Modulo 3 e 4

Modulo III


FATORES EXTRÍNSECOS
• Tempo de Repetição (TR):
É o intervalo de tempo entre um pulso de 90° (1ª excitação) e outro pulso de
90° (2ª excitação).
�� T1 curto- Sinal de Alta Intensidade.
- Lípides, líquidos protéicos, sangramento subagudo (metemoglobina).
Outras substâncias paramagnéticas com interações próton-elétron, dipolodipolo
a baixas concentrações (gadolínio, melanina).
�� T1 Longo- Sinal de Baixa Intensidade.
- Neoplasias, edema, inflamações, líquidos, L.C.R.
• Tempo de Eco (TE):
É o intervalo de tempo entre um pulso de 90° e a leitura do sinal (eco).
�� T2 Curto- Sinal de Baixa Intensidade.
- Depósito de ferro no fígado, efeito de suscetibilidade magnética
(hemossiderina, desoxiemoglobina, ferretina).
�� T2 Longo- Sinal de Alta intensidade.
- Neoplasias, edema, inflamações, gliose, líquidos puros, L.C.R.
OU SEJA:
* IMAGEM PONDERADA EM T 2- TR LONGO E TE CURTO.
* IMAGEM PONDERADA EM DP- TR LONGO E TE CURTO.
* IMAGEM PONDERADA EM T 1- TR CURTO E TE CURTO.
75

• FLIP ANGLE (Ângulo de excitação):
É o ângulo formado pelo desvio da imagem da magnetização longitudinal
pelo pulso de RF, para o plano de magnetização transversal. Controla o contraste
nas imagens nas diferentes sequências de pulso.
- FLIP ANGLE de 90°- Máxima amplitude de sinal.
- FLIP ANGLE < pixel=" dimensões"> o pixel > intensidade de sinal <> resolução.
�� Matriz pequena- diminui resolução espacial.
�� Matriz alta- aumenta resolução espacial.
��
• Campo de visão (FOV- FIELD OF VIEW):
�� Quanto > FOV > tamanho do pixel <> resolução espacial.
Área do pixel = FOV (mm) / Matriz (pixels).
Ex: FOV 250/ matriz 256 x 256
Pixel- 0,97 mm x 0,97 mm
FOV -250 = 100 % S/R Quanto > FOV > S/R.
FOV – 125= 75 % S/R Quanto < rfov =" 192" rfov=" 15"> Espessura > volume do voxel > S/R.
Quanto <> o número de NSA > Relação S/R > tempo.
81

82

• Intensidade do campo magnético (B0):
�� Quanto maior potência do campo (B0) > a freqüência de pressão do
spin (W).
�� Quanto menor a potência do campo (B0) < w =" Y.B"> 2000 ms.
�� PONDERAÇÃO EM T2
* TI longo: > 1800 ms.
* TE curto: > 50 ms.
* TR longo: > 2000 ms.
VANTAGENS:
- Relação sinal/ruído muito boa (TR longo).
- Excelente contraste T1.
91

Sequências turbo
4. STIR (Short TI Inversion- Recovery)
É uma seqüência de pulso inversão- recuperação, que utiliza um TI curto,
para que a gordura se recupere completamente na magnetização transversa.
Quando o pulso de 90° é aplicado, o vetor da gordura é desviado de 90° para 180°,
saturando completamente, eliminando o sinal de gordura.
PONDERAÇÃO STIR:
TI curto: 150-170 ms.
TE curto: 10-20 ms (T1) e > 50 ms (T2).
TR longo: > 2000 ms.
92

5.FLAIR
Utiliza um pulso de inversão para saturar o sinal do L.C.R ou líquido livre. Ao
invés de saturar um lipídeo, esta aplicação requer um tempo de inversão longo, por
volta de 2000 ms.
6. SPIR (Spectral Presaturation With Inversion Rcovery)
É um método que utiliza a diferença em freqüência de ressonância entre
água e gordura. Um pulso de inversão seletivo excita os núcleos ligados a lipídios.
Após um tempo apropriado entre o pulso de inversão e o início de uma seqüência de
Spin-Echo, uma imagem de água pura é gerada.
Seqüência SPIR
93

94

7. SEQUÊNCIA ECO DE GRADIENTE OU FAST FILD ECHO (FFE)
Ao invés de aplicar um pulso de 180° para refocalizar o spin eco, utiliza-se o
decaimento livre de indução (efeito T2) para detectar o sinal, através da aplicação do
gradiente, chamados gradientes de reversão, refocalizando os spins, e gerando um
eco.
Como não há um pulso de 180° para repolarização dos spins, o TR e TE
podem ser reduzidos ao mínimo, porque “FLIP ANGLE” diferentes de 90° podem ser
usados.
Portanto, as seqüências de pulso gradiente - eco possuem tempos de
aquisição mais curtos em relação às seqüências spin-eco.
A desvantagem nas seqüências gradiente - eco, é que não há compensação
para heterogeneidade do campo magnético, gerando na maioria das vezes, artefatos
de suscetibilidade magnética.
As seqüências de pulso GE já foram anteriormente discutidas, mas é
importante lembrar que as seqüências gradiente eco usam ângulos de inclinação
variáveis, de modo que se pode usar um TR bem curto e o tempo de exame pode
ser reduzido, podendo-se usá-las em exames em apnéia, do tórax ou abdômen, bem
como imagens dinâmicas contrastadas e imagens angiográficas.
CONTRASTE DA IMAGEM ÂNGULO DE EXICITAÇÃO TE (ms)
T1 Grande (45°-90°) Curto (8-15)
T2 Pequeno (5°-20°) Longo (30-60)
DP pequeno (5°-15°) Curto (8-15)
TR Longo 200 a 400- Recuperação do vetor de magnetização longitudinal.
8. ECO-PLANAR
É uma técnica que proporciona codificação espacial completa do sinal após
uma única excitação, promovendo a coleção de ecos de gradientes com codificação
de fases diferentes.
9. GRASE (GRADIENTE AND SPIN-ECHO)
É uma seqüência de pulso que combina as técnicas de TSE e EPI.
Uma imagem em GRASE consiste de vários (fator turbo) echo de spin e
(fator EPI) de ecos de gradiente.
95

RESUMINHO:
ANGIOGRAFIA POR RM
ARM tem como grande vantagem não ser invasiva (sem catéter), não utilizar
radiação nem contraste iodado, além de evitar os riscos de ocorrer hemorragias e/ou
infecções.
96

97

O sinal da ARM pode ser brilhante (vasos brancos) pelas técnicas
GRADIENTE ECO ou escuro “FLOW-VOID”, pela técnica SE (SPIN-ECO).
Esta intensidade de sinal do fluxo sangüíneo é proveniente dos núcleos dos
átomos (H) previamente excitados pelos pulsos de radiofreqüência.
REALCE RELACIONADO AO FLUXO (FLOW RELATED ENHACEMENT)
É o aumento da intensidade do sinal do fluxo sangüíneo, devido à entrada
de fluxo no primeiro corte não saturado (magnetização completa), com tecido
estacionário adjacente parcialmente saturado.
Devido à alta velocidade do fluxo sangüíneo nos vasos, a turbulência em
determinados locais (KINKING), e a defasagem intra-voxel, onde os prótons não se
movem com a mesma velocidade, através de um gradiente de campo magnético
(fora de fase), ocorre uma diminuição na intensidade do sinal (“FLOW-VOID”).
FATORES QUE INFLUENCIAM O FLUXO
�� Plano de corte.
�� TR/TE.
�� Número de ecos.
�� Espessura de cortes.
�� Seqüência de pulso.
�� Potência do campo magnético.
ARM POR TEMPO DE VÔO- TOF
Técnica gradiente eco, onde o sangue circulante que entra no corte
examinado apresenta-se completamente magnetizado, com sinal mais intenso que o
tecido estacionário.
Para se obter uma maior saturação de fundo (“ BACK GROUND”), utiliza-se
curto TR e ângulo de Báscula (refocalização dos spins).
98

Esta técnica utiliza o sinal proveniente dos SPINS MÓVEIS no interior dos
vasos em relação aos SPINS estacionários dos tecidos adjacentes, que sofrem
múltiplos pulsos de RF e tornam-se parcialmente saturados.
O estudo arterial ou venoso é determinado através da técnica de présaturação.
TÉCNICA DE INFLUXO (INFLOW)
Diferença de saturação entre o tecido estacionário e o fluxo sangüíneo.
TOF 2D
Adquirido através de uma série de cortes dentro de um volume. As
estruturas vasculares são projetadas dentro de um plano desejado (AXIAL,
CORONAL OU SAGITAL), utilizando a técnica de projeção de máxima intensidade.
Quando o plano de corte for perpendicular ao vaso, maior o realce do vaso
sangüíneo. Se a orientação do plano de corte for paralela ao vaso, menor o realce,
onde múltiplos pulsos RF saturam os spins móveis no interior do vaso.
APLICAÇÕES CLÍNICAS
�� Estudo dos vasos cervicais (Bifurcação/ S. Vertebro-Basilar).
�� Estudos venosos do córtex cerebral.
�� Trombose venosa cerebral. Estudo das veias pélvicas e de membros
inferiores.
VANTAGENS:
�� Sensibilidade a fluxo lento.
�� Tempo de aquisição curto (5 a 8 minutos).
�� Efeitos mínimos de saturação para velocidades normais de fluxo.
99

DESVANTAGENS:
�� Insensibilidade ao fluxo no plano da imagem.
�� Necessita de gradientes mais potentes para obter cortes finos.
�� Superestima as estenoses.
�� Realce relacionado ao fluxo por substância com T1 curto –
metahemoglobina.
TOF 3D
Os cortes do plano de imagem são adquiridos com um único volume ou uma
série de grupos de cortes em “OVERLAPPING” (MOTSA).
As estruturas vasculares são projetadas no plano (AXIAL, CORONAL OU
SAGITAL) através da projeção máxima intensidade.
Esta técnica oferece uma relação Sinal/Ruído, podendo se obter cortes
muito finos, fazendo com que não ocorra defasagem intra-voxel.
MOTSA- Multi Slice Overlaping Thin Slab Acquisition)
APLICAÇÃO CLÍNICAS:
- Doença oclusivas carotídeas.
- Avaliação de aneurismas e MAV.
- Demonstração das anomalias do desenvolvimento venoso (com
contraste).
VANTANGENS:
- Alta resolução espacial.
-Sensibilidade a fluxo rápido.
100

