terça-feira, 27 de abril de 2010

Codigo de Ética

CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS
PREÂMBULO
I - O código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias a boa e honesta praticas das
profissões do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais
inscritos no sistema CONTER/CRTRs e das pessoas jurídicas correlatas.

II - Para o exercício da profissão de Tecnólogo, Técnico ou Auxiliar de Radiologia impõe-se a inscrição no Conselho
Regional da respectiva Jurisdição.

III - Os preceitos deste Código de Ética têm alcance sobre os profissionais das Técnicas Radiológica e Auxiliares de
Radiologia, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades e especializações.

CAPITULO I
DA PROFISSÃO

Art. 1º - É objeto da profissão do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia o disposto na Lei nº 7.394, de 29 de outubro
de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1086, nas seguintes áreas;

I - Radiologia, no setor de diagnostico médico;

II - Radioterápicas, no setor de Terapia medica;

III - Radioisotopicas, no setor de Radioisótopos;

IV - Radiologia Industrial, no setor Industrial;

V - De medicina nuclear.

CAPITULO II
NORMAS FUNDAMENTAIS

Art. 2º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no desempenho de suas atividades profissionais, deve respeitar
integralmente a dignidade da pessoa Humana destinatária de seus serviços, sem restrição de raça nacionalidade, partido
político, classe social e religião.

Parágrafo Primeiro - Respeitar integralmente a dignidade da pessoa humana destinatária de seus serviços, sem restrição
de raça, nacionalidade, sexo, idade, partido político, classe social e religião.

Parágrafo segundo - Pautar sua vida observando na profissão e fora dela, os mais rígidos princípios morais para a
elevação de sua dignidade pessoal, de sua profissão e de toda a classe, exercendo sua atividade com zelo, probidade e
decoro, em obediência aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação em vigor.

Parágrafo terceiro - Dedicar-se ao aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos técnicos científicos e a sua
cultura geral, e assim para a promoção do bem estar social.

Art. 3º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no exercício de sua função profissional, complementará a definição
de suas responsabilidades, direitos e deveres nas disposições da legislação especial ou em geral, em vigor no país.

CAPITULO III

DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE/PACIENTE

Art. 4º - O alvo de toda a atenção do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é o cliente/paciente, em beneficio do
qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade técnica e profissional.

Art. 5º - Fica vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, obter vantagem indevida aproveitando-se da função
ou em decorrência dela, sejam de caráter físico, emocional econômica ou política, respeitando a integridade física e
emocional do cliente/paciente, seu pudor natural, sua privacidade e intimidade.

Art. 6º - Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é expressamente vedado fornecer ao cliente/paciente,
informações diagnósticas verbais ou escritas sobre procedimentos realizados.

CAPITULO IV

DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS

Art. 7º - É vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia:

Parágrafo primeiro - Participar de qualquer ato de concorrência desleal contra colegas, valendo-se de vantagem, física,
emocional, política ou religiosa.

Parágrafo segundo - Assumir emprego, cargo ou função de um profissional demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria e da aplicação deste código.

Parágrafo terceiro - Posicionar-se contrariamente a movimentos da categoria, com a finalidade de obter vantagens.

Parágrafo quarto - Ser conivente em erros técnicos, infrações éticas e com o exercício irregular ou ilegal da profissão.

Parágrafo quinto - Compactuar, de qualquer forma, com irregularidades dentro do seu local de trabalho, que venham
prejudicar sua dignidade profissional, devendo denunciar tais situações ao Conselho Regional de sua jurisdição.

Parágrafo sexto - Participar da formação profissional e de estágios irregulares.

CAPITULO V

DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS

Art. 8º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia tem obrigação de adotar uma atitude de solidariedade e
consideração a seus colegas, respeitando sempre os padrões de ética profissional e pessoal estabelecidos neste código,
indispensáveis a harmonia e a elevação de sua profissão, dentro da classe e no conceito da sociedade.

Parágrafo Único - As relações do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, com os demais profissionais, no exercício da
sua profissão, devem basear-se no respeito mutuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando
sempre o interesse e o bem estar do cliente/paciente.

Art. 9º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia se obriga, caso seja solicitado seu depoimento em processo
administrativo, judicial ou procedimento de dispensa por justa causa a depor compromissado com a verdade, sobre
fatos que envolvam seus colegas, de que tenha conhecimento em razão do ambiente profissional, jamais dando falso
testemunho para obter vantagens com alguma das partes ou prejudicar injustamente os mesmos.

Parágrafo único - Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é terminantemente vedada a obtenção de informações
prejudiciais ao seu colega, utilizando-se de meio ilícito ou imoral a fim de obter qualquer vantagem pessoal e profissional,
em detrimento da imagem do outro.

Art. 10 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve reconhecer as limitações de suas atividades, procurando
desempenhar suas funções segundo as prescrições medica e orientações técnicas do Coordenador Técnico do serviço.

