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Codigo de Ética

CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS
PREÂMBULO
I - O código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias a boa e honesta praticas das
profissões do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais
inscritos no sistema CONTER/CRTRs e das pessoas jurídicas correlatas.

II - Para o exercício da profissão de Tecnólogo, Técnico ou Auxiliar de Radiologia impõe-se a inscrição no Conselho
Regional da respectiva Jurisdição.

III - Os preceitos deste Código de Ética têm alcance sobre os profissionais das Técnicas Radiológica e Auxiliares de
Radiologia, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades e especializações.

CAPITULO I
DA PROFISSÃO

Art. 1º - É objeto da profissão do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia o disposto na Lei nº 7.394, de 29 de outubro
de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1086, nas seguintes áreas;

I - Radiologia, no setor de diagnostico médico;

II - Radioterápicas, no setor de Terapia medica;

III - Radioisotopicas, no setor de Radioisótopos;

IV - Radiologia Industrial, no setor Industrial;

V - De medicina nuclear.

CAPITULO II
NORMAS FUNDAMENTAIS

Art. 2º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no desempenho de suas atividades profissionais, deve respeitar
integralmente a dignidade da pessoa Humana destinatária de seus serviços, sem restrição de raça nacionalidade, partido
político, classe social e religião.

Parágrafo Primeiro - Respeitar integralmente a dignidade da pessoa humana destinatária de seus serviços, sem restrição
de raça, nacionalidade, sexo, idade, partido político, classe social e religião.

Parágrafo segundo - Pautar sua vida observando na profissão e fora dela, os mais rígidos princípios morais para a
elevação de sua dignidade pessoal, de sua profissão e de toda a classe, exercendo sua atividade com zelo, probidade e
decoro, em obediência aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação em vigor.

Parágrafo terceiro - Dedicar-se ao aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos técnicos científicos e a sua
cultura geral, e assim para a promoção do bem estar social.

Art. 3º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no exercício de sua função profissional, complementará a definição
de suas responsabilidades, direitos e deveres nas disposições da legislação especial ou em geral, em vigor no país.

CAPITULO III

DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE/PACIENTE

Art. 4º - O alvo de toda a atenção do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é o cliente/paciente, em beneficio do
qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade técnica e profissional.

Art. 5º - Fica vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, obter vantagem indevida aproveitando-se da função
ou em decorrência dela, sejam de caráter físico, emocional econômica ou política, respeitando a integridade física e
emocional do cliente/paciente, seu pudor natural, sua privacidade e intimidade.

Art. 6º - Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é expressamente vedado fornecer ao cliente/paciente,
informações diagnósticas verbais ou escritas sobre procedimentos realizados.

CAPITULO IV

DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS

Art. 7º - É vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia:

Parágrafo primeiro - Participar de qualquer ato de concorrência desleal contra colegas, valendo-se de vantagem, física,
emocional, política ou religiosa.

Parágrafo segundo - Assumir emprego, cargo ou função de um profissional demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria e da aplicação deste código.

Parágrafo terceiro - Posicionar-se contrariamente a movimentos da categoria, com a finalidade de obter vantagens.

Parágrafo quarto - Ser conivente em erros técnicos, infrações éticas e com o exercício irregular ou ilegal da profissão.

Parágrafo quinto - Compactuar, de qualquer forma, com irregularidades dentro do seu local de trabalho, que venham
prejudicar sua dignidade profissional, devendo denunciar tais situações ao Conselho Regional de sua jurisdição.

Parágrafo sexto - Participar da formação profissional e de estágios irregulares.

CAPITULO V

DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS

Art. 8º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia tem obrigação de adotar uma atitude de solidariedade e
consideração a seus colegas, respeitando sempre os padrões de ética profissional e pessoal estabelecidos neste código,
indispensáveis a harmonia e a elevação de sua profissão, dentro da classe e no conceito da sociedade.

Parágrafo Único - As relações do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, com os demais profissionais, no exercício da
sua profissão, devem basear-se no respeito mutuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando
sempre o interesse e o bem estar do cliente/paciente.

Art. 9º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia se obriga, caso seja solicitado seu depoimento em processo
administrativo, judicial ou procedimento de dispensa por justa causa a depor compromissado com a verdade, sobre
fatos que envolvam seus colegas, de que tenha conhecimento em razão do ambiente profissional, jamais dando falso
testemunho para obter vantagens com alguma das partes ou prejudicar injustamente os mesmos.

Parágrafo único - Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é terminantemente vedada a obtenção de informações
prejudiciais ao seu colega, utilizando-se de meio ilícito ou imoral a fim de obter qualquer vantagem pessoal e profissional,
em detrimento da imagem do outro.

Art. 10 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve reconhecer as limitações de suas atividades, procurando
desempenhar suas funções segundo as prescrições medica e orientações técnicas do Coordenador Técnico do serviço.

Art. 11 - Quando investido em função de Chefe, Coordenador ou Supervisor, deve o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia,
em suas relações com colegas, auxiliares e demais funcionários, pautar sua conduta pelas normas do presente Código,
exigindo deles igualmente fiel observância dos preceitos éticos.

CAPITULO VI

DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES

Art. 12 - O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia deverá abster-se junto aos clientes de fazer critica aos serviços
hospitalares, assistenciais, e a outros profissionais, devendo encaminhá-la, por escrito, à consideração das autoridades
competentes.

Art. 13 - Deverá o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, empregado ou sócio, respeitar as normas da instituição utilizadora
dos seus serviços, desde que estas não firam o presente Código de Ética.

Art. 14 - O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, tem o dever de apontar falhas nos regulamentos e normas das
instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais aos clientes, devendo
dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de sua jurisdição.

Parágrafo único - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, uma vez constatado condições indignas de trabalho
que possam prejudicar a si ou a seus clientes/pacientes deve encaminhar, por escrito, à Direção da instituição relatório e
pedido de providencias, caso persistam comunicar às autoridades competentes.

Art. 15 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve recusar-se a executar atividades que não sejam de sua
competência legal.

CAPITULO VII

DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS

Art. 16 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve:

Parágrafo primeiro - Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu
caráter de essencialidade e indispensabilidade, pela sua reputação pessoal e profissional.
Parágrafo segundo - Reconhecer as possibilidades e limitações no desempenho de suas funções profissionais e só
executar técnicas radiológicas, radioterápicas, nuclear e industrial, mediante requisição ou solicitação do especialista.

Parágrafo terceiro - Assumir civil e penalmente responsabilidades por atos profissionais danosos ao cliente/paciente a
que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligencia ou omissão.

Parágrafo quarto - Assumir sempre a responsabilidade profissional de seus atos, deixando de atribuir, injustamente,
seus insucessos a terceiros ou a circunstancias ocasionais, devendo primar pela boa qualidade do seu trabalho.

Art. 17 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, deve observar, rigorosa e permanentemente, as normas legais
de proteção contra as radiações ionizantes no desempenho de suas atividades profissionais, para resguardar sua saúde, a
do cliente, de seus auxiliares e de seus descendentes.

Art. 18 - Será de responsabilidade do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, que estiver operando o equipamento
emissor de Radiação a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização dos equipamentos de
segurança, em conformidade com as normas de proteção Radiológica vigentes no País.

Art. 19 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é obrigado a exigir dos serviços em que trabalhe todo o
equipamento indispensável de proteção radiológica, cumprindo determinações legais e adotando o procedimento descrito
no parágrafo único do art. 16 deste Código, podendo, caso persistam, negar-se a executar exames, procedimentos ou
tratamentos na falta dos mesmos.

Art. 20 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia jamais poderá deixar de cumprir as normas emanadas dos
Conselhos Federal e Regionais de Técnicos em Radiologia e de atender as suas requisições administrativas, intimações ou
notificações no prazo determinado.

Art. 21 - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao Tecnólogo, Técnico e o Auxiliar em
Radiologia comunicar ao Conselho Regional de Radiologia, com discrição e fundamento, fatos de que tenha
conhecimento e que caracterizem possível infrigência do presente Código e das normas que regulam o exercício das
Técnicas Radiológicas no país.

CAPITULO VIII

DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 22 - Os Serviços profissionais do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, devem ser remunerados em níveis
compatíveis com a dignidade da profissão e sua importância reconhecida na área profissional a que pertence.

Parágrafo único - Ao candidatar-se a emprego, deve procurar estipular as suas pretensões salariais, nunca aceitando
ofertas inferiores às estabelecidas na legislação em vigor e nas negociações feitas pelo órgão de classe.

Art. 23 - A remuneração do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia será composta de salários, comissões e
produtividade, por qualidade, participações em faturamento de empresas ou departamentos radiológicos, cursos, aulas,
palestras, supervisão, chefia e outras receitas por serviços efetivamente prestados, sendo terminantemente vedado o
recebimento de gratificações extras de cliente/paciente ou acompanhante.

CAPÍTULO IX

DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 24 - Constitui infração ética:

I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

II - negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional;

III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir clientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na
divulgação de assuntos Radiológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos entrevistas ou
reportagens em jornais, revistas, congressos e/ou simpósios, ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo
cliente/paciente ou responsável,

Parágrafo único - Compreende-se como justa causa, principalmente:

1.colaboração com a justiça nos casos previstos em Lei;

2.notificação compulsória de doença;

3.perícia radiológica nos seus exatos limites;

4.estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;

5.revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.



CAPÍTULO X
DA PESQUISA CIENTÍFICA

Art. 25 - Constitui infração ética:

I - desatender às normas do órgão competente à Legislação sobre pesquisa envolvendo as Radiações;

II - utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do
conhecimento das Radiações e, conseqüentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;

III - realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado
consentimento, livre e estabelecido, por escrito, sobre a natureza das conseqüências da pesquisa;

IV - usar, experimentalmente, sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento
prévios do cliente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País;

V - manipular dados da pesquisa em benefício próprio ou de empresas e/ou instituições;

VI - divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;

VII - utilizar-se sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa de dados ou informações publicadas ou não.

VIII - publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribui-se autoria exclusiva quando
houver participação de subordinado ou outros profissionais, tecnólogos/técnicos/Auxiliar ou não.

CAPÍTULO XI

DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO AMBITO DA RADIOLOGIA

Art. 26 - Aplicam-se as disposições deste Código de ética e as normas dos Conselhos de Radiologia a todos aqueles que
exerçam a radioimaginologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 27 - Os profissionais quando proprietário ou responsável Técnico responderão solidariamente com o infrator pelas
infrações éticas cometidas.

Art. 28 - As entidades mencionadas no artigo 26 ficam obrigadas a:

Parágrafo primeiro - Indicar o Supervisor técnico, de acordo com a legislação vigente;

Parágrafo segundo - Manter a qualidade técnica científica dos trabalhos realizados;

Parágrafo terceiro - Propiciar ao profissional, condições adequadas de instalações, recursos materiais, humanos e
tecnológicos os quais garantam o seu desempenho pleno e seguro.

CAPITULO XII

DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS E DA OBSERVÂNCIA

E APLICAÇÃO DO CÓDIGO

Art. 29 - Compete somente ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício
da profissão de Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, bem como aplicação de medidas disciplinares que possam
garantir a fiel observância do presente Código.

Parágrafo único - Ao se inscrever em qualquer Conselho Regional o Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia
assume tacitamente a obrigação de respeitar o presente Código.

CAPITULO XIII

DAS PENALIDADES

Art. 30 - Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer
modo, com ele concorrer para a infração, ainda de forma omissa as seguintes penas:

1.Advertência confidencial

2.Censura Confidencial

3.Censura Publica em publicação oficial;

4.Multa no valor de até 10 anuidades;

5.Suspensão do exercício profissional por 30 dias;

6.Cassação do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Nacional

Parágrafo Único - Salvo nos casos de manifesta gravidade, que exijam aplicação mediata das penalidades mais sérias, a
imposição das penas obedecerá a graduação conforme a reincidência;

Art. 31 - Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:

I - Levantar falso testemunho ou utilizar-se de má-fé e meios ilícitos contra colega de profissão com o objetivo de
prejudica-lo;

II - Acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;

III - Manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;

IV - Exercer atividade privativa de outros profissionais;

V - Exercer, o Auxiliar, atividade inerente ao Tecnólogo e ao Técnico em Radiologia;

VI - Ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;

VII - Ofender a integridade física ou moral do colega de profissão ou do cliente/paciente;

VIII - Atentar contra o decoro e a moral dos dirigentes do órgão a que pertence.

Art. 32 - São circunstâncias que podem atenuar a pena:

I - Não ter sido antes condenado por infração ética;

II - Ter reparado ou minorado o dano.

Art. 33 - Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências;

Art. 34 - A pena de multa aplicada em casos de transgressões não prejudica a aplicação de outra penalidade
concomitantemente;

Art. 35 - As referidas penas serão aplicadas pelos Conselhos Regionais e comunicadas ao Conselho Nacional que dará
ciência aos demais Conselhos Regionais.

Art. 36 - Ao penalizado caberá recurso suspensivo ao Conselho Nacional até 30 (trinta), dias após a notificação.

Parágrafo único - A parte reclamante ou a acusação, também caberá recurso até 30 (trinta), dias após o julgamento.

Art. 37 - Em caso de reincidência, a pena de multa deverá ser aplicada em dobro.

Art. 38 - Somente na secretaria do Conselho Regional poderão as partes ou seus procuradores terem vistas do
processo, tirar cópias mediante pagamento das custas, podendo, nesta oportunidade tomar as notas que julgarem
necessárias a defesa ou acusação.

Parágrafo Único - É expressamente vedada a retirada de processos pelas partes ou seus procuradores, sob qualquer
pretexto, da secretaria do Conselho Regional, sendo igualmente vedada lançar notas nos autos ou sublinhá-los de
qualquer forma.

CAPITULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 39 - As duvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional, para o qual podem ser encaminhadas
consultas que, não assumindo caráter de denúncia, incorrerão nas mesmas exigências de discrição e fundamentação.

Art. 40 - Caberá ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais, bem como a todo Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em
Radiologia, promoverem a mais ampla divulgação do presente Código.

Art. 41 - O presente Código de Ética do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, elaborado pelo Conselho Nacional de
Técnicos em Radiologia, atende ao disposto do artigo 16, do Decreto nº 92.790/96, de 17 de julho de 1986.
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Legislação

Lei 7.394/85 - Regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de técnico em Radiologia, Conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, Executam as técnicas:

I - Radiológica, no Setor de diagnóstico;

II - Radioterápica, no setor de terapia;

III - Radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV - Industrial, no setor industrial;

V - de medicina nuclear.

Art. 2º - São Condições para o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia:

I - Ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração.

II - Possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado)

Art. 3º - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio.

Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.

§ 1º - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.

§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.

§ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.

Art. 5º - Os centros de estágios serão constituídospelos serviços de saúde e pesquisa física, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.

Art. 6º - A admissãoà 1ª série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:

I - do cumprimento do disposto no 2º, do artigo 4º, desta Lei;

II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único, do artigo 46, do decreto 29155, de 17 de Janeiro de 1951.

Art. 7º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente, para fins de fiscalizaçãode registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.

Art. 8º - Os diplomas expedidos poe Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, tem âmbitonacional e validade para o registro de que trata o inciso II, do artigo 2º, desta Lei.

Parágrafo único - Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registra-lo nos termos desta Lei.

Art. 9º - (Vetado).

Art. 10º - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.

Art. 11º - Fica assegurados todos os direitos aos denominados operadores de Raios X, devidamente registrados no órgão competente (vetado), que adotarão a denominação referida no Art. 1º desta Lei.

§ 1º - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores de certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.

§ 2º - Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.

Art. 12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionaram nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.

Art. 13 - (Vetado).

Art. 14º - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei, será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Art. 15 - (Vetado).

Art. 16º - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários Mínimos profissionais da Região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (Quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

Art. 17º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (Cento e oitenta) dias.

Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19º - Revogam-se as disposições em Contrário.

JOSÉ SARNEY - Presidente da República

ALMIR PAZZIANOTTO.


Decreto 92790/86 - Regulamenta a Lei 7.394 de 29 de Outubro de 1985 que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providencias.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo no Art. 17 da Lei nº 7.394 de 29 de Outubro de 1985, decreta:

Art. 1º - O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste Decreto, nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de Outubro de 1985.

Art. 2º - São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X, que executam as Técnicas:

I - Radiológica, no Setor de diagnóstico;

II - Radioterápica, no setor de terapia;

III - Radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV - Industrial, no setor industrial;

V - de medicina nuclear.

Art. 3º - O exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, é permitido:

I - Aos portadores de certificado de Conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração.

II - Aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação.

Art. 4º - Para se instalarem, as Escolas Técnicas de Radiologia precisam ser previamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.

Art. 5º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.

§ 1º - Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.

§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.

§ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas Teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.

Art. 6º - Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e pesquisas físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.

Art. 7º - A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:

I - do cumprimento do disposto no § 2º, do art. 5º, deste Decreto;

II - de aprovação em exame de sanidade e capacidade física, o qual incluirá, obrigatoriamente, o exame hematológico.

Parágrafo Único. Salvo decisão médica em contrário, não poderão ser admitidas em serviço de terapia de rádio nem de radom as pessoas de pele seca, com tendências a fissura, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não corrigível pelo uso de lentes.

Art. 8º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao conselho Federal de Educação, para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.

Art. 9º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidas, tem âmbito Nacional e validade para o Registro de que trata o Item II, do artigo 3º, deste Decreto.

Parágrafo Único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registra-lo, nos termos deste decreto.

Art. 10º - Os trabalhos de supervisão da aplicação de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são de competência do Técnico em Radiologia.

Art. 11º - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais adotaram a denominação referida no artigo 1º deste Decreto.

§ 1º - Os profissionais que se acham devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos -DIMED, não possuidores de certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.

§ 2º - Os dispositivos deste decreto aplicam-se no que couber, aos auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.

Art. 12º - Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, criados pelo art. 12 da Lei 7.394 de 29 de Outubro de 1985, constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de Direito Público.

Art. 13º - O Conselho Nacional e Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional, visando ao aperfeiçoamento da profissão e à valorização dos profissionais.

Art. 14º - O Conselho Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o Território Nacional.

§ 1º - Os Conselhos Regionais terão sede nas capitais dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.

§ 2º - A jurisdição de um Conselho Regional poderá abranger mais de um Estado, se as conveniências assim o indicarem.

Art. 15º - O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia compor-se-á de 9 (nove) membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.

Art. 16º - São atribuições do Conselho Nacional:

I - organizar o seu regimento Interno;

II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

III - instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse;

IV - votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais;

V - promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, e, adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória

Art. 17º - A diretoria do Conselho Nacional de Técnico em Radiologia será composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro.

Art. 18º - O Presidente, Secretário e o Tesoureiro, residirão no distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.

Art. 19º - A renda do Conselho Nacional será Constituída de:

I - 1/3 (um terço) das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

II - 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

III - 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

IV - doações e legados;

V - subvenções oficiais;

VI - bens e valores adquiridos.

Art. 20º - A eleição para o primeiro Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será promovida pela Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil.

Parágrafo Único. A eleição efetuar-se-á por processo que permita o exercício do voto a todos os profissionais inscritos, sem que lhe seja necessário o afastamento do seu local de trabalho.

Art. 21º - Enquanto não for elaborado e aprovado, pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, o código de ética profissional, vigorará o Código de Ética de Técnico em Radiologia, elaborado e aprovado por unanimidade na Assembléia Geral Ordinária da Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil, em 10 de Junho de 1971.

Art. 22º - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia compor-se-ão de 9 (Nove) membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.