-Tempo de exame relativamente curto.
-TE curto.
-Boa relação sinal/ruído.
DESVANTAGENS:
- Relativa insensibilidade a fluxo lento.
- Baixa saturação da substância com T1 curto ( Hematoma).
TRANSFERÊNCIA DE MAGNETIZAÇÃO- MT
�� Melhora a saturação do fundo de imagem, fazendo com que a fase de
magnetização transversa seja independente da velocidade do fluxo, pelo uso de
gradientes de compensação de velocidade, melhorando a visualização vascular
distal, diminuindo o sinal dos tecidos moles, peri-vasculares, ricos em água ligada.
�� Suprime 50% do tecido estacionário e 15% do fluxo.
�� Não altera o sinal do LCR e gordura, mas pode causar uma perda de
sinal em regiões com fluxos turbulentos. (TE curto para compensar a perda de sinal).
CONTRASTE DE FASE-PC
Utiliza o desvio de fase, que ocorre no sinal de RM, devido ao movimento do
sangue nos vasos. O sinal é proporcional à velocidade induzida na mudança de
fase. Portanto, pode-se alcançar total supressão do tecido estacionário (se houver
velocidade, não há sinal).
O controle da sensibilidade à velocidade da imagem é possível,
selecionando fluxos rápidos ou lentos sobre uma área de interesse.
A seleção de fluxo é possível através da utilização de gradientes de
codificação de fluxo (FLOW SENSITIVE GRADIENTS), durante a aquisição de uma
imagem de fase. Assim é possível correlacionar a fase do sinal com a velocidade de
movimentação dos spins, através de uma imagem chamada de mapa de velocidade
101

de fase, na qual esta “mapeada” para representar as diferenças de velocidade nos
spins em movimento, na região de interesse.
ARTERIAL= +/- 50-100 cm/s.
VENOSO= +/- 10-15 cm/s.
MAV= +/- 20-30 cm/s.
Os spins estáticos de uma região selecionada, quando sujeitas a um
gradiente reverso, geram uma fase nula, enquanto os spins em movimento, quando
submetidos à aplicação de um gradiente reverso, geram uma fase não nula. A
subtração da imagem de referência por aquela sensível à velocidade dentro do
plano de imagem.
VANTAGENS:
�� Codificação de múltiplas velocidades, permitindo selecionar fluxos
lentos e rápidos.
�� Excelente supressão do fundo da imagem (saturação do tecido
estacionário).
�� Intensidade de sinal relacionada à velocidade do fluxo.
DESVANTANGENS:
�� Tempo de eco longo.
�� Efeitos de turbulência.
�� Tempo de exame longo.
�� Sensibilidade a movimentos.
�� Artefatos e distorção (susceptibilidade).
ARM por contraste de fase aplica-se tanto à aquisição bidimensional, quanto
à tridimensional. A 2D é usada como imagem exploratória rápida, com espessura de
102

plano grosso, para um exame 3D mais demorado. A 3D é utilizada para planos finos,
contíguos ou sobrepostos, reduzindo a defasagem intra-voxel, permitindo a
observação de vasos em qualquer direção, com completa supressão do fundo da
imagem.
APLICAÇÕES CLÍNICAS:
�� Aneurismas cerebrais.
�� MAV.
�� Trombose venosa.
�� Estenoses vasculares.
�� Dissecção vascular.
ANGIO-RM 3D COM GADOLÍNIO:
�� Utiliza a técnica GRADIENTE ECO dinâmico 3D pelo método de influxo.
O aumento do sinal ocorre devido ao agente paramagnético e diminuição da
perda de sinal associado à saturação e defasagem intra-voxel.
TEMPO DE CIRCULAÇÃO (TIMMING):
Cálculo feito para determinar quanto tempo o gadolínio (agente
paramagnético) leva para atingir sua máxima concentração (intensidade de sinal) em
uma determinada região de interesse. Injeta-se +/- 2 a 3 ml de gadolínio.
DELAY- TEMPO DE ESPERA:
É o tempo de espera entre a injeção de gadolínio e o início da aquisição
volumétrica 3D.
Para calcularmos, utilizamos a seguinte regra:
103

DELAY= TEMPO DE CIRCULAÇÃO – DURAÇÃO DO SCAN (CORTES)
DIVIDIDO POR 2.
EX: Angio RM carótidas
TC=11,6 seg.
Scan= 16 seg.
Delay= 11,6 – 16/2
D= 11,6 -8
D= 3,6
VALORES DE REFERÊNCIA PARA ANGIORESSONÂNCIA 3D COM GADOLÍNIO
�� Obtenção de imagens no plano sagital ou coronal.
�� TR< >


Modulo IV

PLANEJAMENTO, SEQÜÊNCIAS E SEUS PRINCÍPIOS BÁSICOS EM RM
1. CABEÇA E PESCOÇO
I- ENCÉFALO
II- FACE E PESCOÇO
III- OUVIDO
IV- ÓRBITA
V- HIPÓFISE
VI- ATM

Intensidade de sinal das substâncias, lesões, elementos e efeitos em relação ao
encéfalo normal.
• HIPERINTENSO EM T1
- Gordura, hemorragia subaguda (meta-hemoglobina intra e extra-celulares),
melanina, fluidos hiperprotéicos, colesterol líquido, impregnação pelo gadolínio (Gd-
DTPA ou Dd-DOTA), hemangioma, efeitos paramagnéticos, retinoblastoma,
mielinização.
• HIPOINTENSO EM T1
- Calcificação, fluxo, água (moléculas livres- ex. líquor), água (moléculas ligadas a
proteínas- ex. edema), hematoma na fase aguda (desoxihemoglobina),
hemossiderina, ferro, cisto, osso cortical, fibrose.
• HIPERINTENSO EM T2
- Água livre ou ligada a proteínas, hematoma na fase subaguda (metahemoglobina
extracelular), fluidos em geral.
117

• HIPOINTENSO EM T2
-Fluxo, calcificação, ferro, hemossiderina, hematoma na fase aguda
(desoxihemoglobina), melanina, mielinização, osso cortical, fibrose, fungo (Ca++, Mn
++).
• ISOINTENSO EM T2
- Pseudotumor, gordura, alguns estágios de hematoma, alguns melanomas, alguns
linfomas, neurofibroma (Schwannoma), meningeoma, heteropatias de substâncias
cinzentas.
I. ENCÉFALO
A utilização da RM na avaliação do encéfalo proporciona uma boa diferenciação
entre os diferentes tecidos de “partes moles”. A ausência de radiação ionizante, a
possibilidade de obtenção de múltiplos planos de corte, recursos de saturação de
água e de gordura. O fato de ser um método pouco invasivo (apenas nos casos de
injeção E.V. de contraste), e a possibilidade de se fazer angiografias por RM
(angiorressonância) tornam a RM um método com bastante sensibilidade.
Em contrapartida, é um método com pouca sensibilidade para detecção de
calcificações, podendo ocorrer a degradação da imagem, causada por artefatos de
movimento, ou pela presença de obturações ou próteses metálicas.
O abundante conteúdo hídrico do SNC torna-o muito adequado, porque os prótons
são os responsáveis pelo sinal gerado durante a obtenção das imagens.
Tecidos com grande conteúdo de água livre (LRC) têm tempo de relaxamento T1 e
T2 prolongados, portanto geram pouca intensidade de sinal numa seqüência
ponderada em T1 (TR curto).
Nas seqüências ponderadas em T2, apresentam intensidade de sinal elevada (TR
longo).
118

Quando a água está ligada a proteínas, o tempo de relaxamento T1 diminui, e o
tecido gera mais sinal na imagem ponderada em T1.
Isto auxilia na diferenciação de estruturas simples que contêm líquidos (cisto
aracnóides) de abscessos e cistos tumorais, que contêm na maioria das vezes, um
líquido mais protéico.
Os edemas são facilmente percebidos em imagens ponderadas em T2.
Imagens ponderadas em T1 são melhores na definição anatômica das lesões
subjacentes, que as imagens ponderadas em T2, principalmente após a
administração de contraste.
SEQÜÊNCIAS DE ROTINA DO SERVIÇO:
BOBINA UTILIZADA: Heard.
FOV: 210-250.
ESPESSURA DE CORTE: 6 mm.
GAP: 0,6 mm.
NSA(NEX): 1-6.
MATRIZ:512-256/512.
1-Tumores:
- TSE T2 AXIAL.
- FLAIR AXIAL OU CORONAL.
- INJEÇÃO DE CONTRASTE.
- SE T1 NOS 3 PLANOS.
SEQÜÊNCIAS OPCIONAIS:
- Técnica supressão de gordura (tumores próximos às estruturas ósseas e tecido
gorduroso).
- FFE*AXIAL (pesquisa de hemorragia ou calcificação).
- Seqüência angiográfica (invasão vascular ou trombose).
119

2- Lesões inflamatórias e infecciosas:
-TSE T2 AXIAL.
-FLAIR AXIAL OU CORONAL.
-SE T1 SAGITAL OU AXIAL.
-INJEÇÃO DE CONTRASTE.
-SE T1 NOS 3 PLANOS.
SEQÜÊNCIAS OPCIONAIS:
-FFE*T2 AXIAL (CALCIFICAÇÕES).
-SEQÜÊNCIA ANGIOGRÁFICA.
-DIFUSÃO/PERFUSÃO.
3-AVC Isquêmico:
-TSE T2 AXIAL.
-FLAIR AXIAL OU CORONAL.
-SE T1 AXIAL.
SEQÜÊNCIAS OPCIONAIS:
-SE T1 COM CONTRASTE.
-SEQÜÊNCIA ANGIOGRÁFICA DIFUSÃO/PERFUSÃO.
4- AVC Hemorrágico:
-TSE T2 AXIAL.
-SE T1 AXIAL E SAGITAL.
-FFE T2* AXIAL (angioma cavernoso).
-FLAIR AXIAL.
120