Art. 11 - Quando investido em função de Chefe, Coordenador ou Supervisor, deve o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia,
em suas relações com colegas, auxiliares e demais funcionários, pautar sua conduta pelas normas do presente Código,
exigindo deles igualmente fiel observância dos preceitos éticos.

CAPITULO VI

DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES

Art. 12 - O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia deverá abster-se junto aos clientes de fazer critica aos serviços
hospitalares, assistenciais, e a outros profissionais, devendo encaminhá-la, por escrito, à consideração das autoridades
competentes.

Art. 13 - Deverá o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, empregado ou sócio, respeitar as normas da instituição utilizadora
dos seus serviços, desde que estas não firam o presente Código de Ética.

Art. 14 - O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, tem o dever de apontar falhas nos regulamentos e normas das
instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais aos clientes, devendo
dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de sua jurisdição.

Parágrafo único - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, uma vez constatado condições indignas de trabalho
que possam prejudicar a si ou a seus clientes/pacientes deve encaminhar, por escrito, à Direção da instituição relatório e
pedido de providencias, caso persistam comunicar às autoridades competentes.

Art. 15 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve recusar-se a executar atividades que não sejam de sua
competência legal.

CAPITULO VII

DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS

Art. 16 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve:

Parágrafo primeiro - Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu
caráter de essencialidade e indispensabilidade, pela sua reputação pessoal e profissional.
Parágrafo segundo - Reconhecer as possibilidades e limitações no desempenho de suas funções profissionais e só
executar técnicas radiológicas, radioterápicas, nuclear e industrial, mediante requisição ou solicitação do especialista.

Parágrafo terceiro - Assumir civil e penalmente responsabilidades por atos profissionais danosos ao cliente/paciente a
que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligencia ou omissão.

Parágrafo quarto - Assumir sempre a responsabilidade profissional de seus atos, deixando de atribuir, injustamente,
seus insucessos a terceiros ou a circunstancias ocasionais, devendo primar pela boa qualidade do seu trabalho.

Art. 17 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, deve observar, rigorosa e permanentemente, as normas legais
de proteção contra as radiações ionizantes no desempenho de suas atividades profissionais, para resguardar sua saúde, a
do cliente, de seus auxiliares e de seus descendentes.

Art. 18 - Será de responsabilidade do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, que estiver operando o equipamento
emissor de Radiação a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização dos equipamentos de
segurança, em conformidade com as normas de proteção Radiológica vigentes no País.

Art. 19 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é obrigado a exigir dos serviços em que trabalhe todo o
equipamento indispensável de proteção radiológica, cumprindo determinações legais e adotando o procedimento descrito
no parágrafo único do art. 16 deste Código, podendo, caso persistam, negar-se a executar exames, procedimentos ou
tratamentos na falta dos mesmos.

Art. 20 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia jamais poderá deixar de cumprir as normas emanadas dos
Conselhos Federal e Regionais de Técnicos em Radiologia e de atender as suas requisições administrativas, intimações ou
notificações no prazo determinado.

Art. 21 - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao Tecnólogo, Técnico e o Auxiliar em
Radiologia comunicar ao Conselho Regional de Radiologia, com discrição e fundamento, fatos de que tenha
conhecimento e que caracterizem possível infrigência do presente Código e das normas que regulam o exercício das
Técnicas Radiológicas no país.

CAPITULO VIII

DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 22 - Os Serviços profissionais do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, devem ser remunerados em níveis
compatíveis com a dignidade da profissão e sua importância reconhecida na área profissional a que pertence.

Parágrafo único - Ao candidatar-se a emprego, deve procurar estipular as suas pretensões salariais, nunca aceitando
ofertas inferiores às estabelecidas na legislação em vigor e nas negociações feitas pelo órgão de classe.

Art. 23 - A remuneração do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia será composta de salários, comissões e
produtividade, por qualidade, participações em faturamento de empresas ou departamentos radiológicos, cursos, aulas,
palestras, supervisão, chefia e outras receitas por serviços efetivamente prestados, sendo terminantemente vedado o
recebimento de gratificações extras de cliente/paciente ou acompanhante.

CAPÍTULO IX

DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 24 - Constitui infração ética:

I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

II - negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional;

III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir clientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na
divulgação de assuntos Radiológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos entrevistas ou
reportagens em jornais, revistas, congressos e/ou simpósios, ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo
cliente/paciente ou responsável,

Parágrafo único - Compreende-se como justa causa, principalmente:

1.colaboração com a justiça nos casos previstos em Lei;

2.notificação compulsória de doença;

3.perícia radiológica nos seus exatos limites;

4.estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;

5.revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.