Parágrafo Único. Os Conselhos Regionais de Técnico em Radiologia, serão organizados à semelhança do Conselho Nacional.

Art. 23º - Compete aos Conselhos Regionais:

I - deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do conselho;

II - manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;

III - fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;

IV - conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes a ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

V - elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;

VI - expedir carteira profissional;

VII - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;

VIII - promover, por todos os meios no seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da profissão e o prestígie bom conceito da radiologia, e dos profissionais que a exerçam;

IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

XI - representar o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

Art. 24º - A renda dos Conselhos Regionais será Constituída de:

I - taxa de inscrição;

II - 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

III - 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros neles inscritos;

IV - 2/3 das multas aplicadas;

V - doações e legados;

VI - subvenções oficiais;

VII - bens e direitos adquiridos.

Art. 25º - As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

I - advertência confidencial em aviso reservado;

II - censura confidencial em aviso reservado;

III - censura pública;

IV - suspensão do exercício profissional até 30 dias;

V - cassação do exercício profissional "ad referendo" do Conselho Nacional.

Art. 26º - Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de oficio.

Art. 27º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, para o Conselho Nacional.

Art. 28º - Além dos recursos previsto no artigo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa.

Art. 29º - O voto é pessoal e obrigatório em qualquer eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente.

& 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

& 2º - Os radiologistas que se encontrarem fora da sede das eleições por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla carta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao presidente do Conselho Regional.

& 3º - Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento em que se encerre a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo presidente do conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.

& 4º - As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 30º - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este Decreto será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Art. 31º - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º, deste Decreto, será equivalente a 2 (dois) salários Mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

Art. 32º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 33º - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY - Presidente da República

ALMIR PAZZIANOTTO PINTO


RESOLUÇÕES - Referentes a profissão de Técnico em Radiologia

Resolução Conter nº 021 de 29/05/88. DOU em 24/06/88

Atribuições do Técnico em Radiologia:

Art. 2º - Todos os exames que necessitarem de contraste iodados ou outros produtos farmacológicos para sua realização, incluindo procedimentos médicos, deverão ser executados em conjunto com o médico, respeitadas as atribuições profissionais de cada um.

Resolução CRTR 5ª Região nº 02 de 23.11.90 DOU em 03.12.90

Art. 1º - Todos os profissionais que exercem as atribuições inerentes ao Técnico em Radiologia, definido no art. 1º da Lei 7.394 de 29 de outubro de 1985, deverão portar, no local da execução dos serviços radiográficos, suas respectivas identidades profissionais ou autorizações provisórias expedidas pelo CRTR 5 região.

Art. 2º - A falta de apresentação da identidade profissional ou autorização provisória expedida pelo CRTR quando da fiscalização, acarretará ao profissional registrado, sanções administrativas.

Parágrafo Único - As pessoas que estiverem executando as funções inerente ao Técnico em Radiologia e não portarem Identidade Profissional ou autorização provisória, enquadrar-se-ão no Exercício Ilegal da Profissão, passíveis das sanções do Art. 47 da Lei de Contravenções Penais.

Art. 3º - Os auxiliares em radiologia (câmara clara e escura) estão sujeitos as mesmas formalidades exigidas ao Técnico em Radiologia.

Parágrafo Único - Os Auxiliares em radiologia, antigos câmaras claras e escuras, que estiverem desempenhando as funções de Técnico, serão rigorosamente punidos, bem como os responsáveis pelo serviço radiológico coniventes com esta ilegalidade; sendo que este Técnico em Radiologia, sujeitar-se-á processo Ético.

Art. 4º - As entidades que possuem serviço de radiologia, deverão dar cumprimento rigoroso as normas fixadas na presente resolução, sob pena de sanções legais e passíveis de suspensão ou cassação dos respectivos alvarás de funcionamento pelo órgão competente.

Parágrafo Único - A administração responsável pelo setor de radiologia, de qualquer instituição de saúde pública ou privada deverá colaborar com o supervisor Técnico em Radiologia, no cumprimento da presente Resolução, sob pena de sanções cabíveis.

Art. 5º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Resolução CRTR 5ª Região nº 01 de 23.11.90 DOU em 03.12.90

Art. 1º - Fica fixado em 4 salários mínimos o piso mínimo a ser pago aos Técnicos em Radiologia.

Parágrafo Único - Sobre o piso salarial a que se refere o presente artigo, incidirá o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de risco de vida e insalubridade.

Art. 2º - O piso salarial fixado na presente resolução, corresponde a uma carga horária máxima de 24 (vinte quatro) horas semanais.

Art. 4º - Os profissionais em radiologia terão direito obrigatório a férias semestrais correspondentes a 20 (Vinte) dias, além de encargos fixados na constituição e na Consolidação das leis do trabalho. Decreto 81.384 de 2 de fevereiro de 1978.

Fonte: Diario Oficial da Uniâo.


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Acessórios Radiológicos




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Pinça de Uretrocistografia










Guilhotina para corte de filmes












Espessômetro
















Cone de extenção ( Seios da Face)