SEQÜÊNCIA OPCIONAL:
Injetar contraste nos 3 planos.
5 – Lesões degenerativas:
Demências ex: Alzheimer, Parkinson, Coréia, Doenças Metabólicas,
mitocondriopatias, etc.
-TSE T2 AXIAL.
-FLAIR AXIAL E CORONAL.
-IR CORONAL.
SE T1 SAGITAL.
SEQUÊNCIAS OPCIONAIS:
-SE T1 COM CONTRASTE.
6- Doença da Substância Branca:
-TSE T2 AXIAL.
-FLAIR AXIAL.
-FLAIR SAGITAL FINO (cortes 3-4 mm).
-FLAIR CORONAL com supressão de gordura para nervos ópticos.
-SE T1 COM MT (transferência de magnetização).
-Injetar contraste.
-SE T1 AXIAL (MT).
SEQÜÊNCIAS OPCIONAIS:
-IR CORONAL.
-SE T1 CORONAL.
121

7- Traumas (Seqüela):
-TSE T2 AXIAL.
-FLAIR AXIAL.
-SE T1 SAGITAL.
-FFE T2* (GRE) AXIAL.
SEQÜÊNCIAS OPCIONAIS:
-SE T1 PÓS-CONTRASTE.
8-Sintomas Inespecíficos (Cefaléia, Tonturas, RDNPM):
-TSE T2 AXIAL.
-FLAIR AXIAL.
-SE T1 SAGITAL.
-IR CORONAL e/ou TSE T2 CORONAL.
SEQÜÊNCIAS OPCIONAIS:
-SE T1 PÓS-CONTRASTE.
8- Epilepsia:
-TSE T2 AXIAL.
-FLAIR AXIAL.
-CORONAL FLAIR PARA HIPOCAMPO (cortes 3 mm).
-CORONAL IR PARA HIPOCAMPO (cortes 3 mm).
-SE SAGITAL.
SEQÜÊNCIAS OPCIONAIS
Crise convulsiva de início tardio:
- SE T1 PÓS-CONTRASTE.
122

9- Pares Cranianos:
-FLAIR e/ou TSE T2 AXIAL.
-TSE T2 AXIAL (cortes 3mm).
-TSE T2 CORONAL (cortes 3 mm).
-SE T1 AXIAL ( cortes 3 mm).
Injetar Contraste
-SE T1 AXIAL SPIR (cortes 3 mm).
-SE T1 CORONAL SPIR (3 mm).
10-Avaliar Mielinização:
-TSE T2 AXIAL.
-IR AXIAL.
-CORONAL FLAIR.
SEQÜÊNCIAS OPCIONAIS:
-FLAIR AXIAL.
11- Angiorressonância (Hemorragia, MAV, Aneurisma, etc.):
-TSE T2 AXIAL.
SE T1 AXIAL (SE).
-TOF 3D AXIAL (matriz 512 e cortes 0,5 a 0,7 mm).
-PCA CORONAL.
Obs.: Calcular velocidade de fluxo.
-Arterial= 50 cm/s.
-venoso= 15 cm/s.
-MAV= 30 cm/s.
SEQÜÊNCIAS OPCIONAIS:
-SE T1 SAGITAL.
-FLAIR AXIAL (HSA).
Corte axial corte coronal corte sagital
123

II. FACE E PESCOÇO
São utilizadas bobinas de superfície para obtenção de imagens de maior resolução
espacial.
O uso da bobina apropriada é um fator essencial na RM da cabeça e pescoço.
Para o estudo da face é utilizada uma bobina cefálica padrão; no pescoço podem-se
124

125

utilizar bobinas cervicais.
• Seios da face: A RM é utilizada na pesquisa de patologias inflamatórias, fibroósseas
e na avaliação de lesões neoplásicas.
São utilizadas sequências ponderadas em T1 e T2, nos vários planos de corte com
espessura de 4 mm.
• Nasofaringe, Espaço Parafaríngeo, Orofaringe, Cavidade Oral e Laringe: A
RM é útil na investigação de processos infecciosos/inflamatórios graves e
neoplasias, onde é possível a detecção de invasão dos tecidos adjacentes. Nestes
exames são utilizadas sequências ponderadas em T1 e T2, nos vários planos de
cortes com espessuras de 2 a 5 mm.
BOBINA UTILIZADA: bobina encéfalo (HEAD)/bobina cervical/ superfície (laringe).
FOV: 180-230.
ESPESSURA: 2 a 5 mm.
GAP: 0,2 a 0,5 mm.
NSA (NEX): 1-6.
MATRIZ: 512-256/512.
-TSE T2 AXIAL.
-TSE T1 AXIAL.
-TSE T1 AXIAL COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
Injetar Contraste
-SE T1 NOS 3 PLANOS COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
SEQÜÊNCIAS OPCIONAIS:
-DINÂMICA (massa vascular tumoral).
-TSE T2 CORONAL.
-SE T1 SAGITAL.
1.Tumor de Pescoço:
-TSE T2 AXIAL.
-SE T1 AXIAL.
-TSE T2 SAGITAL E CORONAL (extensão do tumor).
-T1 PÓS-CONTRASTE COM SPIR.
2.Laringe- Bobina de Superfície:
-TSE T2 AXIAL (2 mm).
-SE T1 AXIAL (2 mm).
SEQÜÊNCIA OPCIONAL:
-AXIAL SPIR PÓS-CONTRASTE.
126

127

128

III. OUVIDO
A RM é a melhor modalidade de imagens na detecção de tumores acústicos, devido
a sua capacidade de demonstrar a própria estrutura do nervo.
Nesse exame são utilizadas sequências com cortes finos, ponderados em T1 e T2 e
administração de contraste.
O tumor acústico mais comum é o Schwannoma (Neurinoma do Acústico), seguido
no meningeoma.
BOBINA UTILIZADA: HEARD.
FOV: 150-200.
ESPESSURA: 3 mm.
GAP: 0,3 mm.
NSA (NEX): 2-4.
MATRIZ: 512-256/512.
-TSE T2 AXIAL (matriz 512).
-TSE T1 AXIAL (3 mm).
-TSE T2 CORONAL.
-INJETAR CONTRASTE.
-SE T1 AXIAL.
-SE T1 CORONAL.
IV. ÓRBITA (Tumoral e Inflamatório)
A RM é utilizada para avaliação de neoplasias e doenças inflamatórias. São
utilizadas seqüências ponderadas em T1 e T2, com cortes finos, nos diversos planos
de aquisição.
Podem-se utilizar seqüências com supressão de gordura.
BOBINA UTILIZADA: HEARD/ SURFACE COIL.
FOV: 180-200.
ESPESSURA: 3 a 4 mm.
GAP: 0,3 a 0,4 mm.
NSA (NEX): 2-4.
MATRIZ: 512- 256/512.
-SE TE AXIAL.
-SE T1 AXIAL.
TSE T2 CORONAL.
Injetar Contraste.
-SE T1 AXIAL COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
SE T1 CORONAL COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
Obs.: Se é tumor, também fazer SE T1 SAGITAL COM SUPRESSÃO DE
GORDURA PÓS-CONTRASTE.
129

130

131

V. HIPÓFISE
A RM é utilizada principalmente no estudo de Micro e Macro Adenomas.
Estes são tumores da glândula hipofisária, onde os Microadenomas medem menos
de 10 mm e os Macroadenomas mais de 10 mm.
Neste exame são utilizadas seqüências com cortes finos, ponderadas em T1 e T2.
No estudo de micro adenomas é feito um estudo dinâmico com administração de
contraste.
BOBINA UTILIZADA: HEARD.
FOV: 150-200.
ESPESSURA: 3 mm.
GAP: 0,3 mm.
NSA (NEX): 2-6.
MATRIZ: 512- 256/512.
1.Lesões Pequenas:
-SE T1 SAGITAL (corte 3 mm).
-TSE T2 CORONAL (corte 3 mm).
-SE T1 CORONAL (corte 3 mm).
-INJETAR CONTRASTE.
-DINÂMICO.
-SE T1 CORONAL.
2.Lesões Grandes:
-SE T1 SAGITAL.
-SE T1 CORONAL.
-SE T2 CORONAL.
-INJETAR CONTRASTE.
-SE T1 nos 3 planos com supressão de gordura.
132

133

VI. ATM
BOBINA UTILIZADA: Flex Coil/ HEARD.
FOV: 120- 150.
ESPESSURA: 2- 3 mm.
GAP: 0,2 -0,3 mm.
NSA (NEX): 2-6.
MATRIZ: 256/512.
-TSE T2 FFE SAGITAL (corte 2 mm).
-SE T1 SAGITAL (corte 2 mm).
-TSE T2 CORONAL (corte 2 mm).
-DINÂMICO: Boca fechada, boca semifechada, boca aberta e abertura máxima.
Obs.: Se possível, sempre gravar estudo dinâmico em CD ou DVD.
134

2. COLUNA VERTEBRAL
Imagens sagitais ponderadas em T2 e T1, acompanhadas de imagens axiais T2 e
T1 ou GRE, são utilizadas para avaliar a coluna quanto às alterações degenerativas
das vértebras e dos discos intervertebrais. Técnicas com supressão de gordura são
usadas para avaliação de alterações primárias e metastáticas. Envolvimento
meníngeo por infecção ou tumor é mais bem demonstrado quando se utiliza o
agente para magnético.
TÉCNICAS:
I- Imagens sagitais e axiais ponderadas em T2: Avaliação dos discos
intervertebrais e detecção de anormalidades intramedulares.
II- Imagens sagitais ponderadas em T1: Avaliam o sinal da medula óssea. O
contraste entre o tecido adiposo e as raízes nervosas do forame neural, é utilizado
para avaliação da compressão de nervos e estreitamento dos foramens neurais.
III- Imagens Gradiente-Eco (GRE): São utilizadas para avaliar a presença de
osteófitos e doenças degenerativas da coluna. As técnicas IN PHASE e OUT
PHASE são utilizadas para avaliar a medula óssea.
135

136

IV- Imagens axiais ponderadas em T1: Destacam o forame neural, as raízes
nervosas e os gânglios da raiz dorsal e as articulações interapofisárias.
1.COLUNA CERVICAL:
BOBINA UTILIZADA: Bobina de Sinergia (Syn-Spine).
FOV: 230-280.
ESPESSURA: 3 mm.
GAP: 0,3 mm.
NSA(NEX): 2-4.
MATRIZ: 256/512.
• Hérnia de disco:
-TSE T2 SAGITAL.
-TSE T1 SAGITAL.
-FFE T2 AXIAL.
SEQÜÊNCIA OPCIONAL:
-TSE T2 AXIAL.
• Trauma:
-TSE T2 SAGITAL.
-TSE T1 SAGITAL.
-TSE T2 AXIAL.
-TSE T1 AXIAL.
SEQUÊNCIA OPCIONAL:
-FFE T2* SAGITAL.
137