CAPÍTULO X
DA PESQUISA CIENTÍFICA

Art. 25 - Constitui infração ética:

I - desatender às normas do órgão competente à Legislação sobre pesquisa envolvendo as Radiações;

II - utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do
conhecimento das Radiações e, conseqüentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;

III - realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado
consentimento, livre e estabelecido, por escrito, sobre a natureza das conseqüências da pesquisa;

IV - usar, experimentalmente, sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento
prévios do cliente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País;

V - manipular dados da pesquisa em benefício próprio ou de empresas e/ou instituições;

VI - divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;

VII - utilizar-se sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa de dados ou informações publicadas ou não.

VIII - publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribui-se autoria exclusiva quando
houver participação de subordinado ou outros profissionais, tecnólogos/técnicos/Auxiliar ou não.

CAPÍTULO XI

DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO AMBITO DA RADIOLOGIA

Art. 26 - Aplicam-se as disposições deste Código de ética e as normas dos Conselhos de Radiologia a todos aqueles que
exerçam a radioimaginologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 27 - Os profissionais quando proprietário ou responsável Técnico responderão solidariamente com o infrator pelas
infrações éticas cometidas.

Art. 28 - As entidades mencionadas no artigo 26 ficam obrigadas a:

Parágrafo primeiro - Indicar o Supervisor técnico, de acordo com a legislação vigente;

Parágrafo segundo - Manter a qualidade técnica científica dos trabalhos realizados;

Parágrafo terceiro - Propiciar ao profissional, condições adequadas de instalações, recursos materiais, humanos e
tecnológicos os quais garantam o seu desempenho pleno e seguro.

CAPITULO XII

DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS E DA OBSERVÂNCIA

E APLICAÇÃO DO CÓDIGO

Art. 29 - Compete somente ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício
da profissão de Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, bem como aplicação de medidas disciplinares que possam
garantir a fiel observância do presente Código.

Parágrafo único - Ao se inscrever em qualquer Conselho Regional o Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia
assume tacitamente a obrigação de respeitar o presente Código.

CAPITULO XIII

DAS PENALIDADES

Art. 30 - Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer
modo, com ele concorrer para a infração, ainda de forma omissa as seguintes penas:

1.Advertência confidencial

2.Censura Confidencial

3.Censura Publica em publicação oficial;

4.Multa no valor de até 10 anuidades;

5.Suspensão do exercício profissional por 30 dias;

6.Cassação do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Nacional

Parágrafo Único - Salvo nos casos de manifesta gravidade, que exijam aplicação mediata das penalidades mais sérias, a
imposição das penas obedecerá a graduação conforme a reincidência;

Art. 31 - Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:

I - Levantar falso testemunho ou utilizar-se de má-fé e meios ilícitos contra colega de profissão com o objetivo de
prejudica-lo;

II - Acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;

III - Manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;

IV - Exercer atividade privativa de outros profissionais;

V - Exercer, o Auxiliar, atividade inerente ao Tecnólogo e ao Técnico em Radiologia;

VI - Ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;

VII - Ofender a integridade física ou moral do colega de profissão ou do cliente/paciente;

VIII - Atentar contra o decoro e a moral dos dirigentes do órgão a que pertence.

Art. 32 - São circunstâncias que podem atenuar a pena:

I - Não ter sido antes condenado por infração ética;

II - Ter reparado ou minorado o dano.

Art. 33 - Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências;

Art. 34 - A pena de multa aplicada em casos de transgressões não prejudica a aplicação de outra penalidade
concomitantemente;

Art. 35 - As referidas penas serão aplicadas pelos Conselhos Regionais e comunicadas ao Conselho Nacional que dará
ciência aos demais Conselhos Regionais.

Art. 36 - Ao penalizado caberá recurso suspensivo ao Conselho Nacional até 30 (trinta), dias após a notificação.

Parágrafo único - A parte reclamante ou a acusação, também caberá recurso até 30 (trinta), dias após o julgamento.

Art. 37 - Em caso de reincidência, a pena de multa deverá ser aplicada em dobro.

Art. 38 - Somente na secretaria do Conselho Regional poderão as partes ou seus procuradores terem vistas do
processo, tirar cópias mediante pagamento das custas, podendo, nesta oportunidade tomar as notas que julgarem
necessárias a defesa ou acusação.

Parágrafo Único - É expressamente vedada a retirada de processos pelas partes ou seus procuradores, sob qualquer
pretexto, da secretaria do Conselho Regional, sendo igualmente vedada lançar notas nos autos ou sublinhá-los de
qualquer forma.

CAPITULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 39 - As duvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional, para o qual podem ser encaminhadas
consultas que, não assumindo caráter de denúncia, incorrerão nas mesmas exigências de discrição e fundamentação.

Art. 40 - Caberá ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais, bem como a todo Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em
Radiologia, promoverem a mais ampla divulgação do presente Código.

Art. 41 - O presente Código de Ética do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, elaborado pelo Conselho Nacional de
Técnicos em Radiologia, atende ao disposto do artigo 16, do Decreto nº 92.790/96, de 17 de julho de 1986.

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