Cone de Mastóide















Suporte para RX Mural













Aquecedor para Gel, Contraste









Alfabeto Numérico de Chumbo











Negatoscópio de dois Corpos











Divisores de Chumbo












Faixa de Compressão












Reguá Escanométrica









Fonte: http://www.konex.com.br


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Portaria 453

PORTARIA FEDERAL Nº 453, DE 1 DE JUNHO DE 1998
Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de
proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe
sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo território nacional e dá
outras providências.
A Secretária de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as
disposições constitucionais e a Lei 8.080, de 19 de outubro 1990, que tratam das condições para a
promoção e recuperação da saúde como direito fundamental do ser humano, e considerando:
a expansão do uso das radiações ionizantes na Medicina e Odontologia no país;
os riscos inerentes ao uso das radiações ionizantes e a necessidade de se estabelecer uma
política nacional de proteção radiológica na área de radiodiagnóstico;
que as exposições radiológicas para fins de saúde constituem a principal fonte de exposição da
população a fontes artificiais de radiação ionizante;
que o uso das radiações ionizantes representa um grande avanço na medicina, requerendo,
entretanto, que as práticas que dão origem a exposições radiológicas na saúde sejam efetuadas em
condições otimizadas de proteção;
as responsabilidades regulatórias do Ministério da Saúde relacionadas à produção,
comercialização e utilização de produtos e equipamentos emissores de radiações ionizantes;
a necessidade de garantir a qualidade dos serviços de radiodiagnóstico prestados à população,
assim como de assegurar os requisitos mínimos de proteção radiológica aos pacientes, aos profissionais
e ao público em geral;
a necessidade de padronizar, a nível nacional, os requisitos de proteção radiológica para o
funcionamento dos estabelecimentos que operam com raios-x diagnósticos e a necessidade de detalhar
os requisitos de proteção em radiologia diagnóstica e intervencionista estabelecidos na Resolução nº 6,
de 21 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional de Saúde;
as recomendações da Comissão Internacional de Proteção Radiológica estabelecidas em 1990 e
1996, refletindo a evolução dos conhecimentos científicos no domínio da proteção contra radiações
aplicada às exposições radiológicas na saúde;
as recentes Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica estabelecidas em conjunto pela
Organização Mundial da Saúde, Organização Pan-americana da Saúde, Organização Internacional do
Trabalho, Organização de Alimento e Agricultura, Agência de Energia Nuclear e Agência Internacional de
Energia Atômica;
as recomendações do Instituto de Radioproteção e Dosimetria da Comissão Nacional de Energia
Nuclear, órgão de referência nacional em proteção radiológica e metrologia das radiações ionizantes;
que a matéria foi aprovada pelo Grupo Assessor Técnico-Científico em Radiações Ionizantes do
Ministério da Saúde, submetida a consulta pública através da Portaria nº 189, de 13 de maio de 1997,
debatida e consolidada pelo Grupo de Trabalho instituído, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico "Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico
Médico e Odontológico", parte integrante desta Portaria, que estabelece os requisitos básicos de
proteção radiológica em radiodiagnóstico e disciplina a prática com os raios-x para fins diagnósticos e
intervencionistas, visando a defesa da saúde dos pacientes, dos profissionais envolvidos e do público em
geral.
Art. 2º Este Regulamento deve ser adotado em todo território nacional e observado pelas
pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, envolvidas com a utilização dos raios-x
diagnósticos.
Art. 3º Compete aos órgãos de Vigilância Sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios o licenciamento dos estabelecimentos que empregam os raios-x diagnósticos, assim como a
fiscalização do cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo da observância de outros regulamentos
federais, estaduais e municipais supletivos sobre a matéria.
Art. 4º A inobservância dos requisitos deste Regulamento constitui infração de natureza sanitária
nos termos da Lei 6.437, de 25 de agosto de 1977, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la,
sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e
penal cabíveis.
Art. 5º As Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem implementar
os mecanismos necessários para adoção desta Portaria, podendo estabelecer regulamentos de caráter
suplementar a fim de atender às especificidades locais.
Parágrafo único. Os regulamentos estaduais e/ou municipais sobre esta matéria devem ser
compatibilizados de forma a observar os requisitos do Regulamento aprovado por esta Portaria.
Art. 6º Todos os serviços de radiodiagnóstico devem manter um exemplar deste Regulamento
nos seus diversos setores que empregam os raios-x diagnósticos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
MARTA NOBREGA MARTINEZ
DIRETRIZES DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA EM RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO E
ODONTOLÓGICO
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
DEFINIÇÕES
1.1 Os termos em itálico devem ser interpretados neste Regulamento conforme definidos no Glossário
(Anexo C).
OBJETIVOS
1.2 Atendendo à política nacional de proteção à saúde, o presente Regulamento tem por objetivos:
a) Baixar diretrizes para a proteção da população dos possíveis efeitos indevidos inerentes à
utilização dos raios-x diagnósticos, visando minimizar os riscos e maximizar os benefícios desta prática
b) Estabelecer parâmetros e regulamentar ações para o controle das exposições médicas, das
exposições ocupacionais e das exposições do público, decorrentes das práticas com raios-x
diagnósticos.
c) Estabelecer requisitos para o licenciamento e a fiscalização dos serviços que realizam
procedimentos radiológicos médicos e odontológicos.
CAMPO DE APLICAÇÃO
1.3 Este Regulamento deve ser adotado em todo o território nacional pelas pessoas jurídicas e físicas,
de direito privado e público, envolvidas com:
a) A produção e comercialização de equipamentos de raios-x diagnósticos, componentes e
acessórios.
b) A prestação de serviços que implicam na utilização raios-x diagnósticos para fins médicos e
odontológicos.
c) A utilização dos raios-x diagnósticos nas atividades de pesquisa biomédica e de ensino.
AUTORIDADE REGULATÓRIA
1.4 A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e os órgãos de Vigilância Sanitária dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aqui designados de autoridades sanitárias, adotarão as
medidas cabíveis para assegurar o cumprimento deste Regulamento.
1.5 Compete às autoridades sanitárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o licenciamento
dos serviços que empregam os raios-x diagnósticos, assim como a fiscalização do cumprimento deste
Regulamento, sem prejuízo da observância de outros regulamentos federais, estaduais e municipais
supletivos sobre a matéria.
INSPEÇÕES SANITÁRIAS
1.6 Os responsáveis principais devem assegurar à autoridade sanitária livre acesso a todas as
dependências do serviço e manter à disposição todos os assentamentos e documentos especificados
neste Regulamento.
INFRAÇÕES
1.7 A inobservância dos requisitos deste Regulamento ou a falha na execução de ações corretivas ou
preventivas em tempo hábil constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator ao processo e
penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
1.8 Em casos de não conformidade com o cumprimento de qualquer requisito deste Regulamento, os
responsáveis principais devem, conforme apropriado:
a) Providenciar uma investigação de suas causas, circunstâncias e conseqüências.
b) Tomar as medidas cabíveis para corrigir as circunstâncias que levaram à infração e prevenir a
recorrência de infrações similares.
INTERPRETAÇÕES E CASOS OMISSOS
1.9 Os casos omissos e dúvidas relativas à interpretação e aplicação deste Regulamento serão dirimidos
pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO 2 - SISTEMA DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
PRINCÍPIOS BÁSICOS
2.1 Os princípios básicos que regem este Regulamento são:
a) Justificação da prática e das exposições médicas individuais.
b) Otimização da proteção radiológica.
c) Limitação de doses individuais.
d) Prevenção de acidentes.
JUSTIFICAÇÃO
2.2 A justificação é o princípio básico de proteção radiológica que estabelece que nenhuma prática ou
fonte adscrita a uma prática deve ser autorizada a menos que produza suficiente benefício para o
indivíduo exposto ou para a sociedade, de modo a compensar o detrimento que possa ser causado.
2.3 O princípio da justificação em medicina e odontologia deve ser aplicado considerando:
a) Que a exposição médica deve resultar em um benefício real para a saúde do indivíduo e/ou para
sociedade, tendo em conta a totalidade dos benefícios potenciais em matéria de diagnóstico ou
terapêutica que dela decorram, em comparação com o detrimento que possa ser causado pela radiação
ao indivíduo.
b) A eficácia, os benefícios e riscos de técnicas alternativas disponíveis com o mesmo objetivo, mas que
envolvam menos ou nenhuma exposição a radiações ionizantes.
2.4 Na área da saúde existem dois níveis de justificação: justificação genérica da prática e justificação da
exposição individual do paciente em consideração.
a) Justificação genérica
(i) todos os novos tipos de práticas que envolvam exposições médicas devem ser previamente
justificadas antes de serem adotadas em geral.
(ii) os tipos existentes de práticas devem ser revistos sempre que se adquiram novos dados significativos
acerca de sua eficácia ou de suas conseqüências.
b) Justificação da exposição individual
(i) todas as exposições médicas devem ser justificadas individualmente, tendo em conta os objetivos
específicos da exposição e as características do indivíduo envolvido.
2.5 Fica proibida toda exposição que não possa ser justificada, incluindo:
a) Exposição deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos com o objetivo único de
demonstração, treinamento ou outros fins que contrariem o princípio da justificação.
b) Exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto quando as informações a serem
obtidas possam ser úteis à saúde do indivíduo examinado, ou para melhorar o estado de saúde da
população.
c) Exames radiológicos para rastreamento em massa de grupos populacionais, exceto quando o
Ministério da Saúde julgar que as vantagens esperadas para os indivíduos examinados e para a
população são suficientes para compensar o custo econômico e social, incluindo o detrimento
radiológico. Deve-se levar em conta, também, o potencial de detecção dedoenças e a probabilidade de
tratamento efetivo dos casos detectados.
d) Exposição de seres humanos para fins de pesquisa biomédica, exceto quando estiver de acordo com
a Declaração de Helsinque, adotada pela 18ª Assembléia Mundial da OMS de 1964; revisada em 1975
na 29ª Assembléia, em 1983 na 35ª Assembléia e em 1989 na 41ª Assembléia, devendo ainda estar de
acordo com resoluções específicas do Conselho Nacional de Saúde.
e) Exames de rotina de tórax para fins de internação hospitalar, exceto quando houver justificativa no
contexto clínico, considerando-se os métodos alternativos.
OTIMIZAÇÃO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
2.6 O princípio de otimização estabelece que as instalações e as práticas devem ser planejadas,
implantadas e executadas de modo que a magnitude das doses individuais, o número de pessoas
expostas e a probabilidade de exposições acidentais sejam tão baixos quanto razoavelmente exeqüíveis,
levando-se em conta fatores sociais e econômicos, além das restrições de dose aplicáveis.
2.7 A otimização da proteção deve ser aplicada em dois níveis, nos projetos e construções de
equipamentos e instalações, e nos procedimentos de trabalho.
2.8 No emprego das radiações em medicina e odontologia, deve-se dar ênfase à otimização da proteção
nos procedimentos de trabalho, por possuir uma influência direta na qualidade e segurança da
assistência aos pacientes.
2.9 As exposições médicas de pacientes devem ser otimizadas ao valor mínimo necessário para
obtenção do objetivo radiológico (diagnóstico e terapêutico), compatível com os padrões aceitáveis de
qualidade de imagem. Para tanto, no processo de otimização de exposições médicas deve-se
considerar:
a) A seleção adequada do equipamento e acessórios.
b) Os procedimentos de trabalho.
c) A garantia da qualidade.
d) Os níveis de referência de radiodiagnóstico para pacientes.
e) As restrições de dose para indivíduo que colabore, conscientemente e de livre vontade, fora do
contexto de sua atividade profissional, no apoio e conforto de um paciente, durante a realização do
procedimento radiológico.
2.10 As exposições ocupacionais e as exposições do público decorrentes das práticas de
radiodiagnóstico devem ser otimizadas a um valor tão baixo quanto exeqüível , observando-se:
a) As restrições de dose estabelecidas neste Regulamento.
b) O coeficiente monetário por unidade de dose coletiva estabelecido pela Resolução-CNEN n.º 12, de
19/07/88, quando se tratar de processos quantitativos de otimização.
LIMITAÇÃO DE DOSES INDIVIDUAIS
2.11 Os limites de doses individuais são valores de dose efetiva ou de dose equivalente, estabelecidos
para exposição ocupacional e exposição do público decorrentes de práticas controladas, cujas
magnitudes não devem ser excedidas.
2.12 Os limites de dose:
a) Incidem sobre o indivíduo, considerando a totalidade das exposições decorrentes de todas as práticas
a que ele possa estar exposto.
b) Não se aplicam às exposições médicas.
c) Não devem ser considerados como uma fronteira entre "seguro" e "perigoso".
d) Não devem ser utilizados como objetivo nos projetos de blindagem ou para avaliação de conformidade
em levantamentos radiométricos.
e) Não são relevantes para as exposições potenciais.
2.13 Exposições ocupacionais
a) As exposições ocupacionais normais de cada indivíduo, decorrentes de todas as práticas, devem ser
controladas de modo que os valores dos limites estabelecidos na Resolução-CNEN n.º 12/88 não sejam
excedidos. Nas práticas abrangidas por este Regulamento, o controle deve ser realizado da seguinte
forma:
(i) a dose efetiva média anual não deve exceder 20 mSv em qualquer período de 5 anos consecutivos,
não podendo exceder 50 mSv em nenhum ano.
(ii) a dose equivalente anual não deve exceder 500 mSv para extremidades e 150 mSv para o cristalino.
b) Para mulheres grávidas devem ser observados os seguintes requisitos adicionais, de modo a proteger
o embrião ou feto:
(i) a gravidez deve ser notificada ao titular do serviço tão logo seja constatada;
(ii) as condições de trabalho devem ser revistas para garantir que a dose na superfície do abdômen não
exceda 2 mSv durante todo o período restante da gravidez, tornando pouco provável que a dose
adicional no embrião ou feto exceda cerca de 1 mSv neste período.
c) Menores de 18 anos não podem trabalhar com raios-x diagnósticos, exceto em treinamentos.
d) Para estudantes com idade entre 16 e 18 anos, em estágio de treinamento profissional, as exposições
devem ser controladas de modo que os seguintes valores não sejam excedidos:
(i) dose efetiva anual de 6 mSv ;
(ii) dose equivalente anual de 150 mSv para extremidades e 50 mSv para o cristalino.
e) É proibida a exposição ocupacional de menores de 16 anos.
2.14 As exposições normais de indivíduos do público decorrentes de todas as práticas devem ser
restringidas de modo que a dose efetiva anual não exceda 1 mSv.
PREVENÇÃO DE ACIDENTES
2.15 No projeto e operação de equipamentos e de instalações deve-se minimizar a probabilidade de
ocorrência de acidentes (exposições potenciais).
2.16 Deve-se desenvolver os meios e implementar as ações necessárias para minimizar a contribuição
de erros humanos que levem à ocorrência de exposições acidentais.
CAPÍTULO 3 - REQUISITOS OPERACIONAIS
OBRIGAÇÕES BÁSICAS
3.1 Nenhuma instalação pode ser construída, modificada, operada ou desativada, nenhum equipamento
de radiodiagnóstico pode ser vendido, operado, transferido de local, modificado e nenhuma prática com
raios-x diagnósticos pode ser executada sem que estejam de acordo com os requisitos estabelecidos
neste Regulamento.
REGISTRO
3.2 Nenhum tipo ou modelo de equipamento de raios-x diagnósticos, componentes (tubo, cabeçote,
sistema de colimação, mesa "bucky", "bucky" mural, seriógrafo, sistema intensificador de imagem) e
acessórios de proteção radiológica em radiodiagnóstico pode ser comercializado sem possuir registro do
Ministério da Saúde.
3.3 Os fornecedores de equipamentos de raios-x diagnósticos devem informar semestralmente por
escrito a cada autoridade sanitária estadual, sobre cada equipamento comercializado a ser instalada no
respectivo estado, incluindo o seu número de série, de modo a permitir a rastreabilidade dos
equipamentos instalados no país.
LICENCIAMENTO
3.4 Nenhum serviço de radiodiagnóstico pode funcionar sem estar devidamente licenciado pela
autoridade sanitária local.
3.5 O licenciamento de um serviço de radiodiagnóstico segue o seguinte processo:
a) Aprovação, sob os aspectos de proteção radiológica, do projeto básico de construção das instalações.
b) Emissão do alvará de funcionamento.
3.6 A aprovação de projeto está condicionada à análise e parecer favorável sobre os seguintes
documentos:
a) Projeto básico de arquitetura das instalações e áreas adjacentes, conforme Portaria 1884/94 do
Ministério da Saúde ou outra que venha a substituí-la, incluindo:
(i) planta baixa e cortes relevantes apresentando o leiaute das salas de raios-x e salas de controle,
posicionamento dos equipamentos, painel de controle, visores, limites de deslocamento do tubo, janelas,
mesa de exame, "bucky" vertical e mobiliário relevante;
(ii) classificação das áreas do serviço indicando os fatores de uso e os fatores de ocupação das
vizinhanças de cada instalação;
(iii) descrição técnica das blindagens (portas, paredes, piso, teto, etc.) incluindo material utilizado,
espessura e densidade.
b) Relação dos equipamentos de raios-x diagnósticos (incluindo fabricante, modelo, mA e kVp máximas),
componentes e acessórios, previstos para as instalações.
c) Relação dos exames a serem praticados, com estimativa da carga de trabalho semanal máxima,
considerando uma previsão de operação de cada instalação por, no mínimo, 5 anos.
d) Planilha de cálculo de blindagem assinada por um especialista em física de radiodiagnóstico, ou
certificação equivalente, reconhecida pelo Ministério da Saúde.
3.7 Ficam dispensadas do item 3.5-a) as instalações que dispõem apenas de equipamentos móveis,
desde que não utilizados como fixos, e os consultórios odontológicos com somente equipamentos de
radiografia intra-oral.
3.8 O alvará de funcionamento inicial do serviço deve ser solicitado instruído dos seguintes documentos:
a) Requerimento, conforme modelo próprio da autoridade sanitária local, assinado pelo responsável legal
do estabelecimento;
b) Ficha cadastral devidamente preenchida e assinada, conforme apresentado no Anexo B.
c) Termos de responsabilidade, conforme modelo próprio da autoridade sanitária:
(i) termo de responsabilidade primária, assinado pelo responsável legal;
(ii) termo de responsabilidade técnica, assinado pelo responsável técnico (RT) do serviço;
(iii) termo de proteção radiológica, assinado pelo supervisor de proteção radiológica em radiodiagnóstico
(SPR) do serviço.
d) Memorial descritivo de proteção radiológica, assinado pelo responsável legal do estabelecimento e
pelo SPR.
3.9 O memorial descritivo de proteção radiológica deve conter, no mínimo:
a) Descrição do estabelecimento e de suas instalações, incluindo:
(i) identificação do serviço e seu responsável legal;
(ii) relação dos procedimentos radiológicos implementados;
(iii) descrição detalhada dos equipamentos e componentes, incluindo modelo, número de série, número
de registro no Ministério da Saúde, tipo de gerador, ano de fabricação, data da instalação, mobilidade e
situação operacional;
(iv) descrição dos sistemas de registro de imagem (cassetes, tipos de combinações tela-filme, vídeo,
sistema digital, etc.);
(v) descrição da(s) câmara(s) escura(s), incluindo sistema de processamento.
b) Programa de proteção radiológica, incluindo:
(i) relação nominal de toda a equipe, suas atribuições e responsabilidades, com respectiva qualificação e
carga horária;
(ii) instruções a serem fornecidas por escrito à equipe, visando a execução das atividades em condições
de segurança;
(iii) programa de treinamento periódico e atualização de toda a equipe;
(iv) sistema de sinalização, avisos e controle das áreas;
(v) programa de monitoração de área incluindo verificação das blindagens e dispositivos de segurança;
(vi) programa de monitoração individual e controle de saúde ocupacional;
(vii) descrição das vestimentas de proteção individual, com respectivas quantidades por sala;
(viii) descrição do sistema de assentamentos;
(ix) programa de garantia de qualidade, incluindo programa de manutenção dos equipamentos de raios-x
e processadoras;
(x) procedimentos para os casos de exposições acidentais de pacientes, membros da equipe ou do
público, incluindo sistemática de notificação e registro.
c) Relatórios de aceitação da instalação:
(i) relatório do teste de aceitação do equipamento de raios-x, emitido pelo fornecedor após sua
instalação com o aceite do titular do estabelecimento;
(ii) relatório de levantamento radiométrico, emitido por especialista em física de radiodiagnóstico (ou
certificação equivalente), comprovando a conformidade com os níveis de restrição de dose estabelecidos
neste Regulamento;
(iii) certificado de adequação da blindagem do cabeçote emitido pelo fabricante.
3.10 Validade e renovação
a) O alvará de funcionamento do serviço tem validade de, no máximo, dois anos.
b) A renovação do alvará de funcionamento do serviço deve ser solicitada pelo titular instruída de:
(i) requerimento e termos de responsabilidade, conforme modelos próprios da autoridade sanitária;
(ii) relatório do programa de garantia de qualidade, assinado por um especialista em física de
radiodiagnóstico, ou certificação equivalente, reconhecida pelo Ministério da Saúde;