• Inflamatório (discite, abcesso):
-TSE T2 SAGITAL.
-TSE T1 SAGITAL.
-TSE T2 AXIAL.
-TSE T1 AXIAL.
-INJETAR CONTRASTE.
-TSE T1 NOS 3 PLANOS.
• Lesão Medular (mielite, EM, etc.):
-TSE T2 SAGITAL.
-TSE T1 SAGITAL.
-FLAIR ou DP SAGITAL.
-TSE T2 AXIAL.
INJETAR CONTRASTE.
-TSE T1 SAGITAL.
-TSE T1 AXIAL.
2.COLUNA TORÁCICA:
BOBINA UTILIZADA: Bobina de Sinergia ( Syn-Spine).
FOV: 300-350.
ESPESSURA: 3 mm.
GAP: 0,3 mm.
NSA(NEX): 2-4.
MATRIZ: 512.
• Hérnia de Disco:
-TSE T2 SAGITAL.
-TSE T1 SAGITAL.
-TSE T2 AXIAL.
-TSE T1 AXIAL.
138

• Trauma:
-TSE T2 SAGITAL.
-TSE T1 SAGITAL.
-TSE T2 AXIAL.
-TSE T1 AXIAL.
SEQÜÊNCIA OPCIONAL:
-FFE T2* SAGITAL.
• Tumores e Discite:
-TSE T2 SAGITAL.
-TSE T1 SAGITAL.
-TSE T2 AXIAL.
-TSE T1 AXIAL.
-INJETAR CONTRASTE.
-TSE T1 SAGITAL E AXIAL.
3.COLUNA LOMBAR:
BOBINA UTILIZADA: Bobina de Sinergia (Syn- Spine).
FOV: 340-370.
ESPESSURA: 4 mm.
GAP: 0,4 mm.
MATRIZ: 512.
• Hérnia:
-TSE T2 SAGITAL.
-TSE T1 SAGITAL.
-TSE T2 AXIAL.
-TSE T1 AXIAL.
139

• Pós-operatório:
-TSE T2 SAGITAL.
-TSE T1 SAGITAL.
-TSE T1 AXIAL.
-TSE T1 AXIAL COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-INJETAR CONTRASTE.
-TSE T1 AXIAL COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-TSE T1 SAGITAL COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
• Processo Inflamatório:
-TSE T2 SAGITAL.
-TSE T1 SAGITAL.
-TSE T2 AXIAL.
-TSE T1 AXIAL COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-INJETAR CONTRASTE.
-TSE T1 AXIAL COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-TSE T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
• Tumores:
-TSE T2 SAGITAL.
-TSE T1 SAGITAL.
-TSE T2 AXIAL.
-TSE T1 AXIAL.
-INJETAR CONTRASTE.
-TSE T1 AXIAL e SAGITAL COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
140

• Trauma:
-TSE T2 SAGITAL.
-TSE T1 SAGITAL.
-TSE T2 AXIAL.
-TSE T1 AXIAL.
SEQÜÊNCIA OPCIONAL:
-FFE T2* SAGITAL.
• Congênitas:
-TSE T2 SAGITAL.
-TSE T1 SAGITAL.
-TSE T2 AXIAL.
-TSE T1 AXIAL.
SEQUÊNCIA OPCIONAL:
-SUPRESSÃO DE GORDURA.
Cortes sagitais corte axial
141

CERVICAL:
142

COLUNA DORSAL:
143

144

COLUNA LOMBAR:
145

SACROILÍACA:
146

SISTEMA MÚSCULO ESQUELÉTICO
A RM fornece excelente contraste entre os tecidos moles e por apresentar uma boa
resolução espacial é ótima para a avaliação anatômica das estruturas, assim como
os processos patológicos que envolvem o sistema músculo- esquelético.
O processo inflamatório, devido à presença de edema, causa aumento da água nos
147

148

tecidos, levando a um prolongamento nos tempos de relaxamento T1 e T2.
As neoplasias sólidas, devido ao aumento de água nestes tecidos, levam a um
tempo de relaxamento mais longo que os tecidos hospedeiros.
Tecido fibroso por ter baixa densidade de prótons, tem pouco sinal e seu
relaxamento T2 reduzido.
A infiltração gordurosa do tecido muscular causa encurtamento de T1, com aumento
da intensidade de sinal.
As hemorragias intersticiais ou componentes de degradação do sangue, no músculo
ou em tecidos, prolongam T1 e T2, conseqüentemente ao processo inflamatório e ao
edema.
Nos hematomas, o tempo de relaxamento é muito variável, dependendo da fase de
movimentos respiratórios.
A medula óssea amarela e o tecido celular subcutâneo apresentam intensidade de
sinal elevada em T1 e diminuída em T2.
A cartilagem do revestimento articular é de sinal intermediário nas várias
seqüências.
O músculo apresenta intensidade de sinal intermediária nas duas ponderações.
A presença de sinal em estruturas vasculares significa fluxo normal (lento ou
trombose).
O gadolínio ajuda a distinguir os tecidos normais dos patológicos.
PROTOCOLOS UTILIZADOS:
JOELHO:
BOBINA UTILIZADA: Bobina de Superfície ( kee-Foot).
FOV: 160-190.
ESPESSURA: 4 mm.
GAP: 0,4 mm.
NSA (NEX): 1-4.
MATRIZ: 512-256/512.
• Rotina:
-SAGITAL DP COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-SAGITAL T1.
-CORONAL DP COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-CORONAL T1.
-AXIAL DP COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-DP OBLÍQUO (para ligamento cruzado anterior).
Corte sagital/DP Corte coronal/T1
Corte coronal oblíquo Corte axial/T2/SPIR
149

150

COTOVELO:
BOBINA UTILIZADA: Bobina de Superfície (kee-Foot).
FOV: 120-160.
ESPESSURA: 3 a 4 mm.
GAP: 0,3 a 0,4 mm.
NSA (NEX): 1-4.
MATRIZ: 512-256/512.
-AXIAL T1.
-AXIAL T2 SPIR.
-AXIAL DUPLO ECO (SE T2).
-CORONAL T1.
-CORONAL FFE T2 SPIR.
-SAGITAL T1.
-CORONAL STIR.
-AXIAL SE T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-INJETAR CONTRASTE.
-AXIAL SE T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
151

152

PERNAS:
153

154

155

156

TORNOZELO:
BOBINA UTILIZADA: Bobina de Superfície ( kee-Foot).
FOV: 120-160.
ESPESSURA: 3 a 4 mm.
GAP: 0,3 a 0,4 mm.
NSA (NEX): 1-4.
MATRIZ: 512-256/512.
• Entorses:
-SAGITAL STIR.
-SE AXIAL T1.
-AXIAL DP SPIR.
-CORONAL DP SPIR.
• Inflamatório ou Tumor:
-SAGITAL STIR.
-SE AXIAL T1.
-AXIAL DP SPIR.
-CORONAL DP SPIR.
-AXIAL SE T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-INJETAR CONTRASTE.
-AXIAL SE T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
Corte coronal/T1 Corte axial/SPIR
Corte sagital/STIR
157

158

PÉ:
159

160

PUNHO:
BOBINA UTILIZADA: Flex Coil ou Flex-M Coil.
FOV: 120-160.
ESPESSURA: 2 a 4 mm.
GAP: 0,2 a 0,4 mm.
NSA (NEX): 2-6.
MATRIZ: 256/512.
161

162

• Túnel do Carpo, Tendinite e Instabilidade:
-AXIAL T1.
-AXIAL T2 SPIR.
-AXIAL DUPLO ECO (SE T2).
-CORONAL T1.
-CORONAL FFE T2 SPIR.
-SAGITAL T1.
• Necrose Asséptica:
-AXIAL T1.
-CORONAL T1.
-SAGITAL T1.
-CORONAL STIR.
SEQUÊNCIAS OPCIONAIS:
-INJETAR CONTRASTE.
-AXIAL E SAGITAL T1.
163

FALANGES DA MÃO:
164

OMBRO:
BOBINA UTILIZADA: Flex Coil ou Flex-M Coil.
FOV: 160-200.
ESPESSURA: 4 mm.
GAP: 0,4 mm.
NSA (NEX): 2-6.
MATRIZ:512- 256/512.
• Impacto:
-AXIAL DP COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-CORONAL T1.
-CORONAL T2 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-SAGITAL T2 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
165

• Instabilidade:
-AXIAL FFE T2*.
-AXIAL DP SPIR.
-CORONAL T1.
-CORONAL T2.
-SAGITAL T2 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
• Artroressonância de ombro (Instabilidade):
-AXIAL SE T1.
-CORONAL T2 SPIR.
-CORONAL T1 SPIR.
-SAGITAL T1 SPIR.
-FAZER NA POSIÇÃO ABER:- SE T1 CORONAL SPIR ( 2 a 3 mm).
Obs.: seqüências realizadas após o contraste “direto”.
Corte coronal/T1 Corte sagital/T1 Corte axial/T1/SPIR
166

167

UPPER:
168

169

COXO FEMURAL:
BOBINA UTILIZADA: Body Coil (Bobina de corpo).
FOV: 340-380.
ESPESSURA: 4 mm.
NSA (NEX): 2-4.
Matriz: 512-256/512.
• Rotina:
-AXIAL DP COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-CORONAL T1.
-CORONAL STIR.
-SAGITAL e/ou CORONAL FFE T2* (na articulação comprometida).
• Tumor ou Processo Inflamatório:
--AXIAL DP COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-CORONAL T1.
-CORONAL STIR.
-SAGITAL e/ou CORONAL FFE T2*.
-CORONAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-AXIAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-INJETAR CONTRASTE.
-CORONAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-AXIAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
• Lesão Muscular:
-SAGITAL STIR.
-AXIAL T1.
-AXIAL DP COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-CORONAL DP COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
Obs.: Injetar contraste para estadiar a lesão.
• Avaliação da medula óssea:
-AXIAL T1.
-CORONAL T1.
-SAGITAL STIR.
-AXIAL T2 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-FAZER TÉCNICA IN PHASE e OUT PHASE.
Obs.: Chamar o médico para ver a necessidade de injetar contraste.
170

