pelo setor de radiologia, de qualquer instituição de saúde pública ou privada deverá colaborar com o supervisor Técnico em Radiologia, no cumprimento da presente Resolução, sob pena de sanções cabíveis.

Art. 5º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Resolução CRTR 5ª Região nº 01 de 23.11.90 DOU em 03.12.90

Art. 1º - Fica fixado em 4 salários mínimos o piso mínimo a ser pago aos Técnicos em Radiologia.

Parágrafo Único - Sobre o piso salarial a que se refere o presente artigo, incidirá o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de risco de vida e insalubridade.

Art. 2º - O piso salarial fixado na presente resolução, corresponde a uma carga horária máxima de 24 (vinte quatro) horas semanais.

Art. 4º - Os profissionais em radiologia terão direito obrigatório a férias semestrais correspondentes a 20 (Vinte) dias, além de encargos fixados na constituição e na Consolidação das leis do trabalho. Decreto 81.384 de 2 de fevereiro de 1978.

Fonte: Diario Oficial da Uniâo.


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