(iii) documento de atualização do memorial descritivo de proteção radiológica, caso tenham ocorrido
alterações não notificadas no período.
3.11 A concessão e renovação de alvará de funcionamento do serviço está condicionada à aprovação
dos documentos apresentados e à comprovação do cumprimento dos requisitos técnicos especificados
neste Regulamento, mediante inspeção sanitária.
3.12 Quaisquer modificações a serem introduzidas nas dependências do serviço ou nos equipamentos
de raios-x devem ser notificadas previamente à autoridade sanitária local para fins de aprovação,
instruídas dos documentos relevantes do processo de aprovação de projeto.
3.13 Um novo relatório de levantamento radiométrico deve ser providenciado:
a) Após a realização das modificações autorizadas.
b) Quando ocorrer mudança na carga de trabalho semanal ou na característica ou ocupação das áreas
circunvizinhas.
c) Quando decorrer 4 anos desde a realização do último levantamento.
3.14 O alvará de funcionamento, contendo identificação dos equipamentos, deve ser afixado em lugar
visível ao público no estabelecimento
3.15 Todo serviço deve manter uma cópia do projeto básico de arquitetura de cada instalação (nova ou
modificada), conforme especificado no item 3.6-a), disponível à autoridade sanitária local, inclusive nos
consultórios odontológicos e nas instalações com equipamentos móveis, dispensados do processo de
aprovação de projeto.
3.16 A desativação de equipamento de raios-x deve ser comunicada à autoridade sanitária, por escrito,
com solicitação de baixa de responsabilidade e notificação sobre o destino dado ao equipamento.
3.17 A desativação de um serviço de radiodiagnóstico deve ser notificada à autoridade sanitária local
informando o destino e a guarda dos arquivos e assentamentos, inclusive dos históricos ocupacionais,
conforme especificado neste Regulamento.
REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO
3.18 Os serviços de radiodiagnóstico devem implementar uma estrutura organizacional de modo a
facilitar o desenvolvimento de uma cultura de segurança que se traduza em:
a) Adoção de uma atitude de prevenção e de aprimoramento constantes em proteção radiológica, como
parte integrante das funções diárias de cada membro da equipe.
b) Definição clara das linhas hierárquicas para a tomada de decisões no âmbito do estabelecimento, e as
responsabilidades de cada indivíduo.
c) Estabelecimento de um conjunto de regras e procedimentos, tendo a proteção radiológica como tema
prioritário, incluindo a pronta identificação e correção dos problemas, de acordo com sua relevância.
3.19 Em cada serviço de radiodiagnóstico deve ser nomeado um membro da equipe para responder
pelas ações relativas ao programa de proteção radiológica, denominado supervisor de proteção
radiológica de radiodiagnóstico (SPR).
a) O SPR deve estar adequadamente capacitado para cumprir as responsabilidades que lhe competem e
possuir certificação de qualificação conforme especificado neste Regulamento.
b) O SPR pode assessorar-se de consultores externos, conforme a necessidade e o porte do serviço. As
atividades exercidas pelos assessores externos devem estar discriminadas no memorial descritivo de
proteção radiológica.
3.20 Para cada setor de radiologia diagnóstica ou intervencionista desenvolvida no estabelecimento, o
titular deve designar um médico, ou um odontólogo, em se tratando de radiologia odontológica, para
responder pelos procedimentos radiológicos no âmbito do serviço, denominado responsável técnico
(RT).
a) O RT deve estar adequadamente capacitado para as responsabilidades que lhe competem e possuir
certificação de qualificação, conforme especificado neste Regulamento.
b) O RT pode responsabilizar-se por, no máximo, dois serviços, desde que haja compatibilidade
operacional de horários.
c) Cada RT pode ter até dois substitutos para os casos de seu impedimento ou ausência.
d) O titular do serviço que é também RT deve assumir as responsabilidades de ambos.
3.21 É permitido ao RT assumir também as funções de SPR desde que seja possível a compatibilidade
entre as funções e não
haja prejuízo em seu desempenho.
3.22 Em estabelecimentos hospitalares deve haver um comitê de proteção radiológica integrando por, no
mínimo, o SPR, um representante da direção do hospital e um médico especialista de cada um das
unidades que fazem uso das radiações ionizantes, de modo a:
a) Revisar sistematicamente o programa de proteção radiológica para garantir que os equipamentos
sejam utilizados e os procedimentos executados observando-se os regulamentos vigentes de proteção
radiológica.
b) Recomendar as medidas cabíveis para garantir o uso seguro dos equipamentos emissores de
radiação existentes na instituição.
RESPONSABILIDADES BÁSICAS
3.23 Os empregadores e titulares dos serviços são os responsáveis principais pela aplicação deste
Regulamento.
3.24 Constitui obrigação dos responsáveis principais tomar todas as providências necessárias relativas
ao licenciamento dos seus serviços.
3.25 Compete aos titulares e empregadores, no âmbito do seu estabelecimento, a responsabilidade
principal pela segurança e proteção dos pacientes, da equipe e do público em geral, devendo assegurar
os recursos materiais e humanos e a implementação das medidas necessárias para garantir o
cumprimento dos requisitos deste Regulamento. Para tanto, os titulares e empregadores devem:
a) Assegurar que estejam disponíveis os profissionais necessários em número e com qualificação para
conduzir os procedimentos radiológicos, bem como a necessária competência em matéria de proteção
radiológica.
b) Incumbir aos médicos do estabelecimento (ou odontólogos, no caso de radiologia odontológica) a
tarefa e obrigação primária de garantir a proteção global do paciente na requisição e na realização do
procedimento radiológico.
c) Nomear um membro qualificado da equipe para responder pelas ações relativas ao programa de
proteção radiológica do serviço, com autoridade e responsabilidades definidas (SPR).
d) Nomear um médico da equipe (ou odontólogo, em radiologia odontológica) para responder pelos
procedimentos radiológicos, levando em conta os princípios e requisitos de proteção radiológica
estabelecidos neste Regulamento, com autoridade e responsabilidades definidas (RT).
e) Tomar todas as medidas necessárias para evitar falhas e erros, incluindo a implementação de
procedimentos adequados de calibração, controle de qualidade e operação dos equipamentos de raiosx.
f) Garantir os recursos necessários para o treinamento apropriado e atualização periódica da equipe
sobre técnicas e procedimentos radiológicos, incluindo aspectos de proteção radiológica.
g) Assessorar-se de um especialista de física de radiodiagnóstico na execução das medidas de proteção
radiológica no âmbito do serviço, incluindo controle de qualidade.
h) Assegurar que nenhum paciente seja submetido a uma exposição médica sem que seja solicitada por
um médico, ou odontólogo, no caso de radiologia odontológica.
i) Zelar para que as exposições médicas de pacientes sejam as mínimas necessárias para atingir o
objetivo radiológico pretendido e que sejam consideradas as informações relevantes de exames prévios
que possam evitar exames adicionais desnecessários.
j) Zelar para que cada profissional tome todas as medidas necessárias para restringir as exposições
ocupacionais e exposições do público a valores tão baixos quanto razoavelmente exeqüíveis, limitados
conforme especificado neste Regulamento.
k)Assegurar que a exposição voluntária de acompanhante, ao ajudar um paciente durante um
procedimento radiológico, seja otimizada de modo que sua dose seja tão baixa quanto razoavelmente
exeqüível, considerando o nível de restrição de dose estabelecido neste Regulamento.
l) Prover monitoração individual e o controle de saúde do pessoal ocupacionalmente exposto, conforme
descrito neste Regulamento.
m) Prover as vestimentas de proteção individual para a proteção dos pacientes, da equipe e de
eventuais acompanhantes.
n) Manter as instalações e seus equipamentos de raios-x nas condições exigidas neste Regulamento,
devendo prover serviço adequado de manutenção periódica.
o) Assegurar que todos os procedimentos operacionais estejam escritos, atualizados e disponíveis à
equipe.
p) Garantir que seja fornecida à equipe, por escrito, informação adequada sobre os riscos decorrentes
das exposições médicas e das exposições ocupacionais.
q) A responsabilidade de obter os históricos de exposições ocupacionais prévias, como pré-requisito
para contratação ou engajamento de pessoal.
r) Manter um exemplar deste Regulamento em cada serviço de radiodiagnóstico sob sua
responsabilidade e assegurar que cada membro da equipe tenha acesso ao mesmo.
s) Estabelecer, e assegurar que sejam entendidas, as funções e responsabilidades de cada profissional,
assim como linhas claras de autoridade para tomada de decisão no âmbito do estabelecimento.
3.26 Compete ao SPR assessorar o titular nos assuntos relativos à proteção radiológica, com autoridade
para interromperoperações inseguras, devendo:
a) Elaborar e manter atualizado o memorial descritivo de proteção radiológica.
b) Verificar se as instalações estão de acordo com todos os requisitos deste Regulamento.
c) Certificar a segurança das instalações durante o planejamento, construção e/ou modificação.
d) Estabelecer, em conjunto com o RT, os procedimentos seguros de operação dos equipamentos e
assegurar que os operadores estejam instruídos sobre os mesmos.
e) Realizar monitoração de área, periodicamente, e manter os assentamentos dos dados obtidos,
incluindo informações sobre ações corretivas.
f) Implementar o programa de garantia da qualidade e manter os assentamentos dos dados obtidos,
incluindo informações sobre ações corretivas.
g) Manter os assentamentos de monitoração individual e informar mensalmente, ao pessoal monitorado,
os valores das doses registradas.
h) Revisar e atualizar periodicamente os procedimentos operacionais de modo a garantir a otimização da
proteção radiológica.
i) Investigar cada caso conhecido ou suspeito de exposição elevada para determinar suas causas e para
que sejam tomadas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de eventos similares.
j) Coordenar o programa de treinamento periódico da equipe sobre os aspectos de proteção radiológica
e garantia de qualidade.
k) Informar ao titular todos os dados relevantes obtidos nos programas de proteção radiológica e garantia
de qualidade, para subsidiar o mesmo no exercício de suas responsabilidades.
l) Redigir e distribuir instruções e avisos sobre proteção radiológica aos pacientes e profissionais
envolvidos, visando à execução das atividades de acordo com os princípios e requisitos estabelecidos
neste Regulamento.
3.27 Compete ao RT responsabilizar-se pelos procedimentos radiológicos a que são submetidos os
pacientes, levando em conta os princípios e requisitos de proteção radiológica estabelecidos neste
Regulamento, devendo:
a) Assegurar que nos procedimentos radiológicos sejam utilizados as técnicas e os equipamentos
adequados.
b) Zelar para que as exposições de pacientes sejam as mínimas necessárias para atingir o objetivo do
procedimento radiológico requisitado, levando em conta os padrões aceitáveis de qualidade de imagem
e as restrições conferidas pelos níveis de referência de radiodiagnóstico estabelecidos neste
Regulamento.
c) Elaborar e revisar as tabelas de exposição (técnicas de exames) para cada equipamento de raios-x do
serviço, com o apoio do SPR.
d) Orientar e supervisionar as atividades da equipe no que se refere às técnicas e procedimentos
radiológicos.
e) Assegurar que sejam feitos os assentamentos dos procedimentos radiológicos, requeridos neste
Regulamento.
f) Apoiar o SPR nos programas de garantia de qualidade da imagem e otimização da proteção
radiológica.
3.28 Compete aos técnicos e auxiliares:
a) Executar suas atividades em conformidade com as exigências deste Regulamento e com as
instruções do RT e do SPR.
b) Realizar apenas exposições médicas autorizadas por um médico do serviço, ou odontólogo, em se
tratando de radiologia odontológica.
c) Atuar no programa de garantia de qualidade, nas avaliações de doses em pacientes e nas avaliações
do índice de rejeição de radiografias, segundo instruções do SPR.
d) Assentar os procedimentos radiográficos realizados.
e) Manter assentamento, em livro próprio, de qualquer ocorrência relevante sobre condições de
operação e de segurança de equipamentos, das manutenções e dos reparos.
3.29 Compete a cada membro da equipe:
a) Estar ciente do conteúdo deste Regulamento, dos riscos associados ao seu trabalho, dos
procedimentos operacionais e de emergência relacionados ao seu trabalho, e de suas responsabilidades
na proteção dos pacientes, de si mesmo e de outros.
b) Informar imediatamente ao SPR qualquer evento que possa resultar em alterações nos níveis de dose
ou em aumento do risco de ocorrência de acidentes, assim como qualquer outra circunstância que possa
afetar a conformidade com este Regulamento.
c) Submeter-se aos treinamentos de atualização regularmente oferecidos.
d) Fornecer ao titular informações relevantes sobre suas atividades profissionais atuais e anteriores, de
modo a permitir um controle ocupacional adequado.
e) Utilizar o dosímetro individual e vestimentas de proteção individual, conforme os requisitos deste
Regulamento e as instruções do SPR.
f) Notificar ao titular sua gravidez, confirmada ou suspeita, de modo a possibilitar os passos necessários
para garantir a observação do limite de dose estabelecido para o período restante da gestação.
g) Notificar à autoridade sanitária condições inseguras de trabalho.
h) Evitar a realização de exposições médicas desnecessárias.
3.30 É responsabilidade do médico ou odontólogo, no caso de radiologia odontológica, que prescreve ou
solicita um procedimento radiológico estar ciente dos riscos das radiações ionizantes, do princípio de
justificação, das proibições, das limitações e vantagens da prática radiológica comparada com técnicas
alternativas.
3.31 Os responsáveis legais das empresas prestadoras de serviço de manutenção e/ou assistência
técnica de equipamentos de raios-x diagnósticos devem:
a) Providenciar o licenciamento de sua empresa junto à autoridade sanitária local.
b) Assegurar que sua equipe técnica esteja treinada e ciente dos requisitos de desempenho e de
segurança dos equipamentos, especificados neste Regulamento.
c) Atender aos requisitos de controle ocupacional estabelecidos neste Regulamento.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
3.32 Nenhum indivíduo pode administrar, intencionalmente, radiações ionizantes em seres humanos a
menos que:
a) Tal indivíduo seja um médico ou odontólogo qualificado para a prática, ou que seja um técnico,
enfermeiro ou outro profissional de saúde treinado e que esteja sob a supervisão de um médico ou
odontólogo.
b) Possua certificação de qualificação que inclua os aspectos proteção radiológica, exceto para
indivíduos que estejam realizando treinamentos autorizados.
3.33 Para responder pela solicitação ou prescrição de um procedimento radiológico é necessário possuir
formação em medicina ou odontologia, no caso de radiologia odontológica.
3.34 Para responder pela função de RT é necessário possuir:
a) Formação em medicina, ou odontologia, no caso de radiologia odontológica.
b) Certificação de qualificação para a prática, emitida por órgão de reconhecida competência ou
colegiados profissionais, cujo sistema de certificação avalie também o conhecimento necessário em
física de radiodiagnóstico, incluindo proteção radiológica, e esteja homologado no Ministério da Saúde
para tal fim.
3.35 Para desempenhar as funções de SPR no serviço é necessário atender a um dos seguintes
requisitos:
a) Possuir certificação de especialista de física de radiodiagnóstico, emitida por órgão de reconhecida
competência ou colegiados profissionais cujo sistema de certificação avalie o conhecimento necessário
em física de radiodiagnóstico, incluindo metrologia das radiações ionizantes e proteção radiológica, e
esteja homologado no Ministério da Saúde para tal fim, ou
b) Possuir a mesma certificação de qualificação exigida para o RT do serviço.
3.36 Para desempenhar as atividades de técnico de raios-x diagnósticos é necessário:
a) Possuir formação de técnico em radiologia na área específica de radiodiagnóstico.
b) Comprovar conhecimento e experiência em técnicas radiográficas em medicina, considerando os
princípios e requisitos de proteção radiológica estabelecidos neste Regulamento.
3.37 Qualquer indivíduo em treinamento em técnicas e procedimentos radiológicos somente pode
realizar exposições médicas sob a direta supervisão de um profissional qualificado e sob a
responsabilidade do RT.
TREINAMENTOS PERIÓDICOS
3.38 Os titulares devem implementar um programa de treinamento anual, integrante do programa de
proteção radiológica, contemplando, pelo menos, os seguintes tópicos:
a) Procedimentos de operação dos equipamentos, incluindo uso das tabelas de exposição e
procedimentos em caso de acidentes.
b) Uso de vestimenta de proteção individual para pacientes, equipe e eventuais acompanhantes.
c) Procedimentos para minimizar as exposições médicas e ocupacionais.
d) Uso de dosímetros individuais.
e) Processamento radiográfico.
f) Dispositivos legais.
CONTROLE DE ÁREAS DO SERVIÇO
3.39 Os ambientes do serviço devem ser delimitados e classificados em áreas livres ou em áreas
controladas, segundo as
características das atividades desenvolvidas em cada ambiente.
3.40 Nos ambientes classificados como áreas controladas, devem ser tomadas medidas específicas de
proteção e segurança para controlar as exposições normais e prevenir ou limitar a extensão de
exposições potenciais.
3.41 As salas onde se realizam os procedimentos radiológicos e a sala de comando devem ser
classificadas como áreas controladas e:
a) Possuir barreiras físicas com blindagem suficiente para garantir a manutenção de níveis de dose tão
baixos quanto razoavelmente exeqüíveis, não ultrapassando os níveis de restrição de dose
estabelecidos neste Regulamento.
b) Dispor de restrição de acesso e de sinalização adequada, conforme especificado neste Regulamento.
c) Ser exclusivas aos profissionais necessários à realização do procedimento radiológico e ao paciente
submetido ao procedimento. Excepcionalmente, é permitida a participação de acompanhantes,
condicionada aos requisitos apresentados neste Regulamento.
3.42 Em instalações de radiodiagnóstico, toda circunvizinhança da área controlada deve ser classificada
como área livre, sob o aspecto de proteção radiológica.
3.43 Um programa de monitoração de área deve ser implantado para comprovar os níveis mínimos de
radiação, incluindo verificação de blindagem e dos dispositivos de segurança.
3.44 A grandeza operacional que deve ser usada para verificar a conformidade com os níveis de
restrição de dose em monitoração de área é o equivalente de dose ambiente, H*(d).
3.45 Para fins de planejamento de barreiras físicas de uma instalação e para verificação de adequação
dos níveis de radiação em levantamentos radiométricos, os seguintes níveis de equivalente de dose
ambiente devem ser adotados como restrição de dose:
a) 5 mSv/ano em áreas controladas,
b) 0,5 mSv/ano em áreas livres.
CONTROLE OCUPACIONAL
3.46 Compensações ou privilégios especiais para os indivíduos ocupacionalmente expostos não devem,
em hipótese alguma, substituir a observância das medidas de proteção e segurança estabelecidas neste
Regulamento.
3.47 Monitoração individual
a) Os titulares devem estabelecer um programa rotineiro de monitoração individual de modo a:
(i) obter uma estimativa da dose efetiva e/ou da dose equivalente no cristalino e extremidades,
compatível com a atividade exercida, de modo a demonstrar conformidade com os requisitos
administrativos e operacionais estabelecidos pelo serviço e com as exigências estabelecidas por este
Regulamento;
(ii) contribuir para o controle e melhoria da operação da instalação;
(iii) em caso de exposição acidental envolvendo altas doses, fornecer informações para investigação e
suporte para acompanhamento médico e tratamento.
b) Todo indivíduo que trabalha com raios-x diagnósticos deve usar, durante sua jornada de trabalho e
enquanto permanecer em área controlada, dosímetro individual de leitura indireta, trocado mensalmente.
c) A obrigatoriedade do uso de dosímetro individual pode ser dispensada, a critério da autoridade
sanitária local e mediante ato normativo, para os serviços odontológicos com equipamento periapical e
carga de trabalho máxima inferior a 4 mA min / semana.
d) Os dosímetros individuais destinados a estimar a dose efetiva devem ser utilizados na região mais
exposta do tronco.
e) Durante a utilização de avental plumbífero, o dosímetro individual deve ser colocado sobre o avental,
aplicando-se um fator de correção de 1/10 para estimar a dose efetiva. Em casos em que as
extremidades possam estar sujeitas a doses significativamente altas, deve-se fazer uso adicional de
dosímetro de extremidade.
f) O dosímetro individual é de uso exclusivo do usuário do dosímetro no serviço para o qual foi
designado.
g) Durante a ausência do usuário, os dosímetros individuais devem ser mantidos em local seguro, com
temperatura amena, umidade baixa e afastados de fontes de radiação ionizante, junto ao dosímetro
padrão, sob a supervisão do SPR.
h) Se houver suspeita de exposição acidental, o dosímetro individual deve ser enviado para leitura em
caráter de urgência.
i) Os titulares devem providenciar a investigação dos casos de doses efetivas mensais superiores a 1,5
mSv. Os resultados da investigação devem ser assentados.
(i) os titulares devem comunicar à autoridade sanitária local os resultados mensais acima de 3/10 do
limite anual, juntamente com um relatório das providências que foram tomadas.
(ii) quando os valores mensais relatados de dose efetiva forem superiores a 100 mSv, os titulares devem
providenciar uma investigação especial e, havendo uma provável exposição do usuário do dosímetro,
devem submeter o usuário a uma avaliação de dosimetria citogenética.
j) No caso de indivíduos que trabalham em mais de um serviço, os titulares de cada serviço devem tomar
as medidas necessárias de modo a garantir que a soma das exposições ocupacionais de cada indivíduo
não ultrapasse os limites estabelecidos neste Regulamento. Pode-se adotar, entre outras medidas:
(i) guias operacionais individuais, considerando a fração das jornadas de trabalho em cada
estabelecimento, ou
(ii) acerto de cooperação entre os titulares de modo a fornecer/ obter os resultados de monitoração em
cada serviço.
k) Os dosímetros individuais devem ser obtidos apenas em laboratórios de monitoração individual
credenciados pela CNEN.
l) A grandeza operacional para verificar a conformidade com os limites de dose em monitoração
individual externa é o equivalente de dose pessoal, Hp(d).
3.48 Controle de saúde
a) Todo indivíduo ocupacionalmente exposto deve estar submetido a um programa de controle de saúde
baseado nos princípios gerais de saúde ocupacional.
b) Exames periódicos de saúde não podem ser utilizados para substituir ou complementar o programa de
monitoração individual.
c) Ocorrendo exposição acidental com dose equivalente acima do limiar para efeitos determinísticos, o
titular deve encaminhar o indivíduo para acompanhamento médico e, se necessário, com o
aconselhamento de um médicoespecialista com experiência ou conhecimento específico sobre as
conseqüências e tratamentos de efeitos determinísticos da radiação.
RESTRIÇÕES DE DOSE EM EXPOSIÇÕES MÉDICAS
3.49 Exposição médica de pacientes
a) Os exames de radiodiagnóstico devem ser realizados de modo a considerar os níveis de referência de
radiodiagnóstico apresentados no Anexo A deste Regulamento.
b) Os níveis de referência de radiodiagnóstico devem ser utilizados de modo a permitir a revisão e
adequação dos procedimentos e técnicas quando as doses excederem os valores especificados (como
parte do programa de otimização)
c) Os níveis de referência apresentados neste Regulamento foram obtidos apenas para paciente adulto
típico.
3.50 Exposição de acompanhantes
a) A presença de acompanhantes durante os procedimentos radiológicos somente é permitida quando
sua participação for imprescindível para conter, confortar ou ajudar pacientes.
(i) esta atividade deve ser exercida apenas em caráter voluntário e fora do contexto da atividade
profissional do acompanhante;
(ii) é proibido a um mesmo indivíduo desenvolver regularmente esta atividade;
(iii) durante as exposições, é obrigatória, aos acompanhantes, a utilização de vestimenta de proteção
individual compatível com o tipo de procedimento radiológico e que possua, pelo menos, o equivalente a
0,25 mm de chumbo;
b) O conceito de limite de dose não se aplica para estes acompanhantes; entretanto, as exposições a
que forem submetidos devem ser otimizadas com a condição de que a dose efetiva não exceda 5 mSv
durante o procedimento.
ASSENTAMENTOS
3.51 O responsável legal pelo serviço deve manter um sistema de assentamento de dados, conforme
discriminado neste Regulamento, sobre os procedimentos radiológicos realizados, sistema de garantia
da qualidade, controle ocupacional implantado e treinamentos realizados.
a) Cada procedimento radiológico deve ser assentado, constando de:
(i) data do exame, nome e endereço completo do paciente, sexo, idade, indicação do exame, tipo de
procedimento radiológico realizado, quantidade de filmes utilizados e, quando aplicável, tempo de
fluoroscopia, número de cortes de CT e intervalo dos cortes;
(ii) peso e técnica radiológica (kVp, mAs, distância fonte-receptor de imagem, tela-filme), quando
justificável.
(iii) não é necessário um sistema de registro em separado quando for possível recuperar a informação
requerida com referência a outros registros do serviço.
b) No assentamento de garantia de qualidade devem constar os dados relativos ao controle de qualidade
implantado no serviço e conter, no mínimo, os resultados dos testes descritos neste Regulamento.
c) Os assentamentos de levantamentos radiométricos devem incluir:
(i) croquis da instalação e vizinhanças, com o leiaute apresentando o equipamento de raios-x e o painel
de controle, indicando a natureza e a ocupação das salas adjacentes;
(ii) identificação do equipamento de raios-x (fabricante, modelo, numero de série);
(iii) descrição da instrumentação utilizada e da calibração;
(iv) descrição dos fatores de operação utilizados no levantamento (mA, tempo, kVp, direção do feixe,
tamanho de campo, fantoma, entre outros);
(v) carga de trabalho máxima estimada e os fatores de uso relativos às direções do feixe primário;
(vi) leituras realizadas em pontos dentro e fora da área controlada, considerando as localizações dos
receptores de imagem. As barreiras primárias devem ser avaliadas sem fantoma. Os pontos devem estar
assinalados no croquis;
(vii) estimativa dos equivalentes de dose ambiente semanais (ou anuais) nos pontos de medida,
considerando os fatores de uso (U), de ocupação (T) e carga de trabalho (W) aplicáveis;
(viii) conclusões e recomendações aplicáveis;
(ix) data, nome, qualificação e assinatura do responsável pelo levantamento radiométrico.
d) Assentamento de controle ocupacional (histórico ocupacional)
(i) os dados relativos ao controle ocupacional devem ser assentados para cada indivíduo
ocupacionalmente exposto, incluindo a natureza do trabalho que executa, treinamentos de atualização
realizados, todos os resultados dosimétricos mensais contabilizados anualmente (ano calendário) e
todas as ocorrências relativas à monitoração individual, desde o início da monitoração no
estabelecimento;
(ii) o nível de registro estabelecido para monitoração mensal do tronco é de 0,10 mSv.
(iii) as doses anuais (ano calendário) devem ser computadas considerando os valores abaixo do nível de
registro como iguais a zero e as doses mensais desconhecidas ou extraviadas iguais ao valor médio das
doses assentadas no ano;
(iv) cópias dos dados de controle ocupacional devem ser fornecidas ao empregado no ato da demissão;
e) No assentamento dos treinamentos realizados devem constar os dados relativos ao programa, tais
como, carga horária, conteúdo, período e identificação dos participantes.
f) Todos os dados assentados devem ser mantidos atualizados e apresentados à autoridade sanitária
sempre que solicitado.
g) O titular deve zelar pela integridade dos assentamentos por 5 anos, exceto dos dados de monitoração
individual que devem ser armazenados por um período mínimo de 30 anos após o término da atividade
com radiação, exercida pelo indivíduo monitorado. Podem ser utilizados meios adequados de
armazenamento digital.
CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS EQUIPAMENTOS
3.52 Todo equipamento de raios-x diagnósticos importado ou fabricado no País deve estar de acordo
com os padrões nacionais, com os padrões internacionais que o Brasil tenha acordado, além dos
requisitos estabelecidos neste Regulamento.
a) Todo equipamento de raios-x diagnósticos deve ser projetado e construído visando garantir que:
(i) seja facilitada a execução de exposições médicas a níveis tão baixos quanto racionalmente
exeqüíveis, consistente com a obtenção da informação diagnóstica necessária;
(ii) eventuais falhas em um único componente do sistema possam ser imediatamente detectadas, para
prevenir exposições não planejadas de pacientes e operadores;
(iii) seja mínima a probabilidade de ocorrência de erro humano como causa de exposições não
planejadas.
b) O equipamento de raios-x deve possuir:
(i) documentação fornecida pelo fabricante relativa às características técnicas, especificações de
desempenho, instruções de operação, de manutenção e de proteção radiológica, com tradução para a
língua portuguesa, quando se tratar de equipamento importado;
(ii) certificação da blindagem do cabeçote quanto à radiação de fuga.
c) Componentes tais como gerador, tubo, cabeçote, mesa e sistema de colimação devem possuir
identificação própria (marca, tipo, número de série), mediante etiqueta fixada em lugar visível, e
documentação conforme item anterior.
d) A terminologia e os valores dos parâmetros de operação devem estar exibidos no painel de controle
do equipamento em linguagem ou simbologia internacionalmente aceita, compreensível para o usuário.
e) Os parâmetros operacionais, tais como tensão do tubo, filtração inerente e adicional, posição do ponto
focal, distância fonte-receptor de imagem, tamanho de campo (para equipamento distância fontereceptor
de imagem constante), tempo e corrente do tubo ou seu produto devem estar claramente
indicados no equipamento.
f) A emissão de raios-x, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser indicada por um sinal sonoro
e luminoso localizado no painel de controle do aparelho.
g) As taxas de kerma no ar fora da região de exame, devido à radiação de fuga ou espalhamento, devem
ser mantidas em níveis tão baixos quanto racionalmente exeqüíveis, levando-se em conta as restrições
apresentadas neste Regulamento.
h) Os equipamentos radiográficos devem ser providos de dispositivo que corte automaticamente a
irradiação ao final do tempo, dose, ou produto corrente-tempo selecionados.
i) O botão disparador deve ser do tipo que permita interromper a exposição a qualquer momento dentro
do intervalo selecionado de exposição, observando-se ainda os seguintes requisitos:
(i) a emissão do feixe de raios-x deve ocorrer somente enquanto durar a pressão intencional sobre o
botão disparador, exceto em CT;
(ii) para repetir a exposição, deve ser necessário aliviar a pressão sobre o botão e pressioná-lo
novamente, salvo em casos de seriografia automática;
(iii) o botão disparador deve estar instalado de tal forma que seja difícil efetuar uma exposição acidental.
j) Todo equipamento com anodo rotatório deve ter dois estágios de acionamento do feixe.
3.53 Não deve ser autorizada a importação de equipamentos de raios-x cuja utilização tenha sido
proibida por razões sanitárias no país de origem ou por recomendação explícita de organismos
internacionais.
3.54 Equipamentos de raios-x diagnósticos usados, reformados ou reconstruídos somente podem ser
comercializados mediante documentos comprobatórios de teste de desempenho que demonstrem o
cumprimento de todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico.
GARANTIA DE QUALIDADE
3.55 Os titulares devem implementar um programa de garantia de qualidade, integrante do programa de
proteção radiológica, com os seguintes objetivos:
a) Verificar, através dos testes de constância, a manutenção das características técnicas e requisitos de
desempenho dos equipamentos de raios-x e do sistema de detecção/ registro de imagem.
b) Identificar, levando-se em consideração as informações fornecidas pelos fabricantes, possíveis falhas
de equipamentos e erros humanos que possam resultar em exposições médicas indevidas e promover
as medidas preventivas necessárias.
c) Evitar que os equipamentos sejam operados fora das condições exigidas neste Regulamento e
assegurar que as ações reparadoras necessárias sejam executadas prontamente, mediante um
programa adequado de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.
d) Estabelecer e implementar padrões de qualidade de imagem e verificar a sua manutenção.
e) Determinar os valores representativos das doses administradas nos pacientes em decorrência dos
exames realizados no serviço e verificar se podem ser reduzidas, levando-se em consideração os níveis
de referência de radiodiagnóstico estabelecidos neste Regulamento.
f) Verificar a adequação da calibração e das condições de operação dos instrumentos de monitoração e
de dosimetria de feixe.
g) Averiguar a eficácia do programa de treinamento implementado.
3.56 O programa de garantia de qualidade deve incluir, o assentamento dos testes e avaliações
realizadas e os resultados obtidos, assim como a documentação e verificação dos procedimentos
operacionais e das tabelas de exposição, considerando os requisitos de proteção radiológica
estabelecidos neste Regulamento.
3.57 Os titulares devem implementar auditorias periódicas, internas e/ou externas, para rever a execução
e eficácia do programa de garantia de qualidade.
3.58 Toda vez que for realizado qualquer ajuste ou alteração das condições físicas originais do
equipamento de raios-x, deve ser realizado um teste de desempenho, correspondente aos parâmetros
modificados, e manter o relatório arquivado no serviço.
3.59 Após troca de tubo ou colimador ou manutenção do cabeçote, a adequação da blindagem do
cabeçote e do sistema de colimação deve ser comprovada novamente por um especialista em física de
radiodiagnóstico ou pelo fabricante.
3.60 Os instrumentos para medição de níveis de radiação em levantamentos radiométricos e dosimetria
de feixe devem ser
calibrados a cada 2 anos em laboratórios credenciados, rastreados à rede nacional ou internacional de
metrologia das radiações ionizantes, nas qualidades de feixes de raios-x diagnósticos.
CAPÍTULO 4 - REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO
4.1 Em adição aos requisitos gerais aplicáveis, dispostos nos Capítulos 1, 2 e 3, os serviços de
radiodiagnóstico médico devem obedecer às exigências definidas neste Capítulo.
DOS AMBIENTES
4.2 Os ambientes do estabelecimento de saúde que emprega os raios-x diagnósticos devem estar em
conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde para Projetos Físicos de
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, Portaria
1884 de 11/11/94, ou a que vier a substituí-la.
4.3 As salas de raios-x devem dispor de:
a) Paredes, piso, teto e portas com blindagem que proporcione proteção radiológica às áreas adjacentes,
de acordo com os requisitos de otimização, observando-se os níveis de restrição de dose estabelecidos
neste Regulamento. Deve-se observar,
ainda:
(i) as blindagens devem ser contínuas e sem falhas;
(ii) a blindagem das paredes pode ser reduzida acima de 210 cm do piso, desde que devidamente
justificado;
(iii) particular atenção deve ser dada à blindagem da parede com "bucky" mural para exame de tórax e
às áreas atingidas pelo feixe primário de radiação;
(iv) toda superfície de chumbo deve estar coberta com revestimento protetor como lambris, pintura ou
outro material adequado.
b) Cabine de comando com dimensões e blindagem que proporcione atenuação suficiente para garantir
a proteção do operador. Deve-se observar ainda os seguintes requisitos:
(i) a cabine deve permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual
do paciente mediante um sistema de observação eletrônico (televisão) ou visor apropriado com, pelo
menos, a mesma atenuação calculada para a cabine;
(ii) quando o comando estiver dentro da sala de raios-x, é permitido que a cabine seja aberta ou que seja
utilizado um biombo fixado permanentemente no piso e com altura mínima de 210 cm, desde que a área
de comando não seja atingida diretamente pelo feixe espalhado pelo paciente;
(iii) a cabine deve estar posicionada de modo que, durante as exposições, nenhum indivíduo possa
entrar na sala sem ser notado pelo operador;
(iv) deve haver um sistema de reserva ou sistema alternativo para falha eletrônica, no caso de sistema
de observação eletrônico.
c) Sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional da
radiação ionizante acompanhado das inscrições: "raios-x, entrada restrita" ou "raios-x, entrada proibida a
pessoas não autorizadas".
d) Sinalização luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do seguinte
aviso de advertência: "Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida". A sinalização
luminosa deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos indicando que o gerador está ligado
e que pode haver exposição. Alternativamente, pode ser adotado um sistema de acionamento
automático da sinalização luminosa, diretamente conectado ao mecanismo de disparo dos raios-x.
e) Quadro com as seguintes orientações de proteção radiológica, em lugar visível:
(i) "Não é permitida a permanência de acompanhantes na sala durante o exame radiológico, salvo
quando estritamente necessário e autorizado";
(ii) "Acompanhante, quando houver necessidade de contenção de paciente, exija e use corretamente
vestimenta plumbífera para sua proteção".
f) Quadro no interior da sala, em lugar e tamanho visível ao paciente, com o seguinte aviso: "Nesta sala
somente pode permanecer um paciente de cada vez".
g) Vestimentas de proteção individual para pacientes, equipe e acompanhantes, e todos acessórios
necessários aos procedimentos previstos para a sala, conforme estabelecido neste Regulamento. Deve
haver suportes apropriados para sustentar os aventais plumbíferos de modo a preservar a sua
integridade.
4.4 Junto ao painel de controle de cada equipamento de raios-x deve ser mantido um protocolo de
técnicas radiográficas (tabela de exposição) especificando, para cada exame realizado no equipamento,
as seguintes informações:
a) Tipo de exame (espessuras e partes anatômicas do paciente) e respectivos fatores de técnica
radiográfica.
b) Quando aplicável, parâmetros para o controle automático de exposição.
c) Tamanho e tipo da combinação tela-filme.
d) Distância foco-filme.
e) Tipo e posicionamento da blindagem a ser usada no paciente.
f) Quando determinado pela autoridade sanitária local, restrições de operação do equipamento e
procedimentos de segurança.
4.5 A sala de raios-x deve dispor somente do equipamento de raios-x e acessórios indispensáveis para
os
procedimentos radiológicos a que destina.
4.6 Não é permitida a instalação de mais de um equipamento de raios-x por sala.
4.7 O serviço de radiodiagnóstico deve implantar um sistema de controle de exposição médica de modo
a evitar exposição inadvertida de pacientes grávidas, incluindo avisos de advertência como:
"Mulheres grávidas ou com suspeita de gravidez: favor informarem ao médico ou ao técnico antes do
exame".
4.8 As instalações móveis devem ser projetadas e utilizadas observando-se os níveis de restrição de
dose
estabelecidos neste Regulamento.
4.9 A câmara escura deve ser planejada e construída considerando-se os seguintes requisitos:
a) Dimensão proporcional à quantidade de radiografias e ao fluxo de atividades previstas no serviço.
b) Vedação apropriada contra luz do dia ou artificial. Atenção especial deve ser dada à porta, passa
chassis e
sistema de exaustão.
c) O(s) interruptor(es) de luz clara deve(m) estar posicionado(s) de forma a evitar acionamento acidental.
d) Sistema de exaustão de ar de forma a manter uma pressão positiva no ambiente.
e) Paredes com revestimento resistente à ação das substâncias químicas utilizadas, junto aos locais
onde possam ocorrer respingos destas substâncias.
f) Piso anticorrosivo, impermeável e antiderrapante.
g) Sistema de iluminação de segurança com lâmpadas e filtros apropriados aos tipos de filmes utilizados,
localizado
a uma distância não inferior a 1,2 m do local de manipulação.
4.10 A câmara escura para revelação manual deve ser provida de cronômetro, termômetro e tabela de
revelação para garantir o processamento nas condições especificadas pelo fabricante dos produtos de
revelação.
4.11 Deve ser previsto local adequado para o armazenamento de filmes radiográficos, de forma que
estes filmes sejam mantidos:
a) Em posição vertical.
b) Afastados de fontes de radiação.
c) Em condições de temperatura e umidade compatíveis com as especificações do fabricante.
4.12 A iluminação da sala de interpretação e laudos deve ser planejada de modo a não causar reflexos
nos
negatoscópios que possam prejudicar a avaliação da imagem.
DOS EQUIPAMENTOS
4.13 Em adição às características especificadas no capítulo anterior, todo equipamento de
radiodiagnóstico médico deve possuir:
a) Condições técnicas em conformidade com os padrões de desempenho especificados neste
Regulamento.
b) Blindagem no cabeçote de modo a garantir um nível mínimo de radiação de fuga, restringida a uma
taxa de kerma no ar de 1 mGy/h a um metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de
fuga. Este mesmo requisito se aplica à radiação de fuga através do sistema de colimação.
c) Filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo o equivalente a:
2,5 mm de alumínio, ou
0,03 mm de molibdênio para equipamentos de mamografia.
d) Diafragma regulável com localização luminosa para limitar o campo de radiação à região de interesse
clínico. Equipamentos que operam com distância foco-filme fixa podem possuir colimador regulável sem
localização luminosa ou colimadores cônicos convencionais, desde que seja possível variar e identificar
os tamanhos de campo de radiação.
e) Sistema para identificar quando o eixo do feixe de radiação está perpendicular ao plano do receptor
de imagem e para ajustar o centro do feixe de radiação em relação ao centro do receptor de imagem,
nos equipamentos fixos.
f) Indicação visual do tubo selecionado no painel de controle, para equipamentos com mais de um tubo.
g) Cabo disparador com comprimento mínimo de 2 m, nos equipamentos móveis.
h) Suporte do cabeçote ajustável, de modo a manter o tubo estável durante uma exposição, a menos
que o
movimento do cabeçote seja uma função projetada do equipamento.
4.14 Os sistemas de radiografia convencional devem possuir gerador do tipo pulsado retificado ou de
armazenamento de carga. Fica proibida a utilização de sistemas auto-retificados ou retificação de meia
onda.
4.15 Quando houver sistema de controle automático de exposição, o painel de controle deve possuir
uma indicação clara de quando se utiliza este modo de operação.
4.16 A absorção produzida pela mesa ou pelo porta-chassis vertical deve ser, no máximo, o equivalente
a 1,2 mm de alumínio, a 100 kVp.
4.17 Todo equipamento de fluoroscopia deve possuir, além dos requisitos aplicáveis do item 4.13:
a) Sistema de intensificação de imagem.
b) Dispositivo para selecionar um tempo acumulado de fluoroscopia. Este tempo não deve exceder 5 min
sem que o dispositivo seja reajustado. Um alarme sonoro deve indicar o término do tempo préselecionado
e continuar soando enquanto os raios-x são emitidos, até que o dispositivo seja reajustado.
Decorridos 10 min sem que seja reajustado o dispositivo, a exposição será interrompida.
Alternativamente, o dispositivo pode interromper a exposição ao final do tempo selecionado.
c) Diafragma regulável para definir o feixe útil.
d) Cortina ou saiote plumbífero inferior/lateral para a proteção do operador contra a radiação espalhada
pelo paciente, com espessura não inferior a 0,5 mm equivalente de chumbo, a 100 kVp.
e) Sistema para impedir que a distância foco-pele seja inferior a 38 cm para equipamentos fixos e 30 cm
para equipamentos móveis.
f) Sistema para garantir que o feixe de radiação seja completamente restrito à área do receptor de
imagem.
g) Um sinal sonoro contínuo quando o controle de "alto nível" estiver acionado.