Cortes coronal T1; axial T1, T2, SPIR e FFE, sagital T1
171

TÓRAX
A RM tem sido considerada superior a outras modalidades de imagens na avaliação
de anormalidades específicas do mediastino, hilos e parede torácica.
Vantagens da RM em relação ao CT:
- Alta sensibilidade ao fluxo sanguíneo (preferencial na avaliação de patologia
vascular).
- Não utilização de radiação ionizante.
- Capacidade multiplanar.
- Alta resolução de contraste (diferenciando com mais facilidade os limites das
lesões comprometendo mediastino e parede torácica).
- Possibilidade de caracterizar processos específicos, como fibrose, hemorragia e
172

173

cistos com conteúdo protéico elevado.
Porém há limites da RM no sentido de detectar calcificações e na avaliação do
parênquima pulmonar comparando-se ao CT.
O desafio na obtenção de imagens de boa qualidade técnica na RM do tórax é tentar
superar os artefatos de movimentos cardíacos e respiratórios, provenientes do fluxo
sanguíneo, assim como do próprio paciente.
Para prevenir os artefatos provenientes do coração, é necessária a “sincronização
cardíaca” (Gating cardíaco). Esta pode ser sincronização periférica (PPU) ou
eletrocardiográfica (ECG).
Os artefatos determinados pelos movimentos respiratórios são prevenidos através
da utilização da técnica Respiratory Compensation (Ganting Respiratory).
O método de pré-saturação reduz o artefato do movimento sanguíneo dos vasos.
No exame do mediastino são utilizadas seqüências ponderadas em T1, que
oferecem excelente contraste entre a gordura mediastinal (alto sinal), os linfonodos e
massa mediastinais (sinal intermediário) e o Flow Void (vazio de fluxo) nos vasos
sanguíneos.
Quando uma anormalidade é detectada ou suspeita, imagens ponderadas em T2
são utilizadas.
BOBINA UTILIZADA: BODY Coil (Bobina de corpo).
FOV: 340-380.
ESPESSURA: 8 mm.
GAP: 0,8 mm.
NSA (NEX): 2-4.
MATRIZ: 256/512.
• Mediatino ( Tumores):
-AXIAL T1.
-AXIAL T2.
-CORONAL T2.
-INJETAR CONTRASTE.
-CORONAL T1.
-AXIAL T1.
-SAGITAL T1.
• Aorta:
--SAGITAL T1 OBLÍQUO (maior eixo da aorta).
--AXIAL T1.
-CORONAL T1.
-AXIAL T2.
Esterno:
174

MAMA
A RM é utilizada na investigação de implantes mamários e de tumores, porém a
avaliação deste último exige uma análise adicional das eficácias relativa aos custos,
protocolos técnicos padronizados e seleções apropriadas dos pacientes.
No caso dos implantes mamários, as complicações incluem principalmente: rupturas
e vazamentos, contrações fibrosas e cálcicas e dor localizadas.
Uma cápsula fibrosa sempre se forma em torno dos implantes mamários; quando
esta se torna dura, a mama pode ter um contorno e textura à palpação indesejável.
O exame da mama é realizado com uma bobina específica, onde o paciente fica
deitado em decúbito ventral.
São utilizadas seqüências ponderadas em T2 com supressão hídrica, seqüências
ponderadas em T1, com espessura de corte que variam de 3 e 5 mm.
As seqüências ponderadas em T2 (com TR 5000 e TE 200) são usadas para
diminuir o sinal do tecido adiposo da mama e manter bem intenso o sinal do silicone.
BOBINA UTILIZADA: Bobina de Quadratura (mama).
FOV: 260-300.
ESPESSURA: 3 a 4 mm,
GAP: 0,3 a 0,4 mm.
NSA (NEX): 2-4.
MATRIZ: 256/512.
175

• Prótese:
-SAGITAL SITR.
-AXIAL STIR.
-AXIAL T2 E T1.
• Tumor:
-AXIAL T2.
-AXIAL T1.
-SAGITAL T1.
-INJETAR CONTRASTE.
-SAGITAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-AXIAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
Corte Sagital Corte Axial
176

Embaixo: cortes axiais ( a primeira foto é de uma mama com prótese de silicone).
Gráfico da intensidade de sinal de um nódulo de mama.
177

ABDOME
No estudo do abdome pela ressonância magnética, encontramos problemas
significativos devido ao movimento.
Movimento do paciente: para evitá-lo deve-se oferecer o melhor conforto ao paciente
e diminuir, sempre que possível, o tempo do exame.
Artefatos de pulsação vascular: utilizar pulsos de saturação vascular e compensação
do movimento do fluxo sanguíneo.
Peristaltismo intestinal: pedir dieta leve 12 horas antes e fazer uso de um
antiespasmódico E.V. (ex: Buscopan simples).
Movimento de respiração: compensação da respiração (monitorização da respiração
178

179

do paciente e ajuste da aquisição de acordo com o movimento respiratório).
Outro método é utilizar a apnéia (Breath Hold). O Objetivo desta técnica é fazer com
que o tempo de scan possa ser mantido curto o suficiente durante a apnéia,
tentando conseqüentemente, eliminar o artefato da respiração.
O órgão mais estudado na RM abdominal é o fígado.
Através da RM, obtendo aquisições multiplanares, consegue-se maiores
informações da lesão hepática em relação às estruturas adjacentes (diafragma, veia
cava inferior, átrio direito).
As imagens ponderadas em T1 oferecem melhor anatomia.
O fígado normal apresenta-se hiperintenso ou isointenso em relação ao baço nesta
aquisição.
As imagens ponderadas em T2 definem melhor os processos patológicos
(hemangioma, cisto, neoplasia), entretanto são mais susceptíveis aos artefatos de
movimento.
O fígado normal apresenta-se hipointenso em relação ao baço.
Ambas as seqüências são necessárias para a identificação das lesões.
Obs.: Quando há suspeita de hemangioma, deve-se fazer um estudo dinâmico do
nódulo, administrando o contraste para avaliar o comportamento deste.
BOBINA UTILIZADA: Body Coil (bobina de corpo).
FOV: 350-400.
ESPESSURA: 6 a 8 mm.
GAP: 0,6 a 0,8 mm.
NSA (NEX): 1-4.
MATRIZ: 256/512.
• Fígado:
-AXIAL T1.
-AXIAL T2 ECO 80 COM SUPRESSÃO DE GORDURA (DETECTAR LESÃO).
-AXIAL T1 SPIR.
-INJETAR CONTRASTE.
-AXIAL SPIR.
180

• Fígado (Hemangioma):
-AXIAL T2 ECO 80.
-AXIAL T2 ECO 160.
-AXIAL T1.
-AXIAL DINÂMICO COM GADOLÍNIO.
Obs.: no dinâmico obter fase pré-contraste, arterial, venosa, tardia.
• Fígado (lesões hepáticas difusas):
a) Esteatose:
-TÉCNICA INPHASE e OUT-PHASE.
AXIAL T1.
-AXIAL T2 ECO 80 COM SUPRESSÃO DE GORDURA (DETECTAR LESÃO).
-AXIAL T1 SPIR.
b) Estadiamento tumoral:
-AXIAL T2.
-AXIAL T1.
-CORONAL T1.
-CORONAL ou SAGITAL T2 (na lesão).
-AXIAL DINÂMICO COM GADOLÍNIO.
Obs: no dinâmico obter fase pré-contraste, arterial, venosa, tardia.
c) Massa hepática:
-AXIAL T2.
-AXIAL T1.
-CORONAL T2 (na lesão).
-SAGITAL T2 (na lesão).
-AXIAL DINÂMICO COM GADOLÍNIO.
Obs.: no dinâmico obter fase pré-contraste, arterial, venosa, tardia.
d) Tumor de Pâncreas:
-AXIAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-AXIAL T2.
-CORONAL ou SAGITAL T2 (massas grandes).
-AXIAL DINÂMICO COM GADOLÍNIO.
Obs.: no dinâmico obter fase pré-contraste, arterial, venosa, tardia.
181

Corte axial que demonstra os Rins e Fígado;
Corte coronal.
VESÍCULA BILIAR:
182

INTESTINO
183

184

PÂNCREAS:
185

RINS:
186

UROGRAFIA:
187

GLÂNDULA ADRENAL:
188

AORTA ABDOMINAL:
189

ARTERIAIS RENAIS:
190

PELVE
Na pelve feminina, a ressonância magnética é excelente na avaliação de anomalias
congênitas e na classificação por estágios de diversas condições malignas pélvicas.
É de extrema utilidade na avaliação de lesões expansivas pélvica, na caracterização
de sua natureza.
O emprego na pesquisa de endometriose ovariana e de implantes na cavidade é
importante, bem como no diagnóstico de adenomiose.
Para diminuir o máximo de artefatos de movimentos, a bexiga da paciente não deve
estar totalmente cheia e deve-se utilizar um anti-espamódico para diminuir os
movimentos peristálticos do intestino delgado e grosso.
Este exame é realizado com bobina de corpo.
Na pelve masculina, a RM é utilizada principalmente no estudo de bexiga, vesículas
seminais e próstata.
São utilizadas seqüências ponderadas em T1 e T2, nos vários planos de corte.
De preferência, o exame deverá ser realizado com bobina endo-retal para um estudo
mais detalhado da próstata e vesículas seminais. A bobina de corpo no
191

192

estadiamento de adenomegalia da cadeia hipogástrica e aorta caval.
BOBINA UTILIZADA: Body Coil (Bobina de corpo).
FOV: 250-300.
ESPESSURA: 5 mm.
GAP: 0,5 mm.
NSA (NEX):2-4.
MATRIZ: 256/ 512.
ou
BOBINA UTILIZADA: Bobina endo-retal.
FOV: 150.
ESPESSURA: 3 a 5 mm.
GAP: 0,3 a 0,5 mm.
NSA( NEX): 2-4.
MATRIZ: 256.
• Pelve feminina:
a) Rastreamento:
-AXIAL T1.
-AXIAL T2 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-CORONAL T2 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-SAGITAL T2 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
193

b) Tumor:
-AXIAL T1.
-SAGITAL T2 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-AXIAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-CORONAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-SAGITAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-INJETAR CONTRASTE.
-AXIAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-CORONAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-SAGITAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
c) Endometriose:
-SAGITAL T2 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-AXIAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-SAGITAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-CORONAL FFE T2*.
-INJETAR CONTRASTE.
-AXIAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-SAGITAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
d) Má formação congênita:
-AXIAL T1.
-SAGITAL T2 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-CORONAL T2 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-AXIAL T2 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-AXIAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-CORONAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-SAGITAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-INJETAR CONTRASTE.
-AXIAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-CORONAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
-SAGITAL T1 COM SUPRESSÃO DE GORDURA.
• Pelve Masculina:
# Bobina retal.
-AXIAL T1.
-AXIAL T2 SPIR.
-SAGITAL T2.
-CORONAL T2.