4.18 Todo equipamento de mamografia deve possuir, além dos requisitos aplicáveis do item 4.13:
a) Dispositivo para manter compressão firme na mama de forma a assegurar uma espessura uniforme na
porção radiografada. A placa de compressão deve produzir uma atenuação de, no máximo, o
equivalente a 2 mm de PMMA. A força de compressão do dispositivo deve estar entre 11 e 18 kgf
b) Suporte de receptor de imagem com transmissão menor que 1 μGy por exposição a 5 cm, sem a
presença da mama, para valores máximos de kVp e mAs empregados.
c) Tubo especificamente projetado para mamografia, com janela de berílio.
d) Gerador trifásico ou de alta freqüência.
e) Escala de tensão em incrementos de 1 kV.
f) Distância foco-pele não inferior a 30 cm.
g) Tamanho nominal do ponto focal não superior a 0,4 mm.
4.19 Os fabricantes de equipamentos de mamografia devem disponibilizar fantoma de mama para testes
de qualidade de imagem.
4.20 Todo equipamento de tomografia linear deve possuir, além dos requisitos aplicáveis do item 4.13.
a) Método para ajustar a posição do centro de corte.
b) Indicação da posição do centro do corte.
4.21 Todo equipamento de tomografia computadorizada, CT, deve possuir, além dos requisitos
aplicáveis do item 4.13:
a) Meios que permitam a determinação visual do plano de referência.
b) Dispositivo que permita ao operador interromper, a qualquer instante, qualquer varredura de duração
maior que 0,5 s.
c) Indicação visual, no painel de controle, dos parâmetros de técnica, incluindo espessura de corte e
incremento de varredura, antes do inicio de uma série.
d) Meios para ajustar os números de CT, de modo que os dados de calibração no fantoma de água
produzam números iguais a zero.
4.22 Os fabricantes de equipamentos de CT devem disponibilizar fantoma para calibrações e testes de
constância, incluindo ruído e uniformidade da imagem.
4.23 Fica proibida a utilização de sistemas de CT de primeira e segunda geração.
4.24 A documentação fornecida pelo fabricante, relativa às características técnicas e operacionais dos
equipamentos de raios-x, deve estar facilmente disponível no serviço para a equipe de trabalho, o
pessoal de manutenção e a autoridade sanitária.
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
4.25 A fim de produzir uma dose mínima para o paciente, consistente com a qualidade aceitável da
imagem e o propósito clínico do procedimento radiológico, os médicos, os técnicos e demais membros
da equipe de radiodiagnóstico devem selecionar e combinar adequadamente os parâmetros abaixo
discriminados. Atenção particular deve ser dada aos casos de Radiologia Pediátrica e Radiologia
Intervencionista. Os valores padronizados para os exames rotineiros devem ser estabelecidos em
tabelas de exposição.
a) A região do corpo a ser examinada e o número de exposições por exame (e.g., número de filmes ou
de cortes em CT) ou o tempo de exame em fluoroscopia.
b) O tipo de receptor de imagem (e.g., telas rápidas ou regulares).
c) Grade anti-difusora apropriada, quando aplicável.
d) Colimação apropriada do feixe primário, para minimizar o volume de tecido irradiado e melhorar a
qualidade da imagem.
e) Valores apropriados dos parâmetros operacionais (e.g., kVp, mA e tempo ou mAs).
f) Técnicas apropriadas para registrar imagem em exames dinâmicos (e.g., número de imagens por
segundo).
g) Fatores adequados de processamento da imagem (e.g., temperatura do revelador e algoritmo de
reconstrução de imagem).
4.26 Durante a realização de procedimentos radiológicos, somente o paciente a ser examinado e a
equipe
necessária ao procedimento médico ou treinandos podem permanecer na sala de raios-x.
a) Todos, os profissionais necessários na sala devem:
(i) posicionar-se de tal forma que nenhuma parte do corpo incluindo extremidades seja atingida pelo feixe
primário sem estar protegida por 0,5 mm equivalente de chumbo;
(ii) proteger-se da radiação espalhada por vestimenta ou barreiras protetoras com atenuação não inferior
a 0,25 mm equivalentes de chumbo.
b) Havendo necessidade da permanência de acompanhante do paciente na sala durante a realização do
exame, isto somente será possível com a permissão do RT e após tomadas todas as providências de
proteção radiológica devidas, conforme item 3.45.
c) O técnico operador deve manter-se dentro da cabine de comando e observar o paciente durante o
exame radiográfico, em instalações fixas.
d) As portas de acesso de instalações fixas devem ser mantidas fechadas durante as exposições. A
sinalização luminosa nas portas de acesso deverá estar acionada durante os procedimentos
radiológicos, conforme item 4.3-d).
4.27 A realização de exames radiológicos com equipamentos móveis em leitos hospitalares ou
ambientes coletivos de internação, tais como unidades de tratamento intensivo e berçários, somente
será permitida quando for inexeqüível ou clinicamente inaceitável transferir o paciente para uma
instalação com equipamento fixo. Neste caso, além dos requisitos previstos no 4.26-a) e 4.26-b), deve
ser adotada uma das seguintes medidas:
a) Os demais pacientes que não puderem ser removidos do ambiente devem ser protegidos da radiação
espalhada por uma barreira protetora (proteção de corpo inteiro) com, no mínimo, 0,5 mm equivalentes
de chumbo; ou,
b) Os demais pacientes que não puderem ser removidos do ambiente devem ser posicionados de modo
que nenhuma parte do corpo esteja a menos de 2 metros do cabeçote ou do receptor de imagem.
4.28 O técnico deve realizar apenas exposições que tenham sido autorizadas por um médico do serviço.
Toda repetição de exposição deve ser anotada nos assentamentos do paciente e ser especialmente
supervisionada pelo RT.
4.29 Deve ser evitada a realização de exames radiológicos com exposição do abdômen ou pelve de
mulheres grávidas ou que possam estar grávidas, a menos que existam fortes indicações clínicas.
a) Informação sobre possível gravidez deve ser obtida da própria paciente.
b) Se a mais recente menstruação esperada não ocorreu e não houver outra informação relevante, a
mulher deve ser considerada grávida.
4.30 O feixe de raios-x deve ser cuidadosamente posicionado no paciente e alinhado em relação ao
receptor de imagem.
a) O feixe útil deve ser limitado à menor área possível e consistente com os objetivos do exame
radiológico.
(i) o campo deve ser no máximo do tamanho do receptor de imagem;
(ii) o tamanho do filme/cassete deve ser o menor possível, consistente com o tamanho do objeto de
estudo.
b) Deve-se colocar blindagem adequada , com menos 0,5 mm equivalente de chumbo, nos órgãos mais
radiosensíveis tais como gônadas, cristalino e tireóide, quando, por necessidade, eles estiverem
diretamente no feixe primário de radiação ou até 5 cm dele, a não ser que tais blindagens excluam ou
degradem informações diagnósticas importantes.
4.31 Os procedimentos radiológicos devem ser realizados apenas com equipamentos que possuam
potência suficiente para realizá-los.
4.32 Para realização de exames contrastados do aparelho digestivo, o equipamento deve possuir
seriógrafo.
4.33 Equipamentos móveis com potência inferior a 4 kW e instalados como fixos só podem ser usados
para exames de extremidades.
4.34 Chassis nunca devem ser segurados com as mãos durante a exposição.
4.35 Exceto em mamografia, a tensão do tubo, a filtração (adicional) e a distância foco-pele devem ser
as maiores possíveis, consistente com o objetivo do estudo, de modo a reduzir a dose no paciente.
4.36 É proibida a realização de radiografia de pulmão com distância fonte-receptor menor que 120 cm,
exceto em radiografias realizadas em leito hospitalar, observando-se o disposto no item 4.27.
4.37 O filme, a tela intensificadora e outros dispositivos de registro de imagem devem ser de maior
sensibilidade possível, consistentes com os requisitos do exame. Cassete sem tela intensificadora não
deve ser utilizado para nenhum exame radiográfico rotineiro.
4.38 Em exames de mamografia, devem ser utilizados apenas:
a) Equipamentos projetados especificamente para este tipo de procedimento radiológico, sendo vedada
a utilização de equipamentos de raios-x diagnósticos convencionais ou modificados.
b) Receptores de imagem específicos para mamografia.
c) Processadoras específicas e exclusivas para mamografia.
d) Negatoscópios com luminância entre 3000 e 3500 nit.
4.39 Os equipamentos de abreugrafia devem ser desativados ou substituídos por equipamentos de
fotofluorografia com intensificação de imagem ou técnica equivalente ou, ainda, por equipamentos de
teleradiografia com potência suficiente para produzir radiografias de tórax de alta qualidade.
4.40 Em fluoroscopia:
a) As palpações devem ser realizadas somente com luvas plumbíferas com proteção não inferior ao
equivalente a 0,25 mm de chumbo.
b) A duração do exame deve ser a mais breve possível, com a menor taxa de dose e menor tamanho de
campo.
c) Em nenhuma circunstância o tubo deve ser energizado quando o executor do exame não estiver
olhando para o monitor.
d) O tempo de exposição deve ser anotado nos assentamentos do paciente.
4.41 A fluoroscopia não deve ser utilizada em substituição à radiografia.
4.42 As vestimentas plumbíferas não devem ser dobradas. Quando não estiverem em uso, devem ser
mantidas de forma a preservar sua integridade, sobre superfície horizontal ou em suporte apropriado.
4.43 Para assegurar o processamento correto dos filmes, deve-se:
a) Seguir as recomendações do fabricante com respeito à concentração das soluções, tempo e
temperatura, de modo a garantir uma revelação adequada.
b) Monitorar as soluções regularmente e regenerá-las, quando necessário, levando-se em conta a
quantidade de filmes revelados.
c) Proceder manutenção preventiva periódica nas processadoras automáticas.
d) Manter limpa a câmara escura e assegurar a sua utilização exclusiva para a finalidade a que se
destina.
e) Monitorar rotineiramente a temperatura e umidade da câmara escura.
CONTROLE DE QUALIDADE
4.44 Todo equipamento de raios-x diagnósticos deve ser mantido em condições adequadas de
funcionamento e submetido regularmente a verificações de desempenho. Atenção particular deve ser
dada aos equipamentos antigos. Qualquer deterioração na qualidade das radiografias deve ser
imediatamente investigada e o problema corrigido.
4.45 O controle de qualidade previsto no programa de garantia de qualidade, deve incluir o seguinte
conjunto mínimo de testes de constância, com a seguinte freqüência mínima:
a) Testes bianuais:
(i) valores representativos de dose dada aos pacientes em radiografia e CT realizadas no serviço;
(ii) valores representativos de taxa de dose dada ao paciente em fluoroscopia e do tempo de exame, ou
do produto dose-área.
b) Testes anuais:
(i) exatidão do indicador de tensão do tubo (kVp);
(ii) exatidão do tempo de exposição, quando aplicável;
(iii) camada semi-redutora;
(iv) alinhamento do eixo central do feixe de raios-x;
(v) rendimento do tubo (mGy / mA min m2);
(vi) linearidade da taxa de kerma no ar com o mAs;
(vii) reprodutibilidade da taxa de kerma no ar;
(viii) reprodutibilidade do sistema automático de exposição;
(ix) tamanho do ponto focal;
(x) integridade dos acessórios e vestimentas de proteção individual;
(xi) vedação da câmara escura.
c) Testes semestrais
(i) exatidão do sistema de colimação;
(ii) resolução de baixo e alto contraste em fluoroscopia;
(iii) contato tela-filme;
(iv) alinhamento de grade;
(v) integridade das telas e chassis;
(vi) condições dos negatoscópios;
(vii) índice de rejeição de radiografias (com coleta de dados durante, pelo menos, dois meses).
d) Testes semanais:
(i) calibração, constância e uniformidade dos números de CT;
(ii) temperatura do sistema de processamento;
(iii) sensitometria do sistema de processamento.
4.46 Testes relevantes devem ser realizados sempre que houver indícios de problemas ou quando
houver mudanças, reparos ou ajustes no equipamento de raios-x.
4.47 Para mamografia, os testes relativos ao processamento devem ser realizados diariamente e os
cassetes, limpados semanalmente.
4.48 Em cada equipamento de mamografia, deve ser realizada, mensalmente, uma avaliação da
qualidade de imagem com um fantoma mamográfico equivalente ao adotado pela ACR. Não devem ser
realizadas mamografias em pacientes se o critério mínimo de qualidade de imagem não for alcançado.
As imagens devem ser arquivadas e mantidas à disposição da autoridade sanitária local.
4.49 Padrões de desempenho
a) Os níveis de radiação de fuga são definidos a 1 m do foco, fora do feixe primário. Cada ponto de
medida no campo de radiação pode ser dado pelo valor médio obtido em uma área de medição de 100
cm2, com dimensão linear que não exceda 20 cm.
b) O valor representativo de dose dada aos pacientes pode ser determinado em fantoma apropriado ou
pelo terceiro quartil da distribuição de dose em pacientes, para cada tipo de exame, ou por outro método
apropriado. O Anexo A apresenta os níveis de referência de radiodiagnóstico para fins de otimização.
c) A taxa de kerma no ar em fluoroscopia deve ser inferior a 50 mGy/min na entrada da pele do paciente,
na menor distância (foco-pele) de operação, exceto durante cine ou quando o sistema opcional de "alto
nível" estiver ativado. Se o tubo estiver sob a mesa, as medidas devem ser realizadas a 1 cm sobre a
mesa ou berço.
d) O indicador de tensão do tubo deve apresentar um desvio (diferença entre o valor nominal e o valor
medido) no intervalo de tolerância de ± 10% em qualquer corrente de tubo selecionada, exceto para
equipamentos de mamografia, que devem apresentar um desvio no intervalo de tolerância de ± 2 kV.
e) O indicador de tempo de exposição deve apresentar desvio (diferença entre o valor nominal e o valor
medido) no intervalo de tolerância de ± 10% em qualquer tempo de exposição selecionado.
f) O valor da camada semi-redutora do feixe útil não deve ser menor que o valor mostrado na Tabela I,
para uma dada tensão do tubo e fase, de modo a demonstrar conformidade com os requisitos de
filtração mínima. Valores intermediários podem ser obtidos por interpolação.
g) A camada semi-redutora para mamografia (filme/tela) deve estar entre os valores medidos de kVp/100
e kVp/100 + 0,1 mm equivalentes de alumínio. A camada semi-redutora deve incluir a contribuição da
filtração produzida pelo dispositivo de compressão.
h) O eixo central do feixe de raios-x deve apresentar desvio de alinhamento menor que 3 graus em
relação ao eixo perpendicular ao plano do receptor de imagem.
i) Para uma tensão de tubo de 80 kV, o rendimento de um sistema com gerador trifásico ou multipulso
com filtração apropriada deve estar no intervalo de 4,8 a 6,4 mGy / mAminAm2, e para um gerador
monofásico com retificação de onda completa, deve estar entre 2,4 a 4,8 mGy / mA min m2.
j) Para uma dada tensão do tubo, a taxa de kerma no ar deve ser linear com o produto da corrente pelo
tempo (mAs) para a faixa de corrente e de tempo utilizados rotineiramente. O desvio (diferença entre
duas taxas de kerma no ar expressas em mGy/mAs) máximo não deve ultrapassar 20% do valor médio,
para todas as combinações de tempo e corrente comumente utilizadas.
k) Para um dado mAs, a taxa de kerma no ar deve ser reprodutível em ±10%. Isto é, para um grupo de
quatro medidas, a diferença máxima entre duas medidas deve ser menor que 10% do valor médio.
l) A taxa de kerma no ar com sistema automático de exposição deve ser reprodutível em ± 10%.
m) Para colimadores ajustáveis e com indicação visual do campo, o desalinhamento entre as bordas do
campo visual e do campo de raios-x deve ser menor que 2% da distância foco-filme.
n) Resolução de baixo contraste: saliências ou cavidades cilíndricas de 5 mm de diâmetro (ou objeto de
tamanho equivalente, dependendo do fantoma) devem ser visíveis na imagem fluoroscópica quando a
atenuação do feixe diferir de 1% ou mais daquela obtida no meio onde estão situadas.
o) Resolução de alto contraste: saliências ou cavidades cilíndricas de 1 mm de diâmetro (ou objeto de
tamanho equivalente, dependendo do fantoma) devem ser visíveis na imagem fluoroscópica quando a
atenuação do feixe diferir de 10% ou mais daquela obtida no meio onde estão situadas.
p) Se o sistema de tomografia computadorizada utiliza números de CT expressos em unidades de
Hounsfield, o
mesmo deve estar calibrado de modo que uma exposição no ar produza um valor médio dos números de
CT de -1000 ± 5 e na água produza um valor médio dos números de CT de 0 ± 5.
q) Os sistemas de radiografia de mama devem ser capazes de identificar a imagem de uma fibra de 0,75
mm, uma microcalcificação de 0,32 mm e uma massa de 0,75 mm no fantoma, equivalente ao adotado
pelo ACR.
Tabela I. Valores mínimos de camadas semi-redutoras em função da fase e tensão do tubo
CSR(mm Ai)
KVp monofásico trifásico
70 2.1 2.3
80 2.3 2.6
90 2.5 3.0
100 2.7 3.2
110 3.0 3.5
120 3.2 3.9
130 3.5 4.1
CAPÍTULO 5 - REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA
5.1 Em adição aos requisitos gerais aplicáveis, dispostos nos Capítulos 1, 2 e 3, os estabelecimentos
que empregam os raios-x em odontologia devem obedecer às exigências definidas neste Capítulo.
DOS AMBIENTES
5.2 O equipamento de radiografia intra-oral deve ser instalado em ambiente (consultório ou sala) com
dimensões suficientes para permitir à equipe manter-se à distância de, pelo menos, 2 m do cabeçote e
do paciente.
5.3 O equipamento de radiografia extra-oral deve ser instalado em sala específica, atendendo aos
mesmos
requisitos do radiodiagnóstico médico.
5.4 As salas equipadas com aparelhos de raios-x devem dispor de:
a) Sinalização visível nas portas de acesso, contendo o símbolo internacional da radiação ionizante
acompanhado da inscrição: "raios-x, entrada restrita" ou "raios-x, entrada proibida a pessoas não
autorizadas";
b) Quadro com as seguintes orientações de proteção radiológica, em lugar visível:
(i) "paciente, exija e use corretamente vestimenta plumbífera para sua proteção durante exame
radiográfico";
(ii) "não é permitida a permanência de acompanhantes na sala durante o exame radiológico, salvo
quando
estritamente necessário";
(iii) "acompanhante, quando houver necessidade de contenção de paciente, exija e use corretamente
vestimenta plumbífera para sua proteção durante exame radiológico".
5.5 Para cada equipamento de raios-x deve haver uma vestimenta plumbífera que garanta a proteção do
tronco dos pacientes, incluindo tireóide e gônadas, com pelo menos o equivalente a 0,25 mm de
chumbo.
5.6 O serviço deve possuir instalações adequadas para revelação dos filmes.
a) A câmara escura deve ser construída de modo a prevenir a formação de véu nos filmes; deve ser
equipada com lanterna de segurança apropriada ao tipo de filme e possuir um sistema de exaustão
adequado.
b) Para radiografias intra-orais, pode ser permitida a utilização de câmaras portáteis de revelação
manual, desde que confeccionadas com material opaco.
c) Para revelação manual, deve estar disponível no local um cronômetro, um termômetro e uma tabela
de revelação para garantir o processamento nas condições especificadas pelo fabricante.
DOS EQUIPAMENTOS
5.7 Em adição às características gerais aplicáveis, todo equipamento de raios-x para uso odontológico
deve atender aos seguintes requisitos:
a) Tensão:
(i) em radiografias intra-orais a tensão no tubo de raios-x deve ser maior ou igual a 50 kVp,
preferencialmente maior que 60 kVp;
(ii) equipamentos para radiografias extra-orais não devem possuir tensão inferior a 60 kVp.
b) Filtração total:
(i) equipamentos com tensão de tubo inferior ou igual a 70 kVp devem possuir uma filtração total
permanente não inferior ao equivalente a 1,5 mm de alumínio;
(ii) equipamentos com tensão de tubo superior a 70 kVp devem possuir uma filtração total permanente
não inferior ao equivalente a 2,5 mm de alumínio.
c) Radiação de fuga:
(i) em radiografias intra-orais, o cabeçote deve estar adequadamente blindado de modo a garantir um
nível mínimo de radiação de fuga, limitada a uma taxa de kerma no ar máxima de 0,25 mGy/h a 1 m do
ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga;
(ii) para outros equipamentos emissores de raios-x, os requisitos para radiação de fuga são os mesmos
estabelecidos para radiodiagnóstico médico.
d) Colimação:
(i) todo equipamento de raios-x deve possuir um sistema de colimação para limitar o campo de raios-x ao
mínimo necessário para cobrir a área em exame;
(ii) para radiografias intra-orais o diâmetro do campo não deve ser superior a 6 cm na extremidade de
saída do
localizador. Valores entre 4 e 5 cm são permitidas apenas quando houver um sistema de alinhamento e
posicionamento do filme;
(iii) em radiografias extra-orais é obrigatório o uso de colimadores retangulares.
e) Distância foco-pele:
(i) equipamentos para radiografias intra-orais devem possuir um localizador de extremidade de saída
aberta para posicionar o feixe e limitar a distância foco-pele;
(ii) o localizador deve ser tal que a distância foco-pele seja de, no mínimo, 18 cm para tensão de tubo
menor ou igual a 60 kVp, no mínimo de 20 cm para tensão entre 60 e 70 kVp (inclusive) e, no mínimo, 24
cm para tensão maior que 70 kVp;
(iii) o localizador e o diafragma/colimador devem ser construídos de modo que o feixe primário não
interaja com a extremidade de saída do localizador.
f) Duração da exposição:
(i) a duração da exposição pode ser indicada em termos de tempo ou em número de pulsos;
(ii) o sistema de controle da duração da exposição deve ser do tipo eletrônico e não deve permitir
exposição com duração superior a 5 s;
(iii) deve haver um sistema para garantir que raios-x não sejam emitidos quando o indicador de tempo de
exposição se encontrar na posição "zero" e o disparador for pressionado.
g) O botão disparador deve ser instalado em uma cabine de proteção ou disposto de tal forma que o
operador que o maneje possa ficar a uma distância de, pelo menos, 2 m do tubo e do paciente durante a
exposição.
h) O sistema de suporte do cabeçote deve ser tal que o mesmo permaneça estável durante a exposição.
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
5.8 A fim de reduzir a dose no paciente, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) Exames radiográficos somente devem ser realizados quando, após exame clínico e cuidadosa
consideração das necessidades de saúde geral e dentária do paciente, sejam julgados necessários.
Deve-se averiguar a existência de exames radiográficos anteriores que tornem desnecessário um novo
exame.
b) O tempo de exposição deve ser o menor possível, consistente com a obtenção de imagem de boa
qualidade. Isto inclui o uso de receptor de imagem mais sensível que possa fornecer o nível de contraste
e detalhe necessários. No caso de radiografias extra-orais, deve-se utilizar uma combinação de filme e
tela intensificadora com o mesmo critério.
c) A repetição de exames deve ser evitada por meio do uso da técnica correta de exposição e de um
processamento confiável e consistente.
d) Para radiografias intra-orais deve-se utilizar, preferencialmente:
(i) a técnica do paralelismo com localizadores longos;
(ii) dispositivos de alinhamento (posicionadores);
(iii) prendedores de filme e de "bite-wing" de modo a evitar que o paciente tenha que segurar o filme.
e) A extremidade do localizador deve ser colocada o mais próximo possível da pele do paciente para
garantir tamanho de campo mínimo.
f) Em radiografias extra-orais deve-se utilizar tamanho de campo menor ou igual ao tamanho do filme.
g) O operador deve observar e ouvir o paciente durante as exposições.
h) É proibido o uso de sistema de acionamento de disparo com retardo.
i) Uso de vestimenta de proteção individual de modo a proteger a tireóide o tronco e as gônadas dos
pacientes durante as exposições. Os aventais plumbíferos devem ser acondicionados de forma a
preservar sua integridade, sobre superfície horizontal ou em suporte apropriado.
5.9 Proteção do operador e equipe
a) Equipamentos panorâmicos ou cefalométricos devem ser operados dentro de uma cabine ou biombo
fixo de proteção com visor apropriado ou sistema de televisão.
(i) o visor deve ter, pelo menos, a mesma atenuação calculada para a cabine.
(ii) a cabine deve estar posicionada de modo que, durante as exposições, nenhum indivíduo possa entrar
na sala sem o conhecimento do operador;
b) Em exames intra-orais em consultórios, o operador deve manter-se a uma distância de, pelo menos, 2
metros do tubo e do paciente durante as exposições. Se a carga de trabalho for superior a 30 mAmin por
semana, o operador deve manter-se atrás de uma barreira protetora com uma espessura de, pelo
menos, 0,5 mm equivalentes ao chumbo,
c) O operador ou qualquer membro da equipe não deve colocar-se na direção do feixe primário, nem
segurar o cabeçote ou o localizador durante as exposições.
d) Nenhum elemento da equipe deve segurar o filme durante a exposição.
5.10 Somente o operador e o paciente podem permanecer na sala de exame durante as exposições.
a) Caso seja necessária a presença de indivíduos para assistirem uma criança ou um paciente
debilitado, elas devem fazer uso de avental plumbífero com, pelo menos, o equivalente a 0,25 mm Pb e
evitar localizar-se na direção do feixe primário.
b) Nenhum indivíduo deve realizar regularmente esta atividade.
5.11 Proteção do público
a) O titular deve demonstrar através de levantamento radiométrico que os níveis de radiação produzidos
atendem aos requisitos de restrição de dose estabelecidos neste Regulamento.
b) O acesso à sala onde exista aparelho de raios-x deve ser limitado durante os exames radiológicos.
c) Uma sala de raios-x não deve ser utilizada simultaneamente para mais que um exame radiológico.
5.12 No processamento do filme:
a) Devem ser seguidas as recomendações do fabricante com respeito à concentração da solução,
temperatura e tempo de revelação.
(i) deve ser afixada na parede da câmara uma tabela de tempo e temperatura de revelação;
(ii) deve-se medir a temperatura do revelador antes da revelação.
b) As soluções devem ser regeneradas ou trocadas quando necessário, de acordo com as instruções do
fabricante.
c) Não devem ser utilizados filmes ou soluções de processamento com prazo de validade expirado.
d) Não deve ser realizada qualquer inspeção visual do filme durante os processamentos manuais.
e) A câmara escura e as cubas de revelação devem ser mantidas limpas.
5.13 Os filmes devem ser armazenados em local protegido do calor, umidade, radiação e vapores
químicos.
CONTROLE DE QUALIDADE
5.14 O controle de qualidade, previsto no programa de garantia de qualidade, deve incluir o seguinte
conjunto mínimo de testes de constância, com freqüência mínima de dois anos:
a) Camada semi-redutora;
b) Tensão de pico;
c) Tamanho de campo;
d) Reprodutibilidade do tempo de exposição ou reprodutibilidade da taxa de kerma no ar;
e) Linearidade da taxa de kerma no ar com o tempo de exposição;
f) Dose de entrada na pele do paciente;
g) Padrão de imagem radiográfica;
h) Integridade das vestimentas de proteção individual
5.15 Padrões de desempenho
a) Os níveis de radiação de fuga são definidos a 1 m do foco, fora do feixe primário, pelo valor médio
sobre áreas de medição de 100 cm2, com dimensão linear que não exceda 20 cm.
b) O valor da camada semi-redutora do feixe útil não deve ser menor que o valor mostrado na Tabela II
para tensão de tubo máxima de operação, de modo a demonstrar conformidade com os requisitos de
filtração mínima. Valores intermediários podem ser obtidos por interpolação.
c) A tensão medida no tubo não deve ser inferior a 50 kVp, com uma tolerância de - 3 kV.
d) O seletor de tempo de exposição deve garantir exposições reprodutíveis de modo que o desvio
(diferença entre duas medidas de tempo de exposição) máximo seja menor ou igual a 10% do valor
médio, para quatro medidas. Alternativamente, para um dado tempo de exposição, a taxa de kerma no ar
deve ser reprodutível em 10%.
e) A taxa de kerma no ar deve ser linear com o tempo de exposição. O desvio (diferença entre duas
medidas) máximo não deve ultrapassar ± 20% do valor médio, para os tempos comumente utilizados.
f) As doses na entrada na pele dos pacientes em radiografia intra-oral devem ser inferiores ao nível de
referência de radiodiagnóstico apresentados no Anexo A.
Tabela II. Valores mínimos de camadas semi-redutoras em função da tensão de tubo máxima de
operação
kVp CSR (mm AI)
51 1.2
60 1.3
70 1.5
71 2.1
80 2.3
90 2.5
CAPÍTULO 6 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
6.1 A aplicação deste Regulamento implica em reavaliações de instalações, equipamentos,
procedimentos, qualificação profissional e de práticas. Desta forma, ficam concedidos prazos diferenciais
para o cumprimento dos requisitos discriminados neste Capítulo. As autoridades sanitárias locais podem
reduzir em atos normativos os prazos estabelecidos.
6.2 As exigências abaixo devem ser atendidas no menor tempo possível, não ultrapassando os prazos
indicados, contados a partir da data de publicação deste Regulamento.
a) Um ano para que sejam adquiridos apenas equipamentos que atendam aos itens relativos a
certificação de blindagem do cabeçote e teste de aceitação. Os equipamentos já instalados devem ser
avaliados por um especialista em física de radiodiagnóstico (ou certificação equivalente) no prazo
máximo de três anos.
b) Quatro anos para que as exigências relativas à qualificação profissional sejam cumpridas.
c) Três anos para implantação do sistema de garantia da qualidade e respectivos assentamentos.
d) Um ano para que sejam desativados ou substituídos os equipamentos de abreugrafia convencional.
e) Cinco anos para substituir os atuais sistemas convencionais de fluoroscopia por sistema com
intensificador de imagem. A partir da data da publicação deste Regulamento Técnico somente devem ser
instalados equipamentos de fluoroscopia com intensificadores de imagem.
f) Um ano para que sejam substituídos ou desativados os sistemas de disparo com retardo de raios-x de
uso odontológico.
g) Um ano para que sejam substituídos nos equipamentos odontológicos os controladores de duração de
exposição mecânicos por eletrônicos e com sistema de disparo do tipo "dead-man".
h) Três anos para atendimento dos requisitos de calibração dos instrumentos de dosimetria de feixe e de
monitoração de área.
i) Um ano para que sejam utilizados em radiografias apenas filmes verdes e telas intensificadoras de
terras raras correspondentes, ou outros receptores de imagem com sensibilidade maior ou igual.
6.3 Em casos de relevante interesse de saúde pública, o prazo estabelecido no item 6.2-e) pode ser
dilatado, em ato normativo, a critério da autoridade sanitária local.
6.4 Até que sejam concluídos os estudos de implementação do sistema de calibração em termos das
novas
grandezas operacionais no LNMRI-IRD/CNEN, devem ser utilizadas as seguintes grandezas;
a) Dose individual, para monitoração individual visando a estimativa da dose efetiva em exposições
ocupacionais.
b) Dose de extremidade, para estimativa da dose equivalente nas extremidades em exposições
ocupacionais.
c) Dose externa, para monitoração do ambiente de trabalho e sua circunvizinhança.
ANEXO A - NÍVEIS DE REFERÊNCIA DE RADIODIAGNÓSTICO
TABELA A1. Níveis de referência de radiodiagnóstico por radiografia para paciente adulto típico
EXAME DEP (mGy)*
coluna lombar AP 10
LAT 30
JLS 40
abdomen, urografia e colecistografia AP 10
pelve AP 10/TD
bacia AP 10
torax PA 0.4
LAT 1.5
Coluna torácica AP 7
LAT 2.0
Odontológico Periapical 3.5**
AP 5
Crânio AP 5
LAT 3
Mama*** CC com grade 10
CC sem grade 4
Notas: PA: projeção póstero-anterior; AP: projeção antero-posterior; LAT: projeção lateral; CC: projeção
crânio-caudal; JLS: junção lombo-sacro.
(*) DEP, dose de entrada da pele. Estes valores são para receptor de imagem de sensibilidade média,
velocidade relativa de 200. Para combinações filme-tela mais rápidas (400-600) estes valores devem ser
reduzidos por um fator de 2 a 3.
(**) para filme do grupo E.
(***) determinada em uma mama comprimida de 4,5 cm para sistema tela-filme e uma unidade com
anodo e filtração de molibdênio.
TABELA A2. Níveis de referência de radiodiagnóstico em CT para paciente adulto típico
Exame Dose média em cortes multiplos (mGy)*
Cabeça 50
Coluna lombar 35
Abdômen 25
(*) determinada no eixo de rotação em fantoma de água, comprimento de 15 cm e diâmetro de 16 cm
para cabeça e 30 cm para coluna e abdômen.
ANEXO B - FICHA DE CADASTRO DE INSTITUIÇÃO
Com a finalidade de permitir a padronização dos dados cadastrais mínimos e a implementação de uma
base de dados nacional sobre os serviços de radiodiagnósticos, as autoridades sanitárias locais devem
providenciar a preparação de fichas cadastrais conforme especificação apresentada neste Anexo.
Anexo B1 - Instituições de radiodiagnóstico médico
Campo 1: Tipo de movimentação cadastral - 2 alternativas: cadastro inicial ou alteração de cadastro
Campo 2: Código da Instituição
Campo 3: Natureza da Instituição (códigos no verso) - 7 alternativas numeradas de 1 a 7
Campo 4: Razão Social
Campo 5: CGC
Campo 6: Nome Fantasia
Campo 7: Setor/Departamento
Campo 8: Endereço (rua, av, número e complemento)
Campo 9: Município
Campo 10: Bairro/Distrito
Campo 11: UF
Campo 12: CEP
Campo 13: DDD/Telefone
Campo 14: FAX
Campo 15: Titular/Proprietário
Campo 16: Provê Dosímetro Individual? - 2 alternativas: sim ou não
Campo 17: Laboratório
Campo 18: Responsável Técnico pelo setor
Campo 19: CPF
Campo 20: CRM
Campo 21: Substituto do responsável técnico
Campo 22: CPF
Campo 23: CRM
Campo 24: Supervisor de proteção radiológica de radiodiagnóstico.
Campo 25: CPF
Campo 26: Formação do SPR (códigos no verso) - 4 alternativas
Campo 27: Tabela de equipamentos e exames com 13 linhas e 8 colunas
Cabeçalho das colunas:
1 - Ref.
2 - Mobilidade do aparelho
3 - Identificação da Sala
4 - Fabricante e modelo
5 - Quantidade de tubos
6 - Exames que realiza (códigos no verso)
7 - Número de exames/mês
8 - Exame mais freqüente
Campo 28: Observações
Campo 29: Local e data
Campo 30: Assinatura do titular/proprietário
Instruções para o preenchimento da ficha de cadastro de instituição (verso da ficha cadastral)
Campo 1: Assinalar "cadastro inicial" quando se tratar de Instituição nova ou não cadastrada. Assinalar
"alteração de cadastro" quando se
tratar de mudança de endereço, modificação da instalação, aquisição ou modificação de aparelho de
raios-x, etc. Neste caso, preencher a
identificação da Instituição e os itens referentes às alterações.
Campo 2: Código de cadastro da Instituição na autoridade sanitária. Não preencher no caso de cadastro
inicial.
Campo 3: Natureza da Instituição. Marque com X até três dos seguintes códigos:
1 - Municipal, 2 - Estadual, 3 - Federal, 4 - Privada, 5 - Universitário / Instituição de Pesquisa, 6 - Militar, 7
- Convênio SUS.
Campo 4: Escrever o nome completo da Instituição (razão social). Utilizar uma cópia desta ficha para
cada unidade (filial) ou setor/departamento da Instituição, se houver.
Campo 5: Escrever o número de registro no CGC.
Campo 6: Escrever o nome Fantasia, quando houver.
Campo 7: Nome completo do Setor/Departamento (Serviço de radiodiagnóstico, Unidade ou Divisão) da
Instituição. Caso não haja identificação para o setor, deixar este campo em branco. Caso exista mais de
um setor, favor utilizar uma cópia desta ficha para cada.
Campo 8 a 12: Escrever o endereço completo da Instituição/setor.
Campos 13 e 14: Telefone, ramal e fax.
Campo 15: Nome completo do Responsável Legal pela Instituição (Titular, Diretor ou Proprietário).
Campo 16 e 17: Indicar se é realizada Monitoração Individual no pessoal ocupacionalmente exposto. Em
caso afirmativo, indicar a Entidade/Laboratório prestadora deste serviço.
Campo 18: Nome completo do Responsável Técnico pelo setor.
Campo 19: Escrever o CPF do Responsável Técnico.
Campo 20: Escrever o número de registro no CRM do Responsável Técnico.
Campo 21: Se houver, escrever o nome do substituto do responsável técnico.
Campo 22: Escrever o CPF do substituto do responsável técnico.
Campo 23: Escrever o número de registro no CRM do substituto do responsável técnico.
Campo 24: Nome completo do supervisor de proteção radiológica de radiodiagnóstico (SPR).
Campo 25: CPF do SPR.
Campo 26: Marque com um X a formação do SPR (1 - físico, 2 - médico, 3 - engenheiro, 4 - outro)
Campo 27: Preenchimento da tabela de equipamentos e exames:
Ref.: Número de referência do aparelho. Devem ser cadastrados todos os aparelhos de raios-x
existentes no serviço.
Mobilidade do Aparelho: Indicar com a letra F se o equipamento for Fixo, com M se for do tipo móvel/
transportável, com V se o aparelho estiver instalado em veículo.
Identificação da sala: Indicar o número da sala ou outro tipo de identificação onde está localizado o
aparelho. Caso haja mais de um aparelho nesta sala, repetir a identificação. Para aparelho móvel,
identificar a localização mais freqüente do mesmo.
Fabricante e modelo: Indicar o nome do fabricante (ou marca) e o modelo do aparelho.
Quantidade de tubos: Indicar a quantidade de tubos de raios-x que o aparelho possui.
Exames que realiza: Utilizando os códigos abaixo, indicar os tipos de exames realizados com o aparelho.
Número de exames/mês. Indicar o número de exames radiológicos que são realizados por mês com o
aparelho. Nos casos de grandes variações mensais, indicar o número médio.
Exame mais freqüente: Utilizando os códigos abaixo, indicar o exame mais freqüente realizado com este
aparelho.
Campo 28: Observações: Utilizar para informar ou explicar dados cadastrais não incluídos no formulário
e demais observações julgadas necessárias. Por exemplo, aparelho desativado; aparelho anteriormente
cadastrado e que foi alienado (vendido, cedido, etc.).
Campo 29 e 30: Local, data e assinatura: O Titular da instituição deve datar e assinar o formulário,
responsabilizando-se pelas informações prestadas.
CÓDIGO DE EXAMES
00 - Exames Gerais 01 - Crânio/face 02 -Coluna 03 -
Extremidades
04 - Pélvis/bacia 05 - Tórax 05a - Abreugrafia 05b -
Planigrafia
06 - Aparelho Digestivo 07 - Aparelho geniturinário 08 -
Abdômen
08a - Mamografia 08b - Densitometria óssea 09 -
Procedimentos especiais
10 - Neuro-radiologia 12 - Angiografia 13 - Intervencionista
34 - CT 99 -Outros (favor especificar no formulário)
Anexo B2 - Instituições de radiodiagnóstico odontológico
Campo 1: Tipo de movimentação cadastral - 2 alternativas: cadastro inicial ou alteração de cadastro
Campo 2: Código da Instituição
Campo 3: Natureza da Instituição (códigos no verso) - 7 alternativas numeradas
Campo 4: Razão social
Campo 5: CGC/CPF
Campo 6: Nome Fantasia
Campo 7: Setor/Departamento
Campo 8: Endereço (rua, av, número e complemento)
Campo 9: Município
Campo 10: Bairro/Distrito
Campo 11: UF
Campo 12: CEP
Campo 13: DDD/Telefone
Campo 14: FAX
Campo 15: Titular/Proprietário
Campo 16: Provê Dosímetro Individual? - 2 alternativas: sim ou não
Campo 17: Laboratório
Campo 18: Responsável Técnico pelo setor
Campo 19: CPF
Campo 20: CRO
Campo 21: Substituto do responsável técnico
Campo 22: CPF
Campo 23: CRO
Campo 24: Supervisor de proteção radiológica de radiodiagnóstico.
Campo 25: CPF
Campo 26: Tipo de instalação - 2 alternativas: "consultório" ou "clínica radiológica"
Campo 27: Tabela de equipamentos e exames com 7 linhas e 6 colunas
Cabeçalho das colunas:
1 - Ref.
2 - Mobilidade do aparelho
3 - Identificação da Sala
4 - Fabricante e modelo
5 - Exames que realiza (códigos no verso)
6 - Número de filmes por mês
Campo 28: Observações
Campo 29: Local e data
Campo 30: Assinatura do titular/proprietário
Instruções para o preenchimento da ficha de cadastro de instituição (verso da ficha cadastral)
Campo 1: Assinalar "cadastro inicial" quando se tratar de Instituição nova ou não cadastrada. Assinalar
"alteração de cadastro" quando se tratar de mudança de endereço, modificação da instalação, aquisição
ou modificação de aparelho de raios-x, etc. Neste caso, preencher a identificação da Instituição e os
itens referentes às alterações.
Campo 2: Código de registro da Instituição na autoridade sanitária. Não preencher no caso de cadastro
inicial.
Campo 3: Natureza da Instituição. Marque com X até três dos seguintes códigos:
1 - Municipal, 2 - Estadual, 3 - Federal, 4 - Particular, 5 - Universitário / Instituição de Pesquisa, 6 - Militar,
7 - Convênio SUS.
Campo 4: Escrever o nome completo da Instituição (razão social). Utilizar uma cópia desta ficha para
cada unidade (filial) ou setor/departamento da Instituição, se houver.
Campo 5: Escrever o número de registro no CGC ou CPF no caso.
Campo 6: Escrever o nome Fantasia, quando houver.
Campo 7: Nome completo do Setor/Departamento (Serviço, Unidade ou Divisão) da Instituição. Caso
não haja identificação para o setor, deixar este campo em branco. Caso exista mais de um setor, favor
utilizar uma cópia desta ficha para cada.
Campo 8 a 12: Escrever o endereço completo da Instituição/setor.
Campos 13 e 14: Telefone, ramal e fax.
Campo 15: Nome completo do Responsável Legal pela Instituição (Titular, Diretor ou Proprietário).
Campo 16 e 17: Indicar se é realizada Monitoração Individual no pessoal ocupacionalmente exposto. Em
caso afirmativo, indicar a Entidade/Laboratório prestadora deste serviço.
Campo 18: Nome completo do Responsável Técnico pelo setor.
Campo 19: Escrever o CPF do Responsável Técnico.
Campo 20: Escrever o número de registro no CRO do Responsável Técnico.
Campo 21: Se houver, escrever o nome do substituto do responsável técnico no setor.
Campo 22: Escrever o CPF do substituto do responsável técnico.
Campo 23: Escrever o número de registro no CRO do substituto do responsável técnico.
Campo 24: Nome completo do supervisor de proteção radiológica de radiodiagnóstico.
Campo 25: CPF do supervisor de proteção radiológica de radiodiagnóstico.
Campo 26: Marque com um X se o serviço é um consultório odontológico ou clínica de radiologia
odontológica
Campo 27: Preenchimento da tabela de equipamentos e exames:
Ref.: Número de referência do aparelho. Devem ser cadastrados todos os aparelhos de raios-x que
existem no serviço.
Mobilidade do Aparelho: Indicar com a letra F se o equipamento está instalado como fixo, caso contrário
indicar M, móvel.
Identificação da sala: Indicar o número da sala ou outro tipo de identificação onde está localizado o
aparelho. Caso haja mais de um aparelho nesta sala, repetir a identificação. Para aparelho móvel,
identificar a localização mais freqüente do mesmo.
Fabricante e modelo: Indicar o nome do fabricante (ou marca) e o modelo do aparelho.
Exames que realiza: Utilizando os códigos abaixo, indicar os tipos de exames realizados com o aparelho.
Número de filmes/mês. Indicar o número de filmes utilizados nos exames radiológicos que são realizados
por mês com o aparelho citado. Nos casos de grandes variações mensais, indicar o número médio.
Campo 28: Observações: Utilizar para informar ou explicar dados cadastrais não incluídos no formulário
e demais observações julgadas necessárias. Por exemplo, aparelho desativado; aparelho anteriormente
cadastrado e que foi alienado (vendido, cedido, etc.).
Campo 29 e 30: Local, data e assinatura: O Titular da instituição deve datar e assinar o formulário,
responsabilizando-se pelas informações prestadas.
CÓDIGO DE EXAME
I - Intra-oral
C - Cefalométrico
P - Panorâmico
O - Outros (favor especificar no formulário)
ANEXO C - GLOSSÁRIO
(1) Acidente - Qualquer evento não intencional, incluindo erros de operação e falhas de equipamento,
cujas conseqüências reais ou potenciais são relevantes sob o ponto de vista de proteção radiológica.
(2) ACR - "American College of Radiology".
(3) Alvará de funcionamento - Licença ou autorização de funcionamento ou operação do serviço
fornecida pela autoridade sanitária local. Também chamado de licença ou alvará sanitário.
(4) Área controlada - Área sujeita a regras especiais de proteção e segurança com a finalidade de
controlar as exposições normais e evitar exposições não autorizadas ou acidentais.
(5) Área livre - Área isenta de controle especial de proteção radiológica, onde os níveis de equivalente de
dose ambiente devem ser inferiores a 0,5 mSv/ano.
(6) Autoridade competente - Autoridade municipal, estadual ou federal, que dispõe de poderes legais
para decidir sobre alguma matéria tratada neste Regulamento.
(7) Autoridade sanitária - Autoridade competente, no âmbito da área de saúde, com poderes legais para
baixar regulamentos e executar licenciamento e fiscalização, inclusive na área de segurança e proteção
radiológica.
(8) Autorização - Ato administrativo pelo qual a autoridade competente emite documento permitindo ao
requerente executar uma prática ou qualquer ação especificada no item "Obrigações Gerais" deste
Regulamento.
(9) Blindagem - Barreira protetora. Material ou dispositivo interposto entre uma fonte de radiação e seres
humanos ou meio ambiente com o propósito de segurança e proteção radiológica.
(10) Camada semi-redutora - CSR - Espessura de um material especificado que, introduzido no feixe de