ÚTERO E VAGINA:
PRÓSTATA:


BIIBLIOGRAFIA CONSULTADA:
EL-KOURY, Georges y.; BERGMAN, Ronald A. & MONTGONEY, Willian J.
Sectional Anatomy By MRI. 2° edição; Copy 1995.
MOELLER, T. & REIF, E. MRI Parameters and Positioning. Editora Thieme; Prited
in Germany; 2003.
MONTANI, T.; EKHOLM, S. & WESTESSON, P.-L. Diffusion-Weighted MR
Imaging of the Brain. Editora Springer; Prited in Germany; 2003.
Multimídia fornecido por FIALKOWSKI, V. Application specialist- Philips.
SOLLER, D.W. Ressonância Magnética em Ortopedia e Medicina Desportiva.
University of at San Francisco, Califórnia. Editora Guanabara; 2° edição; Copy 2000.
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Aparelhos



Galeria de Fotos de Aparelhos Radiológicos








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RAIO-X PORTATIL AMX4 GE




















RAIO-X PORTATIL PHILIPS PRATICS

















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PHILIPS SUPER 70...........................................................MESA DE COMANDO


















RM - SIEMENS 1.5 TESLA..........................................RM - TOSHIBA 1.5 TESLA

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Dicom

O Digital Imaging and Communications in Medicene
(DICOM) é um padrão desenvolvido por um comitê de
trabalho formado por membros do American College of
Radiology (ACR) e do National Electrical Manufactures
Association (NEMA) que iniciou os trabalhos em 1983,
este comitê foi constituído com a finalidade de
desenvolver um padrão digital de informações e
imagens. O comitê publicou a primeira versão em 1985,
que foi chamada de ACR-NEMA 300-1985 ou (ACRNEMA
Version 1.0) e a segunda versão em 1988,
chamada de ACR-NEMA 300-1988 ou (ACR-NEMA
Version 2.0).
A terceira versão do padrão, nomeada de DICOM
3.0 foi apresentada em 1993, que tinha como objetivos
principais: promover a comunicação de informações de
imagens digitais, sem levar em consideração os
fabricantes dos aparelhos; facilitar o desenvolvimento e
expansão dos sistemas PACS e permitir a criação de
uma base de dados de informações de diagnósticos que
possam ser examinadas por uma grande variedade de
aparelhos distribuídos fisicamente em entidades de
saúde. A figura 03, descreve o protocolo DICOM com
suas principais características.






















Uma das principais vantagens em utilizar o padrão
DICOM, é que esse padrão é diferente dos demais
formatos conhecidos comercialmente como (JPEG, TIF,
BMP e outros), pois permite que as informações dos
pacientes sejam armazenadas, de forma estruturada,
juntamente com a imagem, isto é, elas são armazenadas
utilizando ponteiros, conhecidos como “tags” que
identificam e limitam as informações. A imagem
DICOM é baseada no formato JPEG com ou sem
compressão, dependendo do equipamento que a
gerou[12].

Obtenção de Imagens Médicas
A obtenção das imagens na área da medicina pode ser
realizada utilizando inúmeros recursos, como, por
exemplo, câmeras digitais (colposcopia, peniscopia,
vulvoscopia, patologia, dermatologia, etc), scanners
(através da “varredura” por linhas, obtém a imagem
digital) e simplesmente utilizando o padrão DICOM,
visto que esse padrão atualmente é encapsulado nos
equipamentos de produção de imagens médicas de
tecnologia atual.
A aquisição das imagens médicas é de extrema
importância para a fase de processamento das imagens,
portanto as imagens oriundas de exames médicos devem
estar com uma “qualidade regular” no que se refere a
visualização com uma boa resolução. Tal fato em
questão, pode interferir indiretamente na interpretação
da imagem, podendo ocasionar um erro de interpretação,
e conseqüentemente um diagnóstico não preciso,
resultando prejuízo para o paciente.

Compressão de Imagens
Uma grande quantidade de dados é produzida quando
uma função de intensidade de luz bidimensional é
amostrada e quantizada para criar uma imagem digital.
Essa quantidade de dados gerada pode ser tão grande
que inviabiliza o armazenamento, o processamento e a
comunicação.
A compressão de imagens tem como objetivo reduzir
a quantidade de dados necessária para representar uma
imagem digital. A base do processo de redução é a
remoção de dados redundantes. Do ponto de vista
matemático, isto corresponde a transformar uma matriz
de pixels de duas dimensões num conjunto de dados
estatisticamente descorrelacionados. A transformação é
aplicada antes do armazenamento ou transmissão da
imagem[9].
As técnicas de compressão incluem-se em duas
grandes categorias: com preservação da informação e
com perda. A categoria que trata da compressão com
preservação da informação é sem margem de dúvida,
imprescindível para o armazenamento de imagens
médicas, permitindo que a imagem seja comprimida e
descomprimida sem perder informação, fator relevante
que pode decidir uma determinada impressão
diagnóstica.
A tabela 01 apresenta uma amostragem típica de
imagens provenientes de diversos aparelhos,
respectivamente com a resolução utilizada e espaço
necessário para o armazenamento.












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PACS

PACS – Picture Archiving and Communication System,
sistemas que proporcionam o armazenamento e
comunicação de imagens de uma forma normalizada,
possibilitando que as informações dos pacientes e suas
respectivas imagens sejam compartilhadas e visualizadas
em monitores de alta resolução, distribuídos em locais
fisicamente distintos. A figura, apresenta um
exemplo de Sistemas Mini-PACS, onde imagens
oriundas de diversos aparelhos são armazenadas em um
servidor de imagens centralizado.
O PACS tem como objetivo principal realizar a
integração e comunicação eficiente de vários
equipamentos médicos que trabalham com imagens
como por exemplo: TC – Tomografia Computadorizada,
RS – Ressonância Magnética, US – Ultra-som, RX –
Raio X, etc. Com essa finalidade, a NEMA – National
Equipament Manufactures Association e a ACRAmerican
College of Radiology criaram um formato
padrão de dados e imagens, o DICOM, que define o
armazenamento e transmissão de imagens médicas de
maneira padronizada.

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Sus

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Codigo de Ética

CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS
PREÂMBULO
I - O código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias a boa e honesta praticas das
profissões do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais
inscritos no sistema CONTER/CRTRs e das pessoas jurídicas correlatas.

II - Para o exercício da profissão de Tecnólogo, Técnico ou Auxiliar de Radiologia impõe-se a inscrição no Conselho
Regional da respectiva Jurisdição.

III - Os preceitos deste Código de Ética têm alcance sobre os profissionais das Técnicas Radiológica e Auxiliares de
Radiologia, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades e especializações.

CAPITULO I
DA PROFISSÃO

Art. 1º - É objeto da profissão do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia o disposto na Lei nº 7.394, de 29 de outubro
de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1086, nas seguintes áreas;

I - Radiologia, no setor de diagnostico médico;

II - Radioterápicas, no setor de Terapia medica;

III - Radioisotopicas, no setor de Radioisótopos;

IV - Radiologia Industrial, no setor Industrial;

V - De medicina nuclear.

CAPITULO II
NORMAS FUNDAMENTAIS

Art. 2º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no desempenho de suas atividades profissionais, deve respeitar
integralmente a dignidade da pessoa Humana destinatária de seus serviços, sem restrição de raça nacionalidade, partido
político, classe social e religião.

Parágrafo Primeiro - Respeitar integralmente a dignidade da pessoa humana destinatária de seus serviços, sem restrição
de raça, nacionalidade, sexo, idade, partido político, classe social e religião.

Parágrafo segundo - Pautar sua vida observando na profissão e fora dela, os mais rígidos princípios morais para a
elevação de sua dignidade pessoal, de sua profissão e de toda a classe, exercendo sua atividade com zelo, probidade e
decoro, em obediência aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação em vigor.

Parágrafo terceiro - Dedicar-se ao aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos técnicos científicos e a sua
cultura geral, e assim para a promoção do bem estar social.

Art. 3º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no exercício de sua função profissional, complementará a definição
de suas responsabilidades, direitos e deveres nas disposições da legislação especial ou em geral, em vigor no país.

CAPITULO III

DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE/PACIENTE

Art. 4º - O alvo de toda a atenção do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é o cliente/paciente, em beneficio do
qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade técnica e profissional.

Art. 5º - Fica vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, obter vantagem indevida aproveitando-se da função
ou em decorrência dela, sejam de caráter físico, emocional econômica ou política, respeitando a integridade física e
emocional do cliente/paciente, seu pudor natural, sua privacidade e intimidade.

Art. 6º - Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é expressamente vedado fornecer ao cliente/paciente,
informações diagnósticas verbais ou escritas sobre procedimentos realizados.

CAPITULO IV

DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS

Art. 7º - É vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia:

Parágrafo primeiro - Participar de qualquer ato de concorrência desleal contra colegas, valendo-se de vantagem, física,
emocional, política ou religiosa.

Parágrafo segundo - Assumir emprego, cargo ou função de um profissional demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria e da aplicação deste código.

Parágrafo terceiro - Posicionar-se contrariamente a movimentos da categoria, com a finalidade de obter vantagens.

Parágrafo quarto - Ser conivente em erros técnicos, infrações éticas e com o exercício irregular ou ilegal da profissão.

Parágrafo quinto - Compactuar, de qualquer forma, com irregularidades dentro do seu local de trabalho, que venham
prejudicar sua dignidade profissional, devendo denunciar tais situações ao Conselho Regional de sua jurisdição.

Parágrafo sexto - Participar da formação profissional e de estágios irregulares.

CAPITULO V

DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS

Art. 8º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia tem obrigação de adotar uma atitude de solidariedade e
consideração a seus colegas, respeitando sempre os padrões de ética profissional e pessoal estabelecidos neste código,
indispensáveis a harmonia e a elevação de sua profissão, dentro da classe e no conceito da sociedade.