raios-x, reduz a taxa de kerma no ar à metade. Nesta definição, considera-se excluída a contribuição de
qualquer radiação espalhada que não estava presente inicialmente no feixe considerado.
11. Carga de trabalho (semanal) - W - Somatório dos produtos da corrente pelo tempo (mAs)
utilizados na semana. Aproximadamente, o produto do número de radiografias semanais pelo
mAs médio utilizado. Para relatórios de levantamento radiométrico e para planejamento de
blindagem, os seguintes valores típicos de carga de trabalho semanal, podem ser utilizados
como orientação para a obtenção de valores realistas.
Equipamento de radiodiagnóstico pacientes por W (mA min / sem)
dia 100 kVp 125 kVp 150 kVp
Unidade de radiografia geral 24 320 160 80
Unidade de radiografia de torax 60 160 80 -
Tomógrafo computadorizado 24 - 5000 -
Unidade de fluoroscopia* 24 750 300 -
Unidade de procedimentos especiais 8 700 280 140
Unidade de radiograf. dentária intra-oral 24 4-30 - -
Unidade de radiografia panorâmica 24 200 - -
Mamógrafo (<50 kVp) 24 2000 - -
* para unidades sem intensificador de imagem e para telecomandados, multiplicar por 2)
(12) CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear.
(13) Colimador - Dispositivo ou mecanismo utilizado para limitar o campo de radiação.
(14) Condições de ensaio de fuga - São definidas pelos parâmetros específicos utilizados para medir
radiação de fuga em cabeçotes de equipamentos de raios-x diagnósticos, estabelecidos como segue:
(a) para equipamento com energia armazenada em capacitores: tensão máxima (kVp) especificada pelo
fabricante e número máximo de exposições especificado pelo fabricante para 1 h com o menor mAs
disponível, desde que superior a 10 mAs;
(b) para equipamento com operação pulsada: número máximo de pulsos especificado pelo fabricante
para 1 h de operação na tensão máxima (kVp);
(c) demais tipos de equipamento: tensão máxima (kVp) especificada e a máxima corrente contínua de
tubo especificada pelo fabricante para a máxima kVp.
(15) CT - Tomografia computadorizada. Produção de imagens tomográficas através de medidas múltiplas
de transmissão de raios-x e processamento computacional.
(16) Detrimento - O dano total esperado para um grupo de indivíduos e seus descendentes como
resultado da exposição deste grupo à radiação ionizante. Determinado pela combinação dos danos à
saúde (por unidade de dose) compreendidos pela probabilidade condicional de indução de câncer letal,
câncer não letal, danos hereditários e redução da expectativa de vida.
(17) Dose absorvida - D - Grandeza expressa por D = d /dm, onde d é o valor esperado da energia
depositada pela radiação em um volume elementar de matéria de massa dm. A unidade SI de dose
absorvida é o joule por quilograma, denominada gray (Gy).
(18) Dose - Dose absorvida, dose efetiva, dose equivalente, equivalente de dose, dependendo do
contexto.
(19) Dose coletiva - Expressão da dose efetiva total recebida por uma população ou um grupo de
pessoas, definida como o produto do número de indivíduos expostos a uma fonte de radiação ionizante
pelo valor médio da distribuição de dose efetiva destes indivíduos. A dose coletiva é expressa em
sievert-homem (Sv-homem).
(20) Dose de entrada na pele - DEP - Dose absorvida no centro do feixe incidente na superfície do
paciente submetido a um procedimento radiológico. Inclui retro-espalhamento.
(21) Dose de extremidade - Grandeza operacional para fins de monitoração individual de extremidades,
obtida em um monitor de extremidade, calibrado em termos de kerma no ar, pelo fator f = 1,14 Sv/Gy.
(22) Dose efetiva - E - Média aritmética ponderada das doses equivalentes nos diversos órgãos. Os
fatores de ponderação dos tecidos foram determinados de tal modo que a dose efetiva represente o
mesmo detrimento de uma exposição uniforme de corpo inteiro. A unidade de dose efetiva é o joule por
quilograma, denominada sievert (Sv). Os fatores de ponderação dos tecidos, wT, são apresentados na
publicação No 60 da ICRP (1991), com os seguintes valores: para osso, superfície óssea e pele, 0,01;
para bexiga, mama, fígado, esôfago, tireóide e restante, 0,05; para medula óssea, cólon, pulmão e
estômago, 0,12; e para gônadas, 0,20.
(23) Dose equivalente - HT - Grandeza expressa por HT = DTwR, onde DT é dose absorvida média no
órgão ou tecido humano e wR é o fator de ponderação da radiação. Para os raios-x, wR = 1 e a dose
equivalente é numericamente igual à dose absorvida. A unidade SI de dose equivalente é denominada
sievert, Sv.
(24) Dose individual - Hx - Grandeza operacional definida pela CNEN para monitoração individual
externa a feixes de fótons, obtida multiplicando-se o valor determinado pelo dosímetro individual utilizado
na superfície do tronco do indivíduo, calibrado em kerma no ar, pelo fator f = 1,14 Sv/Gy.
(25) Dose externa - Grandeza operacional para monitoração de um campo de raios-x, definida neste
Regulamento como o valor determinado pelo monitor de área calibrado em kerma no ar, multiplicado por
f = 1,14 Sv/Gy.
(26) Dose média em cortes múltiplos (MSAD - "multiple scan average dose") - Termo empregado em
tomografia computadorizada e definido como:
onde n é o número total de cortes em uma série clínica, I é o incremento de distância entre os cortes, e
D(z) é a dose na posição z, paralela ao eixo de rotação.
(27) Dosimetria citogenética - Avaliação de dose absorvida através de contagem da freqüência de
cromossomas discêntricos em cultura de linfócitos do indivíduo irradiado.
(28) Dosímetro individual - Dispositivo usado junto a partes do corpo de um indivíduo, de acordo com
regras específicas, com o objetivo de avaliar a dose efetiva ou a dose equivalente acumulada em um
dado período. Também chamado de monitor individual
(29) Dosímetro padrão - Dosímetro de leitura indireta, mantido fora do alcance da radiação produzida no
serviço, utilizado como base para correção da radiação de fundo nos dosímetros individuais, incluindo
qualquer exposição durante o trajeto. Também chamado de dosímetro de referência
(30) Efeitos determinísticos - São aqueles para os quais existe um limiar de dose necessário para sua
ocorrência e cuja gravidade aumenta com a dose.
(31) Efeitos estocásticos - São aqueles para os quais não existe um limiar de dose para sua ocorrência e
cuja probabilidade de ocorrência é uma função da dose. A gravidade destes efeitos é independente da
dose.
(32) Efeitos indevidos (da radiação) - Efeitos estocásticos e efeitos determinísticos produzidos pela
radiação em decorrência de uma prática autorizada.
(33) Empregador - Pessoa jurídica com reconhecidas responsabilidades e deveres para com seu
empregado no seu trabalho devido a um contrato de mútuo acordo. Um autônomo é considerado
empregador e empregado.
(34) Equipamentos fixos - Aqueles cujo uso restringe-se a um ambiente exclusivo de operação.
(35) Equipamentos móveis - Aqueles que podem ser deslocados para diversos ambientes, tais como em
berçários e unidades de terapia intensiva. Também chamados de equipamentos transportáveis.
(36) Equivalente de dose - H - Grandeza definida por H = D Q, onde D é dose absorvida em um ponto do
tecido humano e Q é o fator de qualidade da radiação. Q=1 para raios-x.
(37) Equivalente de dose ambiente (em um ponto de um campo de radiação) - H*(d) - Equivalente de
dose que seria produzido por um campo alinhado e expandido em uma esfera da ICRU a uma
profundidade d, no raio oposto ao sentido do feixe de radiação incidente.
(38) Equivalente de dose pessoal - Hp(d) - Grandeza operacional de monitoração individual externa
definida como o equivalente de dose em um ponto a uma profundidade d do corpo, no tecido mole.
(39) Especialista em física de radiodiagnóstico - Indivíduo com formação plena de nível superior, com
conhecimento, treinamento e experiência comprovada em física das radiações em medicina e em
proteção radiológica nas práticas com raios-x diagnósticos. A habilitação deve ser comprovada mediante
certificação emitida por órgãos de reconhecida competência ou colegiados profissionais cujos critérios de
avaliação estejam homologados pelo Ministério da Saúde.
(40) Exposição acidental - Exposição involuntária e imprevisível ocorrida em condições de acidente.
(41) Exposição do público - Exposição de membros da população a fontes de radiação ionizante,
excluindo exposição ocupacional, exposição médica e exposição natural normal devido à radiação
ambiental do local. Incluem exposições a fontes e práticas autorizadas, e em situações de intervenção.
(42) Exposição médica - Exposição a que são submetidos:
a) pacientes, em decorrência de exames ou tratamentos médicos ou odontológicos;
b) indivíduos não ocupacionalmente expostos que voluntariamente ajudam a confortar ou conter
pacientes durante o procedimento radiológico (acompanhantes, geralmente, familiares ou amigos
próximos);
c) indivíduos voluntários em programas de pesquisa médica ou biomédica e que não proporciona
qualquer benefício direto aos mesmos.
(43) Exposição normal - Exposição esperada em decorrência de uma prática autorizada, em condições
normais de operação de uma fonte ou de uma instalação, incluindo os casos de pequenos possíveis
contratempos que podem ser mantidos sob controle.
(44) Exposição ocupacional - Exposição de um indivíduo em decorrência de seu trabalho em práticas
autorizadas.
(45) Exposição potencial - Exposição cuja ocorrência não pode ser prevista com certeza mas que pode
resultar de um acidente com uma fonte de radiação ou em conseqüência de um evento ou uma série de
eventos de natureza probabilística.
(46) Fantoma - Objeto físico ou matemático utilizado para reproduzir as características de absorção e
espalhamento do corpo ou parte do corpo humano em um campo de radiação.
(47) Fator de ocupação - T - Fator utilizado para redução dos requisitos de blindagem, determinado pela
estimativa da fração de ocupação por indivíduos na área em questão, durante o período de operação da
instalação. Para fins de orientação: T=1 em áreas controladas, adjacências com permanência constante,
recepção; T=1/4 em vestiário, circulação interna; T=1/16 em circulação externa, WC, escada, etc.
(48) Fator de Uso - U - Fator que indica a percentagem de carga de trabalho semanal para uma
determinada direção de feixe primário de raios-x.
(49) Feixe primário (de radiação) - Feixe de radiação que passa através da abertura do colimador e que
é usado para formação da imagem radiográfica.
(50) Filtração total - Filtração permanente dada pela soma da filtração inerente e a filtração adicional,
incluindo o espelho do sistema colimador.
(51) Filtração - Material no feixe primário que absorve preferencialmente a radiação menos penetrante.
(52) Fiscalização - Verificação, pela autoridade competente, da conformidade com requisitos
estabelecidos em legislação específica e a adoção de medidas cabíveis para impor o cumprimento
destes requisitos.
(53) Fornecedor - Pessoa jurídica com obrigações relativas ao projeto, fabricação, produção ou
construção de um equipamento ou fonte de radiação ionizante. Um importador de um equipamento de
raios-x é também um fornecedor.
(54) Garantia de qualidade - Conjunto de ações sistemáticas e planejadas visando garantir a
confiabilidade adequada quanto ao funcionamento de uma estrutura, sistema, componentes ou
procedimentos, de acordo com um padrão aprovado. Em radiodiagnóstico, estas ações devem resultar
na produção continuada de imagens de alta qualidade com o mínimo de exposição para os pacientes e
operadores. A parte do programa de garantia de qualidade que consiste do conjunto das operações
destinadas a manter ou melhorar a qualidade é chamada de controle de qualidade.
(55) Guias operacionais - São expressões da política gerencial dirigidas aos empregados (incluindo
projetistas de equipamentos e instalações). Eles são geralmente expressos como doses anuais abaixo
das quais a gerência deseja operar. Eles não são limites nem alvos e devem ser suplementados por um
requisito superior de fazer o melhor sempre que seja razoavelmente exeqüível.
(56) Grandezas de limitação de dose - Dose efetiva e dose equivalente.
(57) Grandezas operacionais - Grandezas mensuráveis, definidas em um ponto, estabelecidas para
avaliar as grandezas de limitação de dose.
(58) ICRP - "International Commission on Radiological Protection".
(59) ICRU - "International Commission on Radiological Units and Measurements".
(60) Indivíduo do público - Qualquer membro da população não submetido a exposição ocupacional ou
exposição médica.
(61) Instalação radiológica, ou simplesmente instalação - O equipamento de raios-x, seu painel de
controle e demais componentes, o ambiente no qual está instalado, e respectivas blindagens.
(62) Instalações móveis - Equipamentos de raios-x montados em veículos automotores.
(63) IRD - Instituto de Radioproteção e Dosimetria.
(64) Kerma - Grandeza definida por k = dEtr/dm, onde dEtr é a energia cinética inicial de todas partículas
carregadas liberadas por partículas ionizantes não carregadas em um material de massa dm. A unidade
SI é o joule por quilograma, com denominação especial de gray (Gy).
(65) Levantamento radiométrico - Monitoração de área.
(66) Licença - Documento no qual a autoridade sanitária autoriza o requerente a executar determinada
prática sob condições estabelecidas em leis e regulamentos, bem como condições especificadas na
própria Licença.
(68) Licenciamento - Operação administrativa de autorização para execução de uma prática onde a
pessoa jurídica responsável pela mesma comprova e se submete a avaliação dos requisitos
estabelecidos pela autoridade sanitária.
(69) Limites de dose individual, limites de dose ou simplesmente limites - São valores estabelecidos para
exposição ocupacional e exposição do público, de modo que uma exposição continuada pouco acima do
limite de dose resultaria em um risco adicional que poderia ser considerado inaceitável em circunstâncias
normais. Os limites constituem parte integrante dos princípios básicos de proteção radiológica para
práticas autorizadas.
(70) LNMRI - Laboratório Nacional de Metrologia das Radiações Ionizantes do IRD/CNEN, por delegação
do INMETRO.
(71) Memorial descritivo de proteção radiológica - Descrição do serviço e suas instalações, do programa
de proteção radiológica, da garantia de qualidade, incluindo relatórios de aceitação da instalação.
(72) Modificação - Qualquer alteração de estrutura, sistema ou componente que envolva a segurança e a
proteção radiológica em uma instalação radiológica, para a qual a autoridade sanitária local já tenha
concedido qualquer autorização.
(73) Monitoração - Medição de dose para fins de controle da exposição à radiação, e a interpretação dos
resultados. Pode ser classificada em monitoração individual e monitoração de área.
(74) Monitoração individual (externa) - Monitoração por meio de dosímetros individuais colocados sobre
o corpo do indivíduo para fins de controle das exposições ocupacionais. A monitoração individual tem a
função primária de avaliar a dose no indivíduo monitorado. É também, um mecanismo efetivo para
detectar flutuações das condições de trabalho e para fornecer dados úteis para o programa de
otimização.
(75) Monitoração de área - Levantamento radiométrico. Avaliação dos níveis de radiação nas áreas de
uma instalação. Os resultados devem ser expressos para as condições de carga de trabalho máxima
semanal.
(76) Níveis de investigação - Valores estabelecidos pelo titular que, se excedidos, demanda-se uma
investigação local.
(77) Níveis de referência de radiodiagnóstico - Valores de uma grandeza específica na prática de
radiodiagnóstico para exames típicos em grupos de pacientes típicos. Estes níveis não devem ser
ultrapassados nos procedimentos habituais quando são aplicadas as boas práticas correntes relativas ao
diagnóstico. Estes níveis são uma forma de nível de investigação e devem ser relativos apenas a tipos
comuns de exames diagnósticos e a tipos de equipamentos amplamente definidos. Os níveis não foram
planejados para serem utilizados de maneira exata e uma multiplicidade de níveis reduziriam sua
utilidade.
(78) Nível de registro - Valor de dose obtido em um programa de monitoração, com significância
suficiente acima do qual justifica-se o seu assentamento. Estabelecido pelo titular da instalação e/ou
autoridade nacional e aplica-se principalmente à exposição ocupacional com particular referência à
monitoração de indivíduos e dos locais de trabalho.
(79) Números de CT - Conjunto de números definidos em uma escala linear, relacionados ao coeficiente
de atenuação linear e calculados pelo tomógrafo computadorizado. Os números de CT variam de -1000
para o ar até +1000 para o osso, com valor zero para a água, em unidades "Hounsfield".
(80) OMS - Organização Mundial da Saúde.
(81) Operador - Profissional treinado e autorizado a operar equipamentos de raios-x.
(82) Paciente adulto típico (para fins de avaliação de exposição médica em adulto) - Indivíduo com
característica biométrica típica de adulto, com peso entre 60 e 75 kg e altura entre 1,60 e 1,75 m.
(83) Painel de controle - Componente do equipamento de raios-x onde estão montados o botão
disparador e demais dispositivos necessários para selecionar os fatores de técnica antes de iniciar uma
exposição.
(84) PMMA - Polimetil-meta-acrilato, comercializado como plexiglass, acrílico e lucite.
(85) Prática - Qualquer atividade humana que implique ou possa potencialmente implicar em exposições
de pessoas à radiação ionizante.
(86) Procedimento radiológico - Exame de radiodiagnóstico ou utilização intervencionista dos raios-x
diagnósticos.
(87) Proteção radiológica - Conjunto de medidas que visam proteger o homem, seus descendentes e seu
meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante. Também chamada
de radioproteção.
(88) Radiação ionizante, ou simplesmente radiação - para fins de proteção radiológica, qualquer partícula
ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria biológica, ioniza seus átomos ou moléculas.
(89) Radiação de fuga - Radiação que consegue atravessar o cabeçote e/ou sistema de colimação, não
pertencente ao feixe primário. Também chamada radiação de vazamento
(90) Radiodiagnóstico - Prática com utilização de raios-x diagnósticos.
(91) Raios-x diagnósticos - Fótons obtidos em tubos de até 150 kVp, utilizados para impressionar um
receptor de imagem, com fins de diagnóstico ou para orientar procedimentos médicos invasivos (ou
intervencionistas).
(92) Receptor de imagem - Um sistema que transforma os fótons de raios-x que passam através do
paciente em uma imagem visível ou outra forma que pode tornar-se visível por transformações
adicionais. Exemplos: sistema filme-tela, sistema intensificador de imagem, detetor de estado sólido em
CT.
(93) Registro - Ato pelo qual o Ministério da Saúde autoriza a fabricação, a comercialização e
uso/consumo de produtos de interesse à saúde. Esta exigência aplica-se também a produtos
importados.
(94) Responsáveis principais - Empregadores e titulares.
(95) Responsável legal - Indivíduo responsável perante a justiça por um estabelecimento. Este indivíduo
é geralmente o diretor ou o proprietário, quando não existe diretoria.
(96) Responsável técnico ou RT - Médico ou odontólogo que atende aos requisitos de qualificação
profissional estabelecidos neste Regulamento e que assina o termo de responsabilidade técnica perante
a autoridade sanitária local.
(97) Restrição de dose - Restrição prospectiva nas doses individuais relacionadas a uma determinada
fonte de radiação ionizante, destinada a ser usada como uma fronteira na etapa de planejamento de
proteção radiológica para limitar a gama de opções consideradas no processo de otimização.
Estabelecida por autoridade nacional, aplica-se às exposições ocupacionais e do público e a voluntários
em pesquisa biomédica e em assistência não ocupacional a pacientes. No caso de exposições médicas
de pacientes, pode ser interpretada como o nível de referência de diagnóstico.
(98) Serviço de radiodiagnóstico, ou simplesmente serviço - Estabelecimento, ou um setor definido do
estabelecimento ou instituição, onde se realizam procedimentos radiológicos médicos ou odontológicos.
Nesta definição estão incluídos os consultórios odontológicos com equipamento de raios-x diagnósticos.
(99) Símbolo internacional da radiação ionizante - Símbolo utilizado internacionalmente para indicar a
presença de radiação ionizante. Deve ser acompanhado de um texto descrevendo o emprego da
radiação ionizante.
(100) Supervisor de proteção radiológica em radiodiagnóstico ou SPR - Indivíduo com formação plena de
nível superior, com conhecimento, treinamento e experiência comprovada em física das radiações e
proteção radiológica na área de radiodiagnóstico, designado pelo titular de um serviço para assumir as
tarefas estabelecidas neste Regulamento
(101) Termo de proteção radiológica - Documento assinado pelo supervisor de proteção radiológica em
radiodiagnóstico assumindo, perante a autoridade sanitária local, as suas responsabilidades conforme
estabelecido neste Regulamento.
(102) Termo de responsabilidade primária - Declaração do titular do serviço listando suas
responsabilidades, para fins de licenciamento.
(103) Termo de responsabilidade técnica - Documento assinado pelo responsável técnico assumindo,
perante a autoridade sanitária local, as sua responsabilidades conforme estabelecido neste
Regulamento.
(104) Teste de aceitação (do equipamento) - Um conjunto de medidas e verificações, realizadas após a
montagem do equipamento na sala, para atestar a conformidade com as características de projeto e de
desempenho declarados pelo fabricante e com os requisitos deste Regulamento. Deve confirmar que
quando operado como desejado, a imagem é obtida com a qualidade requerida e a menor dose para o
paciente.
(105) Teste de constância - Avaliação rotineira dos parâmetros técnicos e de desempenho de
instrumentos e equipamentos da instalação.
(106) Teste de desempenho - Um conjunto de medidas e verificações para atestar conformidade com os
padrões de desempenho.
(107) Titular - Responsável legal pelo estabelecimento para o qual foi outorgada uma licença ou outro
tipo de autorização.
(108) Vestimenta de Proteção Individual - Aventais, luvas, óculos e outras blindagens de contato
utilizadas para a proteção de pacientes, de acompanhantes autorizados ou de profissionais durante as
exposições.
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