Parágrafo Único - As relações do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, com os demais profissionais, no exercício da
sua profissão, devem basear-se no respeito mutuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando
sempre o interesse e o bem estar do cliente/paciente.

Art. 9º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia se obriga, caso seja solicitado seu depoimento em processo
administrativo, judicial ou procedimento de dispensa por justa causa a depor compromissado com a verdade, sobre
fatos que envolvam seus colegas, de que tenha conhecimento em razão do ambiente profissional, jamais dando falso
testemunho para obter vantagens com alguma das partes ou prejudicar injustamente os mesmos.

Parágrafo único - Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é terminantemente vedada a obtenção de informações
prejudiciais ao seu colega, utilizando-se de meio ilícito ou imoral a fim de obter qualquer vantagem pessoal e profissional,
em detrimento da imagem do outro.

Art. 10 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve reconhecer as limitações de suas atividades, procurando
desempenhar suas funções segundo as prescrições medica e orientações técnicas do Coordenador Técnico do serviço.

Art. 11 - Quando investido em função de Chefe, Coordenador ou Supervisor, deve o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia,
em suas relações com colegas, auxiliares e demais funcionários, pautar sua conduta pelas normas do presente Código,
exigindo deles igualmente fiel observância dos preceitos éticos.

CAPITULO VI

DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES

Art. 12 - O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia deverá abster-se junto aos clientes de fazer critica aos serviços
hospitalares, assistenciais, e a outros profissionais, devendo encaminhá-la, por escrito, à consideração das autoridades
competentes.

Art. 13 - Deverá o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, empregado ou sócio, respeitar as normas da instituição utilizadora
dos seus serviços, desde que estas não firam o presente Código de Ética.

Art. 14 - O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, tem o dever de apontar falhas nos regulamentos e normas das
instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais aos clientes, devendo
dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de sua jurisdição.

Parágrafo único - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, uma vez constatado condições indignas de trabalho
que possam prejudicar a si ou a seus clientes/pacientes deve encaminhar, por escrito, à Direção da instituição relatório e
pedido de providencias, caso persistam comunicar às autoridades competentes.

Art. 15 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve recusar-se a executar atividades que não sejam de sua
competência legal.

CAPITULO VII

DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS

Art. 16 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve:

Parágrafo primeiro - Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu
caráter de essencialidade e indispensabilidade, pela sua reputação pessoal e profissional.
Parágrafo segundo - Reconhecer as possibilidades e limitações no desempenho de suas funções profissionais e só
executar técnicas radiológicas, radioterápicas, nuclear e industrial, mediante requisição ou solicitação do especialista.

Parágrafo terceiro - Assumir civil e penalmente responsabilidades por atos profissionais danosos ao cliente/paciente a
que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligencia ou omissão.

Parágrafo quarto - Assumir sempre a responsabilidade profissional de seus atos, deixando de atribuir, injustamente,
seus insucessos a terceiros ou a circunstancias ocasionais, devendo primar pela boa qualidade do seu trabalho.

Art. 17 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, deve observar, rigorosa e permanentemente, as normas legais
de proteção contra as radiações ionizantes no desempenho de suas atividades profissionais, para resguardar sua saúde, a
do cliente, de seus auxiliares e de seus descendentes.

Art. 18 - Será de responsabilidade do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, que estiver operando o equipamento
emissor de Radiação a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização dos equipamentos de
segurança, em conformidade com as normas de proteção Radiológica vigentes no País.

Art. 19 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é obrigado a exigir dos serviços em que trabalhe todo o
equipamento indispensável de proteção radiológica, cumprindo determinações legais e adotando o procedimento descrito
no parágrafo único do art. 16 deste Código, podendo, caso persistam, negar-se a executar exames, procedimentos ou
tratamentos na falta dos mesmos.

Art. 20 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia jamais poderá deixar de cumprir as normas emanadas dos
Conselhos Federal e Regionais de Técnicos em Radiologia e de atender as suas requisições administrativas, intimações ou
notificações no prazo determinado.

Art. 21 - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao Tecnólogo, Técnico e o Auxiliar em
Radiologia comunicar ao Conselho Regional de Radiologia, com discrição e fundamento, fatos de que tenha
conhecimento e que caracterizem possível infrigência do presente Código e das normas que regulam o exercício das
Técnicas Radiológicas no país.

CAPITULO VIII

DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 22 - Os Serviços profissionais do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, devem ser remunerados em níveis
compatíveis com a dignidade da profissão e sua importância reconhecida na área profissional a que pertence.

Parágrafo único - Ao candidatar-se a emprego, deve procurar estipular as suas pretensões salariais, nunca aceitando
ofertas inferiores às estabelecidas na legislação em vigor e nas negociações feitas pelo órgão de classe.

Art. 23 - A remuneração do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia será composta de salários, comissões e
produtividade, por qualidade, participações em faturamento de empresas ou departamentos radiológicos, cursos, aulas,
palestras, supervisão, chefia e outras receitas por serviços efetivamente prestados, sendo terminantemente vedado o
recebimento de gratificações extras de cliente/paciente ou acompanhante.

CAPÍTULO IX

DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 24 - Constitui infração ética:

I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

II - negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional;

III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir clientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na
divulgação de assuntos Radiológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos entrevistas ou
reportagens em jornais, revistas, congressos e/ou simpósios, ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo
cliente/paciente ou responsável,

Parágrafo único - Compreende-se como justa causa, principalmente:

1.colaboração com a justiça nos casos previstos em Lei;

2.notificação compulsória de doença;

3.perícia radiológica nos seus exatos limites;

4.estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;

5.revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.



CAPÍTULO X
DA PESQUISA CIENTÍFICA

Art. 25 - Constitui infração ética:

I - desatender às normas do órgão competente à Legislação sobre pesquisa envolvendo as Radiações;

II - utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do
conhecimento das Radiações e, conseqüentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;

III - realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado
consentimento, livre e estabelecido, por escrito, sobre a natureza das conseqüências da pesquisa;

IV - usar, experimentalmente, sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento
prévios do cliente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País;

V - manipular dados da pesquisa em benefício próprio ou de empresas e/ou instituições;

VI - divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;

VII - utilizar-se sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa de dados ou informações publicadas ou não.

VIII - publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribui-se autoria exclusiva quando
houver participação de subordinado ou outros profissionais, tecnólogos/técnicos/Auxiliar ou não.

CAPÍTULO XI

DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO AMBITO DA RADIOLOGIA

Art. 26 - Aplicam-se as disposições deste Código de ética e as normas dos Conselhos de Radiologia a todos aqueles que
exerçam a radioimaginologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 27 - Os profissionais quando proprietário ou responsável Técnico responderão solidariamente com o infrator pelas
infrações éticas cometidas.

Art. 28 - As entidades mencionadas no artigo 26 ficam obrigadas a:

Parágrafo primeiro - Indicar o Supervisor técnico, de acordo com a legislação vigente;

Parágrafo segundo - Manter a qualidade técnica científica dos trabalhos realizados;

Parágrafo terceiro - Propiciar ao profissional, condições adequadas de instalações, recursos materiais, humanos e
tecnológicos os quais garantam o seu desempenho pleno e seguro.

CAPITULO XII

DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS E DA OBSERVÂNCIA

E APLICAÇÃO DO CÓDIGO

Art. 29 - Compete somente ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício
da profissão de Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, bem como aplicação de medidas disciplinares que possam
garantir a fiel observância do presente Código.

Parágrafo único - Ao se inscrever em qualquer Conselho Regional o Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia
assume tacitamente a obrigação de respeitar o presente Código.

CAPITULO XIII

DAS PENALIDADES

Art. 30 - Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer
modo, com ele concorrer para a infração, ainda de forma omissa as seguintes penas:

1.Advertência confidencial

2.Censura Confidencial

3.Censura Publica em publicação oficial;

4.Multa no valor de até 10 anuidades;

5.Suspensão do exercício profissional por 30 dias;

6.Cassação do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Nacional

Parágrafo Único - Salvo nos casos de manifesta gravidade, que exijam aplicação mediata das penalidades mais sérias, a
imposição das penas obedecerá a graduação conforme a reincidência;

Art. 31 - Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:

I - Levantar falso testemunho ou utilizar-se de má-fé e meios ilícitos contra colega de profissão com o objetivo de
prejudica-lo;

II - Acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;

III - Manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;

IV - Exercer atividade privativa de outros profissionais;

V - Exercer, o Auxiliar, atividade inerente ao Tecnólogo e ao Técnico em Radiologia;

VI - Ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;

VII - Ofender a integridade física ou moral do colega de profissão ou do cliente/paciente;

VIII - Atentar contra o decoro e a moral dos dirigentes do órgão a que pertence.

Art. 32 - São circunstâncias que podem atenuar a pena:

I - Não ter sido antes condenado por infração ética;

II - Ter reparado ou minorado o dano.

Art. 33 - Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências;

Art. 34 - A pena de multa aplicada em casos de transgressões não prejudica a aplicação de outra penalidade
concomitantemente;

Art. 35 - As referidas penas serão aplicadas pelos Conselhos Regionais e comunicadas ao Conselho Nacional que dará
ciência aos demais Conselhos Regionais.

Art. 36 - Ao penalizado caberá recurso suspensivo ao Conselho Nacional até 30 (trinta), dias após a notificação.

Parágrafo único - A parte reclamante ou a acusação, também caberá recurso até 30 (trinta), dias após o julgamento.

Art. 37 - Em caso de reincidência, a pena de multa deverá ser aplicada em dobro.

Art. 38 - Somente na secretaria do Conselho Regional poderão as partes ou seus procuradores terem vistas do
processo, tirar cópias mediante pagamento das custas, podendo, nesta oportunidade tomar as notas que julgarem
necessárias a defesa ou acusação.

Parágrafo Único - É expressamente vedada a retirada de processos pelas partes ou seus procuradores, sob qualquer
pretexto, da secretaria do Conselho Regional, sendo igualmente vedada lançar notas nos autos ou sublinhá-los de
qualquer forma.

CAPITULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 39 - As duvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional, para o qual podem ser encaminhadas
consultas que, não assumindo caráter de denúncia, incorrerão nas mesmas exigências de discrição e fundamentação.

Art. 40 - Caberá ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais, bem como a todo Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em
Radiologia, promoverem a mais ampla divulgação do presente Código.

Art. 41 - O presente Código de Ética do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, elaborado pelo Conselho Nacional de
Técnicos em Radiologia, atende ao disposto do artigo 16, do Decreto nº 92.790/96, de 17 de julho de 1986.
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Legislação

Lei 7.394/85 - Regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de técnico em Radiologia, Conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, Executam as técnicas:

I - Radiológica, no Setor de diagnóstico;

II - Radioterápica, no setor de terapia;

III - Radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV - Industrial, no setor industrial;

V - de medicina nuclear.

Art. 2º - São Condições para o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia:

I - Ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração.

II - Possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado)

Art. 3º - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio.

Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.

§ 1º - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.

§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.

§ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.

Art. 5º - Os centros de estágios serão constituídospelos serviços de saúde e pesquisa física, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.

Art. 6º - A admissãoà 1ª série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:

I - do cumprimento do disposto no 2º, do artigo 4º, desta Lei;

II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único, do artigo 46, do decreto 29155, de 17 de Janeiro de 1951.

Art. 7º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente, para fins de fiscalizaçãode registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.

Art. 8º - Os diplomas expedidos poe Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, tem âmbitonacional e validade para o registro de que trata o inciso II, do artigo 2º, desta Lei.

Parágrafo único - Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registra-lo nos termos desta Lei.

Art. 9º - (Vetado).

Art. 10º - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.

Art. 11º - Fica assegurados todos os direitos aos denominados operadores de Raios X, devidamente registrados no órgão competente (vetado), que adotarão a denominação referida no Art. 1º desta Lei.

§ 1º - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores de certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.

§ 2º - Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.

Art. 12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionaram nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.

Art. 13 - (Vetado).

Art. 14º - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei, será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Art. 15 - (Vetado).

Art. 16º - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários Mínimos profissionais da Região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (Quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

Art. 17º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (Cento e oitenta) dias.

Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19º - Revogam-se as disposições em Contrário.

JOSÉ SARNEY - Presidente da República

ALMIR PAZZIANOTTO.


Decreto 92790/86 - Regulamenta a Lei 7.394 de 29 de Outubro de 1985 que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providencias.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo no Art. 17 da Lei nº 7.394 de 29 de Outubro de 1985, decreta:

Art. 1º - O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste Decreto, nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de Outubro de 1985.

Art. 2º - São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X, que executam as Técnicas:

I - Radiológica, no Setor de diagnóstico;

II - Radioterápica, no setor de terapia;

III - Radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV - Industrial, no setor industrial;

V - de medicina nuclear.

Art. 3º - O exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, é permitido:

I - Aos portadores de certificado de Conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração.

II - Aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação.

Art. 4º - Para se instalarem, as Escolas Técnicas de Radiologia precisam ser previamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.

Art. 5º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.

§ 1º - Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.

§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.

§ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas Teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.

Art. 6º - Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e pesquisas físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.

Art. 7º - A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:

I - do cumprimento do disposto no § 2º, do art. 5º, deste Decreto;

II - de aprovação em exame de sanidade e capacidade física, o qual incluirá, obrigatoriamente, o exame hematológico.

Parágrafo Único. Salvo decisão médica em contrário, não poderão ser admitidas em serviço de terapia de rádio nem de radom as pessoas de pele seca, com tendências a fissura, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não corrigível pelo uso de lentes.

Art. 8º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao conselho Federal de Educação, para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.

Art. 9º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidas, tem âmbito Nacional e validade para o Registro de que trata o Item II, do artigo 3º, deste Decreto.

Parágrafo Único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registra-lo, nos termos deste decreto.

Art. 10º - Os trabalhos de supervisão da aplicação de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são de competência do Técnico em Radiologia.

Art. 11º - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais adotaram a denominação referida no artigo 1º deste Decreto.

§ 1º - Os profissionais que se acham devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos -DIMED, não possuidores de certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.

§ 2º - Os dispositivos deste decreto aplicam-se no que couber, aos auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.

Art. 12º - Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, criados pelo art. 12 da Lei 7.394 de 29 de Outubro de 1985, constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de Direito Público.

Art. 13º - O Conselho Nacional e Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional, visando ao aperfeiçoamento da profissão e à valorização dos profissionais.

Art. 14º - O Conselho Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o Território Nacional.

§ 1º - Os Conselhos Regionais terão sede nas capitais dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.

§ 2º - A jurisdição de um Conselho Regional poderá abranger mais de um Estado, se as conveniências assim o indicarem.

Art. 15º - O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia compor-se-á de 9 (nove) membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.

Art. 16º - São atribuições do Conselho Nacional:

I - organizar o seu regimento Interno;

II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

III - instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse;

IV - votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais;

V - promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, e, adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória

Art. 17º - A diretoria do Conselho Nacional de Técnico em Radiologia será composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro.

Art. 18º - O Presidente, Secretário e o Tesoureiro, residirão no distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.

Art. 19º - A renda do Conselho Nacional será Constituída de:

I - 1/3 (um terço) das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

II - 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

III - 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

IV - doações e legados;

V - subvenções oficiais;

VI - bens e valores adquiridos.

Art. 20º - A eleição para o primeiro Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será promovida pela Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil.

Parágrafo Único. A eleição efetuar-se-á por processo que permita o exercício do voto a todos os profissionais inscritos, sem que lhe seja necessário o afastamento do seu local de trabalho.

Art. 21º - Enquanto não for elaborado e aprovado, pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, o código de ética profissional, vigorará o Código de Ética de Técnico em Radiologia, elaborado e aprovado por unanimidade na Assembléia Geral Ordinária da Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil, em 10 de Junho de 1971.

Art. 22º - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia compor-se-ão de 9 (Nove) membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.

Parágrafo Único. Os Conselhos Regionais de Técnico em Radiologia, serão organizados à semelhança do Conselho Nacional.

Art. 23º - Compete aos Conselhos Regionais:

I - deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do conselho;

II - manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;

III - fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;

IV - conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes a ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

V - elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;

VI - expedir carteira profissional;

VII - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;

VIII - promover, por todos os meios no seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da profissão e o prestígie bom conceito da radiologia, e dos profissionais que a exerçam;

IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

XI - representar o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

Art. 24º - A renda dos Conselhos Regionais será Constituída de:

I - taxa de inscrição;

II - 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

III - 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros neles inscritos;

IV - 2/3 das multas aplicadas;

V - doações e legados;

VI - subvenções oficiais;

VII - bens e direitos adquiridos.

Art. 25º - As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

I - advertência confidencial em aviso reservado;

II - censura confidencial em aviso reservado;

III - censura pública;

IV - suspensão do exercício profissional até 30 dias;

V - cassação do exercício profissional "ad referendo" do Conselho Nacional.

Art. 26º - Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de oficio.

Art. 27º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, para o Conselho Nacional.

Art. 28º - Além dos recursos previsto no artigo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa.

Art. 29º - O voto é pessoal e obrigatório em qualquer eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente.

& 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

& 2º - Os radiologistas que se encontrarem fora da sede das eleições por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla carta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao presidente do Conselho Regional.

& 3º - Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento em que se encerre a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo presidente do conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.

& 4º - As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 30º - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este Decreto será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Art. 31º - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º, deste Decreto, será equivalente a 2 (dois) salários Mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

Art. 32º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 33º - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY - Presidente da República

ALMIR PAZZIANOTTO PINTO


RESOLUÇÕES - Referentes a profissão de Técnico em Radiologia

Resolução Conter nº 021 de 29/05/88. DOU em 24/06/88

Atribuições do Técnico em Radiologia:

Art. 2º - Todos os exames que necessitarem de contraste iodados ou outros produtos farmacológicos para sua realização, incluindo procedimentos médicos, deverão ser executados em conjunto com o médico, respeitadas as atribuições profissionais de cada um.

Resolução CRTR 5ª Região nº 02 de 23.11.90 DOU em 03.12.90

Art. 1º - Todos os profissionais que exercem as atribuições inerentes ao Técnico em Radiologia, definido no art. 1º da Lei 7.394 de 29 de outubro de 1985, deverão portar, no local da execução dos serviços radiográficos, suas respectivas identidades profissionais ou autorizações provisórias expedidas pelo CRTR 5 região.

Art. 2º - A falta de apresentação da identidade profissional ou autorização provisória expedida pelo CRTR quando da fiscalização, acarretará ao profissional registrado, sanções administrativas.

Parágrafo Único - As pessoas que estiverem executando as funções inerente ao Técnico em Radiologia e não portarem Identidade Profissional ou autorização provisória, enquadrar-se-ão no Exercício Ilegal da Profissão, passíveis das sanções do Art. 47 da Lei de Contravenções Penais.

Art. 3º - Os auxiliares em radiologia (câmara clara e escura) estão sujeitos as mesmas formalidades exigidas ao Técnico em Radiologia.

Parágrafo Único - Os Auxiliares em radiologia, antigos câmaras claras e escuras, que estiverem desempenhando as funções de Técnico, serão rigorosamente punidos, bem como os responsáveis pelo serviço radiológico coniventes com esta ilegalidade; sendo que este Técnico em Radiologia, sujeitar-se-á processo Ético.

Art. 4º - As entidades que possuem serviço de radiologia, deverão dar cumprimento rigoroso as normas fixadas na presente resolução, sob pena de sanções legais e passíveis de suspensão ou cassação dos respectivos alvarás de funcionamento pelo órgão competente.

Parágrafo Único - A administração responsável pelo setor de radiologia, de qualquer instituição de saúde pública ou privada deverá colaborar com o supervisor Técnico em Radiologia, no cumprimento da presente Resolução, sob pena de sanções cabíveis.

Art. 5º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Resolução CRTR 5ª Região nº 01 de 23.11.90 DOU em 03.12.90

Art. 1º - Fica fixado em 4 salários mínimos o piso mínimo a ser pago aos Técnicos em Radiologia.

Parágrafo Único - Sobre o piso salarial a que se refere o presente artigo, incidirá o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de risco de vida e insalubridade.

Art. 2º - O piso salarial fixado na presente resolução, corresponde a uma carga horária máxima de 24 (vinte quatro) horas semanais.

Art. 4º - Os profissionais em radiologia terão direito obrigatório a férias semestrais correspondentes a 20 (Vinte) dias, além de encargos fixados na constituição e na Consolidação das leis do trabalho. Decreto 81.384 de 2 de fevereiro de 1978.

Fonte: Diario Oficial da Uniâo.


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